DESPACHO DE TRANSPORTE
(MODELO 17)
Utilização
Sumário
1. FINALIDADE
O Despacho de Transporte (modelo 17) será utilizado pelas empresas transportadoras inscritas no Distrito Federal que contratarem transportador autônomo para concluir a execução de serviço de transporte de carga, por meio de transporte diverso do original, cujo preço tiver sido cobrado até o destino da carga, em substituição ao Conhecimento de Transporte.
2. REQUISITOS REGULAMENTARES
O Despacho de Transporte deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:
a) a denominação "Despacho de Transporte", de maneira impressa;
b) o número de ordem, a série e subsérie e o número da via, também impressos;
c) o local e a data da emissão;
d) a identificação do emitente de forma impressa: nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CNPJ;
e) a procedência;
f) o destino;
g) o remetente;
h) as informações relativas ao Conhecimento original e a quantidade de cargas desmembradas;
i) o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (Kg), metro cúbico (m³) ou litro (l);
j) a identificação do transportador: nome, placa do veículo, Estado, número do certificado de propriedade do veículo, número da Carteira de Habilitação, endereço completo e números de inscrição, no CPF e no INSS;
k) o cálculo do frete pago ao transportador autônomo: o valor do frete, do INSS reembolsado, do IR Fonte e valor líquido pago;
l) a assinatura do transportador autônomo;
m) a assinatura do emitente;
n) o nome, o endereço e os números de inscrição, no CF/DF e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressos, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, com a respectiva série e subsérie, e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF);
o) o valor do imposto retido;
p) a data-limite para emissão, de forma impressa.
Ressalta-se que o transportador autônomo
fica dispensado da emissão do Conhecimento de Transporte.
3. MOMENTO DA EMISSÃO
A emissão do Despacho de Transporte será feita antes do início da prestação de serviço e individualizada para cada veículo.
4. NÚMERO E DESTINAÇÃO DAS VIAS
Referido documento será emitido no mínimo em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
a) as 1ª e 2ª vias serão entregues ao transportador autônomo;
b) a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
5. PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS
Somente será permitida a adoção do Despacho de Transporte em prestações interestaduais se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito no Distrito Federal.
Fundamentos Legais: Arts. 120 e 121 do Decreto nº 18.955/1997 - RICMS/DF.