DEPÓSITO FECHADO
Procedimentos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A matéria a seguir mostrará as obrigações específicas com Depósito Fechado determinadas pelo Regulamento do Estado de Goiás.

2. CONCEITO

Depósito Fechado é o estabelecimento que o contribuinte mantiver exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias.

3. DEPÓSITO LOCALIZADO DENTRO DO ESTADO

Na saída de mercadoria com destino a Depósito Fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado, deve ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da mercadoria;

II - natureza da operação: Outras Saídas - Remessa Para Depósito Fechado;

III - dispositivo legal que prevê a não-incidência do ICMS (não-incidência, conforme art. 79, I, "J", do Decreto nº 4.852/1997).

4. RETORNO DA MERCADORIA

Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, remetida por Depósito Fechado, este deve emitir Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da mercadoria;

II - natureza da operação: Outras Saídas - Retorno de Mercadoria Depositada;

III - dispositivo legal que prevê a não-incidência do ICMS (não-incidência, conforme art. 79, I, "J", do Decreto nº 4.852/1997).

5. REMESSA PARA OUTRO ESTABELECIMENTO

Na saída de mercadoria armazenada em Depósito Fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante deve emitir Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - destaque do ICMS, se devido;

IV - circunstância de que a mercadoria será retirada diretamente do Depósito Fechado, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

Nesta hipótese, o Depósito Fechado, no ato da saída da mercadoria, deve emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da mercadoria, que corresponde àquele atribuído por ocasião de sua entrada no Depósito Fechado;

II - natureza da operação: Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadoria Depositada;

III - número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

O Depósito Fechado deve indicar no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deve acompanhar a mercadoria, a data de sua efetiva saída, o número, a série e a data da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

6. ESCRITURAÇÃO

A Nota Fiscal enviada ao estabelecimento depositante deve ser registrada na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da saída efetiva da mercadoria do Depósito Fechado.

A mercadoria deve ser acompanhada, no seu transporte, pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

7. DEPOSITANTE

Na saída de mercadoria para entrega a Depósito Fechado, localizado no mesmo Estado do estabelecimento destinatário, ambos pertencentes ao mesmo contribuinte, o estabelecimento destinatário é considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos, indicando:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - no corpo da Nota Fiscal, o local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do Depósito Fechado.

O Depósito Fechado deve:

I - registrar a Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria na coluna própria do livro Registro de Entradas;

II - apor na Nota Fiscal referida no inciso anterior, a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

O estabelecimento depositante deve:

I - registrar a Nota Fiscal na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no Depósito Fechado;

II - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, indicando como natureza da operação a expressão: Outras Saídas - Remessa Simbólica Para Depósito, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no Depósito Fechado, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;

III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao Depósito Fechado, dentro de 5 (cinco) dias, contados da respectiva emissão.

Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, é conferido ao estabelecimento depositante

Fundamentos Legais: Arts. 18 a 21 do Anexo XII, Decreto nº 4.852/1997.