ICMS
LOGPRODUZIR - SUBPROGRAMA DO PRODUZIR

RESUMO: O presente Decreto regulamenta o Incentivo Apoio à Instalação e Expansão de Empresas Operadoras de Logística de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás - Logproduzir, Subprograma do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - Produzir, instituído pela Lei nº 14.244/2002.

DECRETO Nº 5.835, de 30.09.2003
(DOE de 01.10.2003)

Regulamenta o incentivo Apoio à Instalação e Expansão de Empresas Operadoras de Logística de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás - LOGPRODUZIR -, subprograma do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento na Lei nº 14.244, de 29 de julho de 2002, e tendo em vista o que consta do Processo nº 23536853,

DECRETA:

Art. 1º - Este decreto regulamenta a Lei nº 14.244, de 29 de julho de 2002, que instituiu o incentivo Apoio à Instalação e Expansão de Empresas Operadoras de Logística de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás - LOGPRODUZIR -, subprograma do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR.

Art. 2º - O LOGPRODUZIR tem por objetivo incentivar a instalação e a expansão, no Estado de Goiás, de empresas operadoras de logística de distribuição de produtos.

§ 1º - Considera-se empresa operadora de logística a que opere neste segmento, inclusive com agenciamento de cargas e armazenamento, em território goiano, de mercadoria própria ou de terceiro, destinada à distribuição no País.

§ 2º - Os benefícios do LOGPRODUZIR não se aplicam ás atividades a seguir arroladas, quando exercidas isoladamente:

I - agenciamento e armazenamento de cargas;

II - transporte.

Art. 3º - O incentivo consiste na concessão de crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre as prestações interestaduais de transporte realizadas pela empresa operadora de logística.

Art. 4º - O crédito outorgado do ICMS, para efeito de compensação com o ICMS devido pela empresa operadora de logística, fica autorizado no valor equivalente aos seguintes percentuais, aplicados sobre o saldo devedor do ICMS decorrente das prestações interestaduais de serviço de transporte realizadas pela beneficiária no período:

I - 50% (cinqüenta por cento) para as empresas que operem no segmento de logística, inclusive com agenciamento de carga e armazenamento de mercadoria própria ou de terceiro;

II - 73% (setenta e três por cento) para as empresas que, diretamente ou por meio de empresas pertencentes a seu grupo, operem cumulativamente no segmento de logística, transporte rodoviário ou aéreo, agenciamento de carga e armazenamento de mercadoria própria ou de terceiro;

III - 80% (oitenta por cento) para as empresas mencionadas no inciso II cujo recolhimento de ICMS relativo ás operações próprias ou por conta e ordem de terceiros for superior a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) por mês.

§ 1º - A apuração do saldo devedor do ICMS decorrente das prestações interestaduais de serviço de transporte deve ser feita proporcionalmente às prestações interestaduais sobre o total das operações e prestações.

§ 2º - O valor do recolhimento do ICMS, para os efeitos do inciso III deste artigo, deve ser o referente ao mês anterior.

Art. 5º - O incentivo do LOGPRODUZIR somente pode ser concedido mediante termo de acordo de regime especial - TARE - celebrado com a Secretaria da Fazenda, no qual devem ser disciplinadas forma, limite e condições do beneficio, dentre elas a fixação do valor mínimo mensal de arrecadação do ICMS pela beneficiária e do prazo de fruição.

Parágrafo único - Os prazos de fruição do beneficio do LOGPRODUZIR fica limitado a 10(dez) anos, não podendo, ainda, ultrapassar o ano de 2020.

Art. 6º - A empresa enquadrada no LOGPRODUZIR deve contribuir para o Programa Bolsa Universitária, para o FUNPRODUZIR e para o Fundo Especial de Saúde - FUNASA -, nos seguintes percentuais, incidentes sobre o valor de cada parcela de crédito outorgado:

l - 2% (dois por cento) para o Programa Bolsa Universitária;

II - 1% (um por cento) para o FUNPRODUZIR;

III - 2% (dois por cento) para o Fundo Especial de Saúde -FUNESA -, para atendimento de despesa com a recuperação de dependente químico.

Art. 7º - Na situação em que a empresa operadora de logística já esteja atuando no Estado de Goiás, o benefício do crédito outorgado do ICMS de que trata o art. 4º incide apenas sobre o valor que exceder à média mensal do valor do ICMS efetivamente pago por ela, correspondente às prestações interestaduais, devendo a média ser apurada por meio dos pagamentos do imposto relativo às prestações interestaduais nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de entrada do projeto.

Parágrafo único - O valor da média mensal de recolhimento do ICMS referida no caput deve ser apurada e atualizada mensalmente, segundo os critérios adotados no Programa PRODUZIR.

Art. 8º - Na saída de mercadoria, própria ou por conta e ordem de terceiro, do estabelecimento da empresa de logística, destinada à comercialização ou industrialização, aplica-se:

I - redução de base de cálculo do ICMS nos termos do inciso VIII do art. 8º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 27 de dezembro de 1997 - RCTE;

II - crédito outorgado do ICMS nos termos do inciso III do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 27 de dezembro de 1997 - RCTE.

Art. 9º - As operações realizadas pela empresa de logística relativamente a recebimento, armazenamento e remessa de mercadoria, própria ou de terceiro, devem ser regidas pela legislação tributária aplicável ao armazém-geral.

Art. 10 - O Secretário da Fazenda pode, por meio de termo de acordo de regime especial - TARE -, atendidos a forma, o limite e as condições estabelecidos no respectivo termo, conceder prazo de até 60 (sessenta) dias para pagamento do ICMS devido por empresa operadora de logística.

Art. 11 - A empresa interessada nos benefícios do LOGPRODUZIR deve apresentar projeto à Comissão Executiva do PRODUZIR -CE/PRODUZIR e, se aprovado, o início de fruição dependerá do TARE a ser firmado com a Secretaria da Fazenda.

Art. 12 - O LOGPRODUZIR é coordenado, executado e fiscalizado pelos órgãos integrantes do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR e do Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais -FUNPRODUZIR.

Art. 13 - Aplicarn-se subsidiariamente ao LOGPRODUZIR as disposições do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR e do Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais - FUNPRODUZIR -.

Art. 14 - Este Decreto entra em vigor nesta data.

Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 30 de setembro de 2003;
115º da República

Marconi Ferreira Perillo Júnior
Walter José Rodrigues
Giuseppe Vecci
Ridoval Darci Chiareloto