DECRETO Nº 5.760, DE 21 DE MAIO DE 2003
(DOE de 28.05.2003)

Aprova o Regulamento do Fundo de fomento á Mineração - PUNMINERAL e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 22467289,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o anexo Regulamento do Fundo de Fomento à Mineração - FUNMINERAL

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se, expressamente, o Decreto nº 5.318, de 22 de novembro de 2000, com as alterações processadas pelo Decreto nº 8.578, de 25 de março de 2002.

Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 21 de mio de 2003, 115º da República.

Alcides Rodrigues Filho
Walter José Rodrigues

REGULAMENTO DO FUNDO DE FOMENT0 A MINERAÇÃO FUNMINERAL

CAPITULO l
DA CARACTERIZAÇÃO, DOS OBJETIVOS E DO FUNCIONAMENTO

Art. 1º - O Fundo de Fomento a Mineração - FUNMINERAL. instituído pela Lei nº 13.590, de 17 de janeiro de 2000, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 13.7S2, do 03 de Janeiro de 2001, e 14.389, de 09 de janeiro da 2003, com natureza especial, contábil e orçamentária e autonomia administrativa e financeira, é vinculado a Secretaria de Indústria e Comércio e reger-se-á por este Regulamento e pelos demais dispositivos legais que lhe (orem aplicáveis.

Art. 2º - O FUNMINERAL tem por objetivo fomentar no Estado de Goiás as atividades da:

I - prospecçâo e pesquisa mineral,

II - aproveitamento das jazidas minerais goianas,

III - industrialização de bens minerais no território goiano;

IV - geração e difusão de tecnologias de prospecção, pesquisa, lavra, beneficiamento e industrialização de bens minerais,

V - financiamentos do projetos e empreendimentos de prospecçâo, pesquisa, lavra o industrialização de bens minerais.

VI - participação societária em empresas, objetivando a alavancagem de empreendimentos de mineração.

§ 1º - Constituem objetivos adicionais do FUNMINERAL:

I - a identificação de problemas científicos, tecnológicos, econômicos, financeiros e gerenciais que possam impedir ou atrasar a implantação da novos empreendimentos da aproveitamento dos recursos minerais do Estado e/ou ocasionar a diminuição de sua produção mineral;

II - a organização do cadastro de recursos minerais do Estado de Goiás;

III - a dísponibilização ao público interessado de informações básicas, estudos e levantamentos relativos aos recursos minerais existentes no Estado;

IV - assistência técnica aos micro, pequenos e médios mineradores do Estado de Goiás

§ 2º - As atividades previstas no inciso V do caput deste artigo serão operacionalizadas consonância com a» decisões emanadas do Conselho de Fomento â Mineração, através da Agência de Fomento de Goiás S/A, á qual compete elaborar cadastro, contrato e efetuar cobranças em caso de inadimplência do contratante.

§ 3º - As atividades previstas no inciso VI do caput deste artigo serão operacionalizadas através da Agência de Fomento de Goiás S/A a somente poderão concretizar-se apôs normalização expedida polo Conselho de Fomento á Mineração.

Art. 3º - O FUNMINERAL, visando a consecução dos seus objetivos, poderá, com a interveniência da Secretaria de Indústria e Comércio, assinar convênios com instituições publicas ou privadas

Art. 4º - A subscrição e a integralização da participação societária do FUNMINERAL observarão o disposto no § 3º do art. 2º deste Regulamento, podendo se dar através da incorporação de bens, direitos minerários e outros ativos.

Art. 5º - As atividades constantes do art. 2º, caput, deste Regulamento serão desenvolvidas descentralizadamente, através de projetos específicos financiados pelo FUNMINERAL.

§ 1º - A instituição privada interessada em desenvolver determinada atividade a que se refere este artigo apresentará projeto técnico na Secretaria Executiva ou FUNMINERAL, que elaborará relatório circunstanciado.

§ 2º - Os projetos selecionados pela Secretaria Executiva serão submetidos ao Conselho de Fomento á Mineração para apreciação a aprovação, sendo enviados, posteriormente, á Agência de Fomento de Goiás S/A para a confecção do cadastro bancário e do contrato concessivo ao financiamento pretendido, em consonância com suas normas internas.

§ 3º - Os serviços relativos aos projetos e estudos previstos no § 2º deste artigo serão executados por empresas especializadas, dentro dos procedimentos previstos na Lei das Licitações Públicas.

Art. 6º - O Fundo de Fomento a Mineração - FUNMINERAL será doudo de uma Secretaria Executiva e de um Conselho de Fomento à Mineração - COFOM.

§ 1º - A Secretaria Executiva será exercida pelo Superintendente de Geologia e Mineração da Secretaria de Indústria e Comércio.

§ 2º - O COFOM terá como representantes:

I - o Secretário de Indústria e Comércio, que o presidirá,

II - o Secretário do Planejamento e Desenvolvimento;

III - o Presidente da Agência de Fomento de Goiás S.A.

§ 3º - Cada integrante do COFOM terá um suplente para substitui-lo nos casos de ausência ou impedimento.

§ 4º - As reuniões do Conselho realizar-se-âo sempre que necessário e suas pautas serão expressamente comunicadas, com antecedência mínima de 03 (três) dias, pelo titular da Secretaria de Indústria e Comércio.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO CONSELHO

Seção l
Da Estrutura

Art.7º - O Conselho de Fomento â Mineração - COFOM será formado de:

l - Plenário;

II - Presidência;

III - Secretaria Executiva do FUNMINERAL

Seção II
Das Competências

Art. 8º - Compete ao Plenário do Conselho de Fomento á Mineração - COFOM:

I - apreciar os projetos e atividades a serem desenvolvidos e financiados com os recursos do Fundo, encaminhados pela Secretaria Executiva;

II - aprovar as diretrizes e normas para o funcionamento do FUNMINERAL;

III - autorizar convênios, contratos, acordos, ajustes e parcerias a serem firmados com órgãos e/ou entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras, multinacionais e outros,

IV - aprovar, em consonância com as normas legais vigentes, com as diretores deliberadas e com o Plano Plurianual do Estado, a proposta orçamentária anual do FUNMINERAL apresentada pela Secretaria Executiva;

V - aprovar e encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação dó contas do FUNMINERAL, na forma de lei;

VI - fixar as normas para a concessão de financiamentos do FUNMINERAL;

VIl - relacionar as atividades econômicas e minerárias prioritárias para o Estado de Goiás, revisando-as ô atualizando-as sempre que necessário;

VIII - apreciar, discutir e aprovar em última instância os projetos de viabilidade técnica e econômico-financeira apresentados pelos interessados na obtenção de financiamento do FUNMINERAL;

IX - aprovar a concessão de financiamento com os recursos do FUNMINERAL;

X - autorizar a realização de auditagem em qualquer um dos empreendimentos financiados, desde que requerida por um membro do Conselho;

XI - fixar o percentual sobre os financiamentos a ser destinado à remuneração dos serviços prestados pela Agenda de Fomento de Gotas S.A;

XII - aprovar seu regimento Interno;

XIII - determinar â paralisação dá execução do financiamento, em qualquer fase, na hipótese de ter sido constatada irregularidade ou estar em desacordo com o projeto aprovado;

XIV - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.

Seção III
Das Atribuições doa Membros do Conselho

Art. 9º - São atribuições dos membros do Conselho de Fomento à Mineração - COFOM;

I - relatar os processos que lhes tenham sido distribuídos pela Presidência e submetê-los à consideração e deliberação do Colegiado;

II - solicitar a lista de processos ou de matérias constantes da ordem-do-dia;

III - propor, discutir e aprovar as resoluções do Conselho;

IV - propor alteração ou revogação de resoluções do COFOM;

V - propor modificações no regulamento do Conselho;

VI - aprovar formulários simplificados de projetos, para que os interessados na obtenção de financiamento do FUNMINERAL possam utiliza-los;

VII - aprovar a concessão de financiamento com os recursos do FUNMINERAL;

VIII - quaisquer outras que venham contribuir para a consecução dos objetivos do FUNMINERAL e, especialmente, do COFOM.

Art. 10 - São atribuições do Presidente:

I - exercer a representação social e política do COFOM;

II - representar o Conselho em juízo e fora dele;

III - dirigir as reuniões do Conselho, fazendo cumprir as normas deste Regulamento;

IV - proferir o voto de qualidade;

V - convocar as reuniões extraordinárias, por iniciativa própria, sempre que julgar conveniente, e por provocação da maioria dos membros do Conselho;

VI - determinar a realização de auditoria em empresas com projetos financiados pelo FUNMINERAL, após autorização do Conselho;

VII - desenvolver atividades que visem a atrair novos investimentos para o Estado de Goiás nas áreas de geologia e mineração;

VIII - resolver as questões de ordem levantadas durante as reuniões do COFOM;

IX - expedir resoluções de aprovação de projetos peto COFOM, nas quais deverão ser discriminados o montante do financiamento aprovado, o prazo de pagamento e de carência e os encargos financeiros incidentes;

X - expedir resoluções e portarias de instruções normativas dos procedimentos do Conselho;

XI - exercer outras atividades, próprias ou não do seu cargo, c que contribuam para o desenvolvimento da atividade mineral no Estado.

Art. 11 - São atribuições do Secretário Executivo:

l - analisar as atividades a serem desenvolvidas pelo FUNMINERAL, sob aspectos técnico e econômico, considerando o mérito e o enquadramento na política mineral;

II - elaborar e desenvolver os projetos de pesquisa, estudos técnico-econômicos e programas específicos que possam constituir interesses prioritários;

III - acompanhar a execução das atividades dos pretos, sendo responsável pelo efetivo cumprimento das diretrizes e metas aprovadas pelo Conselho;

IV - secretariar o Fundo de Fomento á Mineração - FUNMINERAL e o Conselho de Fomento à Mineração - COFOM, inclusive em suas reuniões,

V - analisar e emitir pareceres técnicos, através de analistas legalmente habilitados, em processos que contenham projetos de viabilidade técnico-econômico-fínanceira para a obtenção de financiamento junto ao FUNMINERAL, considerando o mérito e/ou enquadramento destes na política mineral do Estado;

VI - encaminhar os processos analisados à consideração do COFOM ô aos demais órgãos;

VII - coordenar e executar as atividades administrativas relacionadas com orçamento, finanças e contabilidade do FUNMINERAL;

VIII - elaborar a proposta anual do orçamento do FUNMINERAL, submetendo-a, através da Presidência, ao Conselho:

IX - elaborar, para fins de classificação de projetos a serem financiados com os recursos do FUNMINERAL, a listagem das atividades de mineração e geologia prioritárias para o Estado de Goiás, submetendo-a, através da Presidência, ao COFOM;

X - prestar assessoramento ao Presidente e aos demais membros do COFOM;

XI - transmitir ordens e mensagens emanadas pela Presidência do Conselho;

XII - cuidar da correspondência recebida e expedida peto Pressente, preparando os atos e instrumentos que devam ser submetidos á sua assinatura;

XIII - elaborar e desenvolver projetos de pesquisa, estudos técnico-econômicos e programas específicos que constituam prioridade para o Estado na área da mineração;

XIV - acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos financiados com os recursos do FUNMINERAL, como responsável pelo efetivo cumprimento das diretrizes e normas aprovadas pelo Conselho;

XV - promover a movimentação financeira, orçamentária e contábil do FUNMINERAL, integrada com a Superintendência de Administração e Finanças da Secretaria de Indústria ô Comércio;

XVI - assinar, em conjunto com o Secretário da Indústria e Comércio, gestor do FUNMINERAL, os empenhes, ordens de pagamento, solicitação de empenho e de recursos financeiros;

XVII - confirmar eletronicamente e em conjunto com o gestor do FUNMINERAL, as ações efetuadas dentro do Sistema de Programação e Execução Orçamentária e Financeira - SIOFI/NET;

XVIII - proporcionar apoio logístico ao funcionamento do FUNMINERAL e do COFOM;

XIX - fazer o acompanhamento das contas bancárias do FUNMINERAL, através de seus extratos;

XX - controlar os bens patrimoniais sob a responsabilidade do FUNMINERAL e/ou por ele adquiridos;

XXI - executar outras atividades, permanentes ou eventuais, que lhe sejam atribuídas pelo COFOM ou pelo seu Presidente.

Parágrafo único - Nas reuniões do Conselho, o titular da Secretaria Executiva relatará verbalmente os processos a serem submetidos à apreciação e deliberação dos seus membros, fazendo a leitura do relatório da área técnica que analisou o projeto e prestando os esclarecimentos que lhe forem solicitados.

CAPÍTULO III
DAS RECEITAS E DESPESAS DO FUNDO

Art. 12 - Constituem receitas do FUNMINERAL:

I - os recursos financeiros resultantes dos "royalties" que a METAGO - Metais da Goiás - S/A tem direito a receber da SAMA - Mineração de Amianto Ltda., por força da Cláusula 6ª, Letra "E" e seus parágrafos, do contrato assinado entre as empresas em 1º de julho de 1S65 e registrado no Cartório do 3º Oficio da Goiânia - GO, sob forma de escritura pública, nos termos do inciso l do art. 4º da Lei nº 13.590, de 17 de janeiro de 2000, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.389,09 de janeiro de 2003;

II - os "royalties" que a METAGO tem direito a receber ou que venha a ter no futuro, em razão da assinatura de contratos com outras empresas de mineração, relativamente às áreas de direitos minerários titulados à Metais de Goiás S/A -METAGO, nos termos do inciso II do art. 4º da Lei nº 13.590, de 17 de janeiro de 2QQQ, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.389,09 de janeiro da 2003;

III - os recursos financeiros resultantes de "royalties" provenientes da licitação de direitos minerários titulados à Matais de Goiás S/A-METAGO, ato a conclusão da sua liquidação;

IV - dividendos que venham a ser distribuídos ao Estado de Goiás pela METAGO, até a conclusão da sua liquidação;

V - o saldo, se houver, da liquidação da METAGO,

VI - os recursos financeiros devidos ao Estado de Goiás, arrecadados a título de compensação financeira pela exploração de recursos minerais de que trata a Lei Federal nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989;

VII - os recursos orçamentários que lhe forem transferidos pelo Tesouro Estadual;

VIII - os recursos não reembolsáveis provenientes da União, dos Municípios e de outras fontes;

IX - os juros de recursos financeiros do FUNMINERAL;

X - a reversão de quantias aplicadas no mercado financeiro peto FUNMINERAL, com os respectivos rendimentos.

XI - os empréstimos nacionais, internacionais e recursos financeiros provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;

XII - as transferências a "fundo perdido" de recursos financeiros provenientes de entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

XIII - as doações de pessoas físicas, jurídicas, públicas, privadas, nacionais, estrangeiras, multinacionais e outros recursos eventuais;

XIV - os recursos financeiros provenientes de convênios, auxílios, doações, subvenções, contribuições, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres;

XV - os recursos financeiros provenientes da prestação de serviços técnicos, da realização de análises químicas e de outros estudos especializados realizados pelo Centro de Tecnologia Mineral e Banco de Dados Geológicos de Goiás;

XVI - emolumentos cobrados pela prestação de serviços a terceiros;

XVII - outras que lhe forem destinadas ou arrecadadas e que legalmente possam ser incorporadas ao Fundo; XVIII - outros recursos eventuais.

§ 1º - Oitenta por canto (80%) dos recursos financeiros do FUNMINERAL serão destinados ao financiamento de projetos de mineração e/ou industrialização de bens minerais desenvolvidos pela iniciativa privada e serão concedidos para investimentos, capital de giro, aquisição de equipamentos novos e usados e outros itens relacionados com empreendimentos minerais, considerando as premissas e garantias financeiras de mercado a serem estabelecidos caso a caso.

§ 2º - Vinte por cento (20%) dos recursos financeiros do FUNMINERAL serão destinados ao seu custeio administrativo, que inclui, entre outros, a realização de projetos de pesquisas, estudos técnicos e econômicos, desde que objetivem o desenvolvimento mineral do Estado.

Art. 13 - Durante o processo de liquidação da METAGO, os direitos minerários relativos às áreas a ela tituladas serão licitados, devendo os recursos financeiros arrecadados constituir a receita do FUNMINERAL
Parágrafo único. No processo de licitado referido no caput deste artigo deverá constar o compromisso contratual de pagamento de "royalties" ao Estado cie Goiás, no caso da lavra de recursos minerais com os recursos financeiros deles resultantes, constituindo receita do FUNMINERAL.

Art. 14 - Assim que for concluída a liquidação da Metais de Goiás S/A - METAGO, os recursos financeiros resultantes dos "royalties" previstos nos incisos l e II do art. y da Lei nº 13.590, de 17 de janeiro de 2000,com as alterações promovidas pela Lei nº 14.389, da 09 de janeiro de 2003, serão transferidos para o FUNMINERAL.

Art. 15 - Os recursos financeiros do FUNMINERAL serão movimentados exclusivamente em contas especiais e por meto de escrituração própria, sendo que, as operações de repasse de financiamentos serão realizadas pela Agenda de Fomento de Goiás S/A.

Art. 16 - Para a movimentação dos recursos, serão abertas três (03) contas bancárias, com as seguintes características:

I - Fundo de Fomento à Mineração - FUNMINERAL/SIC, para servir como conta corrente arrecadadora de receitas cio Fundo de Fomento à Mineração - FUNMINERAL, junto ao Banco do Brasil S.A.;

II - Fundo de Fomento à Mineração - FUNMINERAL / Secretaria da Indústria e Comércio - SIC, onde serão depositados 20% (vinte por cento) dos recursos financeiros do FUNMINERAL, a serem utilizados na cobertura de suas despesas administrativas e realização de projetos de pesquisa e estudos técnicos ô econômicos;

III - Fundo de Fomento à Mineração/Agência Goiana de Fomento S/A, junto a esta última, onde serão depositados 80% (oitenta por cento) dos recursos financeiros do FUNMINERAL, a serem aplicados no financiamento dos projetos de mineração e/ou industrialização de bens minerais apresentados pela iniciativa privada e aprovados pelo COFOM, atendidos os encargos financeiros, juros e prazos fixados.

Parágrafo único - O financiamento previsto no inciso III deste artigo poderá ser utilizado como capital de giro e para aquisição de maquinas e equipamentos novos ou usados, ou para outros fins relacionados com o empreendimento do mineração aprovado.

Art.17 - Aplicam-se á execução financeira do FUNMINERAL as normas gerais que regem a legislação orçamentária e financeira pública.

Art. 18 - O FUNMINERAL será fiscalizado pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás, sem prejuízo do controle interno e de auditoria que o Poder Executivo adotar.

Art. 19 - Os bens adquiridos com os recursos do FUNMINERAL serão incorporados ao patrimônio do Estado de Goiás.

Art. 20 - Constituem despesas passíveis de cobertura com os recursos do FUNMINERAL as destinadas à política minorai do Estado, nos termos da legislação mineral em vigor.

Art. 21 - As despesas de custeio administrativo do Fundo de Fomento a Mineração serão de ato 20% (vinte por cento) das suas receitas, sendo consideradas:

I - administrativas, a aquisição de equipamentos, mobiliários e veículos;

II - de manutenção, as despesas com material da consumo e expediente;

III - de projetos de pesquisa e estudos técnicos e econômicos, as despesas com a contratação de serviços técnicos de profissionais habilitados e/ou empresas especializadas.

Art. 22 - As despesas previstas no art. 24 deste Regulamento serão realizadas em consonância com o plano de aplicação dos recursos o com a Lei Orçamentária.

CAPITULO IV
DOS ORÇAMENTOS E PLANOS DE APLICAÇÃO

Art. 23 - Os orçamentos anual e plurianual do FUNMINLRAL integrarão o orçamento do Estado de Gotas, no âmbito da Secretaria da Indústria e Comerão, em unidade própria e distinta.

Art. 24 - O FUNMlNERAL observará, na elaboração e execução do seu orçamento, as normas adotadas pelas unidades orçamentárias do Estado de Goiás.

Art. 25 - Os planos de aplicação dos recursos financeiros do FUNMlNERAL serão elaborados com base em seu orçamento setorial e em consonância com as diretrizes, os objetivos, as ações e metas estabelecidas pelo COFOM, observando-se a destinação legal de seus recursos.

CAPITULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26 - O FUNMINERAL terá vigência por prazo indeterminado e, na hipótese de extinção, seus direitos e obrigações serão assumidos pelo Estado de Goiás, transferidos ao órgão ou entidade que a ele suceder ou terá destinação especificada em ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 27 - Os saldos financeiros positivos apurados em balanços anuais serão transferidos para o exercício seguinte, a crédito do FUNMINERAL.

Art. 28 - O Secretário de Indústria e Comerão, gestor do l FUNMINERAL e Presidenta do COFOM, estabelecerá as normas complementares que se fizerem necessárias ao desempenho do Fundo, inclusive as destinadas a suprir os casos omissos neste Regulamento.