ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 24.295/2003
RESUMO: Promove alterações no texto do RICMS ao conceder nova redação para o art. 22, I e III.
DECRETO Nº
24.295, de 12.12.2003
(DODF de 15.12.2003)
Introduz alterações no Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, que regulamenta a Lei nº 657, de 25 de janeiro de 1994, e consolida a legislação referente ao processo fiscal administrativo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º - O Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, fica alterado como segue:
I - o inciso l do art. 22 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22 - ...
I - de fácil deterioração, cuja liberação não for providenciada no prazo máximo de 72 horas ou no prazo fixado pelo apreensor, à vista de sua natureza ou estado de conservação;
..."
II - fica acrescentado o seguinte inciso III ao art. 22:
"Art. 22 - ...
...
III - cujo prazo de validade expirar em até trinta dias, observado o transcurso de 72 horas para liberação pelo proprietário."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de dezembro
de 2003;
116º da República e 44º de Brasília.
Joaquim Domingos Roriz