ASSUNTOS DIVERSOS
SISTEMA INTEGRADO DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS DO GOVERNO DO DISTRITO
FEDERAL - E-GDF
RESUMO: Promove a criação do Sistema Integrado de Serviços Eletrônicos do Governo do Distrito Federal-E-GDF, cujo objetivo é estender a prestação de serviços públicos à população, tornando-os disponíveis 24 horas por dia, sete dias por semana.
DECRETO Nº
24.190, de 04.11.2003
(DODF de 05.11.2003)
Cria o Sistema Integrado de Serviços Eletrônicos do Governo do Distrito Federal - E-GDF e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, incisos VIl e XXI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
CONSIDERANDO o disposto no Inciso IV, do Art. 2º, da Lei nº 3.113, de 29 de dezembro de 2002 e no Inciso IV, do Art. 4º, do Decreto nº 23.531, de 10 de janeiro de 2003;
CONSIDERANDO que a evolução das tecnologias de informação e de comunicação permitem criar novos canais de atendimento à população sem limitações de local e hora;
CONSIDERANDO a necessidade de integrar os esforços e projetos de todos os órgãos que compõem a estrutura do Governo do Distrito Federal, no que tange ao uso de tecnologia da informação e de comunicação, visando à redução dos custos administrativos, o compartilhamento e integração das redes de comunicação, dos sistemas informatizados e dos recursos de tecnologia da informação e de comunicação; e
CONSIDERANDO os estudos apresentados pelo Grupo de Trabalho criado pelo Decreto nº 23.604, de 14 de fevereiro de 2003, coordenado pela Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, decreta:
Art. 1º - Fica criado o Sistema Integrado de Serviços Eletrônicos do Governo do Distrito Federal - E-GDF, com o objetivo de estender a prestação de serviços públicos à população, tornando-os disponíveis 24 horas por dia, sete dias por semana e assegurando atendimento de alto padrão de qualidade, eficiência, agilidade e respeito ao cidadão, mediante a utilização de recursos de tecno-logia da informação.
Art. 2º - Integram o E-GDF todos os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
Art. 3º - O E-GDF compreende:
I - Órgão Central: Secretaria de Estado de Gestão Administrativa;
II - Órgão de Suporte Técnico-Operacional: Companhia do Desenvolvimento do Planalto Cen-tral - CODEPLAN;
III - Órgão de Gestão do Conteúdo e Divulgação: Secretaria de Estado de Comunicação Social;
IV - Órgãos Setoriais: demais órgãos integrantes da estrutura do Complexo Administrativo do Distrito Federal.
Art. 4º - Caberá ao Órgão Central a gestão e a regulamentação das atividades do E-GDF, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, compreendendo as se-guintes atribuições:
I - estabelecer diretrizes, propor ações e a oferta de novos de serviços, fazendo uso da tecnologia da informação;
II - definir padrões de qualidade no atendimento aos usuários e assegurar a sua aplicação e manutenção;
III - estudar e implementar ações que objetivem a racionalidade, a agilidade e a qualidade na prestação de serviços através de meios eletrônicos.
Art. 5º - Caberá ao Órgão de Suporte Técnico-Operacional:
I - o apoio logístico para a criação e manutenção de páginas na Internet;
II - a hospedagem, a disponibilidade e a sustentação dos sítios;
III - a adoção de mecanismos que assegurem a inviolabilidade das informações.
Art. 6º - Caberá ao Órgão de Gestão do Conteúdo e de Divulgação:
I - a definição das regras de publicação de informações;
II - a definição dos padrões visuais a serem observados nos sítios governamentais;
III - a divulgação e o marketing do E-GDF;
IV - a mensuração periódica do grau de satisfação dos usuários.
Art. 7º - Aos Órgãos Setoriais compete o cumprimento das normas e padrões definidos, ficando obrigatória a vinculação de seus sítios aos portais do E-GDF, assim como a atualização e a confiabilidade das informações que publicarem e os serviços que oferecerem.
Parágrafo único - As Agências de Desenvolvimento serão responsáveis pela supervisão, orga-nização e qualidade dos serviços oferecidos e informações prestados pelas Secretarias a elas vinculadas.
Art. 8º - Caberá à Secretaria de Gestão Administrativa apresentar no prazo de 45 dias proposta de criação dos portais de acesso à Internet, visando à implantação do Programa E-GDF.
Parágrafo único - Fica à Secretaria de Gestão Administrativa autorizada a manter entrosamento com as empresas públicas do Distrito Federal, visando à integração das mesmas ao Programa E-GDF.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 04 de novembro de 2003; 115º da República e 44º de Brasília.
Joaquim Domingos Roriz