ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 24.185/2003
RESUMO: Promove alterações no RICMS no que se refere ao art. 320-D, que trata do regime especial de operação aos frigoríficos/abatedouros, vem restabelecer a aplicação do regime especial de que trata o Decreto nº 20.322/1999, no que tange às aves frescas, temperadas, refrigeradas ou congeladas, seus cortes e miudezas, com a aplicação de dez ou de doze pontos percentuais, respectivamente, sobre o valor das saídas interestaduais ou internas tributadas, a título do montante do imposto devido nas operações e prestações anteriores.
DECRETO Nº 24.185, de
31.10.2003
(DODF de 03.11.2003)
Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências (58º alteração).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso VII, do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o art. 78, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996 e ainda, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 128/94,
DECRETA:
Art. 1º - O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o caput do art. 320-D e seus incisos passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art 320-D - Em substituição ao regime normal de apuração, fica concedido aos frigoríficos/abatedouros, localizados no Distrito Federal, regime especial que consiste na apuração mensal do imposto pela apropriação do crédito relativo às operações anteriores à da aquisição de produtos agropecuários utiliza-dos como insumos previsto no art. 34, § 3º, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, de forma tal que o montante devido resulte nos seguintes percentuais das saídas tributadas realizadas no período:
I - sete décimos por cento, para produtos relacionados no item 11, do Caderno II, do Anexo I;
II - um décimo por cento, para frango ou galinha inteiros, refrigerados, congelados ou temperados;
III - oito décimos por cento, para cortes, pedaços e miudezas de aves;
IV - um por cento, para os demais produtos.";
II - o inciso l, do § 1º, do art. 320-D passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 320-D - ...
§ 1º - ...
I - o imposto devido na condição de contribuinte, pelas operações próprias, inclusive o diferencial de alíquota de que trata o art. 48, e na condição de substituto tributário, pelas operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subseqüentes previstas, respectivamente, no item 2, do Caderno II, do Anexo IV, no inciso IV, do art. 13 e no item 4, do Caderno III, do Anexo IV; (NR)
..."
III - o art. 320-D passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
"Art. 320-D - ...
..."
§ 3º - Para efeito do cálculo do imposto devido na forma deste artigo, relativamente às operações internas com os produtos relacionados nos incisos II e III do caput, a base de cálculo será o preço médio ponderado a consumidor final de que trata o § 6º, do art. 6º, da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, fixado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.";
IV - o Caderno III, do Anexo IV, passa a vigorar acrescido do seguinte item 4:
"ANEXO IV
CADERNO III
MERCADORIAS SOB REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE
ÀS OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES - OPERAÇÕES INTERNAS (A QUE SE REFEREM
OS ARTIGOS 327-A E 327-B DESTE REGULAMENTO)
ITEM/ SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
BASE LEGAL |
EFICÁCIA |
... |
... |
... |
... |
4 |
Carnes, carcaças, meias-carcaças, cortes, pedaços, peças, partes, e miudezas de aves, frescas, temperadas, refrigeradas ou congeladas, e seus enchidos e produtos semelhantes. |
Art. 24 da Lei nº 1.254, de 1996 |
a partir de 01.11.2003 |
4.1 ... |
Base de cálculo: Conforme a alínea 'b', do inc. VII, e §§ 3º, 4º e 6º do art. 6º, da Lei nº 1.254, de 1996, com margem de valor agregado fixada em 40% .." |
..."
Art. 2º - Fica restabelecida a aplicação do regime especial de que trata o Decreto nº 20.322, de 29 de junho de 1999, no que tange as aves frescas, temperadas, refrigeradas ou congeladas, seus cortes, e miudezas, com a aplicação de dez ou de doze pontos percentuais, respectivamente, sobre o valor das saídas interestaduais ou internas tributadas, a titulo do montante do imposto devido nas operações e prestações anteriores.
Art. 3º - O caput do art. 2º, do Decreto nº 23.806, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - Relativamente às carnes, carcaças, meias-carcaças, cortes, pedaços, peças, partes, e miudezas de animais das espécies bovina, suína, caprina e ovina e de aves, frescas, temperadas, refrigeradas ou congeladas, enchidos é produtos semelhantes e outras preparações e conservas, classificados nos códigos 0201, 0202, 0203, 0204, 0206, 0207, 0209. 00.11, 0210, 1601 e 1602, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, observar-se-á o seguinte;
..."
Art. 4º - No art. 1º, do Decreto nº 24.103, de 26 de setembro de 2003, a referência feita à alínea "b* do inciso II, do art. 387, entenda-se como sendo feita à alínea "b" do inciso l, do mesmo artigo.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2003.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso V, do item 11, do Caderno II, do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Brasília, 31 de outubro de 2003; 115º da República e 44º de Brasília
Joaquim Domingos Roriz