ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 24.103/2003
RESUMO: Introduz alterações no Decreto nº 18.955/1997, que regulamenta o ICMS, no que tange aos arts. 22 e 28, os quais tratam da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal; art. 60, que trata do estorno de crédito fiscal; art. 298, o qual trata das empresas de telecomunicações; art. 387, que traz nova definição para o ativo imobilizado, bem como altera os cadernos I e II do Anexo I, os quais tratam da isenção e redução da base de cálculo, itens 36 e 13, respectivamente.
DECRETO Nº 24.103, de
26.09.2003
(DODF de 29.09.2003)
Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - e dá outra providência. (56ª alteração)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o disposto nos arts. 35 e 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, no art. 4º da Lei nº 3.152, de 6 de maio de 2003 e nos Convênios e Protocolo ICMS citados no texto, decreta:
Art. 1º - O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Trans-porte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, fica alterado como segue:
I - o inciso II do art. 22 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22 - ...
...
II - registro de empresário ou ato constitutivo da sociedade empresária ou simples, devida-mente inscrito na Junta Comercial do Distrito Federal ou no competente Cartório do Regis-tro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal.
..."
II - o inciso II do § 1º do art. 28 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28 - ...
II - ocorrer a baixa do registro da sociedade ou do empresário na Junta Comercial do Distrito Federal ou no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, conforme o caso.
..."
III - o § 5º do art. 28 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28 - ...
...
§ 5º - O prazo para solicitação de baixa de inscrição determinada por morte do empresário, quando não encerrada a atividade, é contado a partir da data da adjudicação ou da homologa-ção da partilha, cabendo ao interessado o ônus das provas exigíveis.
..."
IV - o inciso V do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 60 - ...
...
V - objeto de operação ou prestação subseqüente, beneficiada com redução de base de cálculo ou com valor aplicável à saída inferior ao da respectiva entrada, hipótese em que o estorno será proporcional à redução ou à diferença; (NR)
..."
V - fica acrescentado o seguinte § 5º ao art. 298:
"Art. 298 - ...
...
§ 5º - O disposto na alínea "a", do inciso I, do caput não se aplica quando o estabelecimento tiver optado pelo regime de que trata a Lei nº 3.152, de 6 de maio de 2003.";
VI - a alínea 'b' do inciso II do art. 387 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 387 - ...
...
b) bem do ativo permanente alienado ou transferido para outra unidade da Federação antes de decorridos 12 (doze) meses de sua aquisição;";
VII - o item 36 do Caderno II do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO I DO DECRETO Nº 18.955,
DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
Caderno II
Redução de Base de Cálculo (operações ou prestações
a que se referem o art. 7º deste Regulamento)
ITEM/ SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
... 36 ... |
... ...
... |
... ICMS nº 106/2002 ... ... |
... de 14.10.2002 até 30.04.2005 ...". |
VIII - o item 13 do Caderno I do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955,
DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
Caderno I
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações
Subseqüentes - Operações Internas e Interestaduais. (a que se referem os arts. 321 a
336 deste Regulamento)
ITEM/ SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
BASE LEGAL |
EFICÁCIA |
... 13
|
... Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no Anexo Único, com a respectiva classificação na NCM/SH: (NR) I - Fitas magnéticas de largura não superior a 4mm: - em cassetes. Código 8523.11.10; - outras, Código 8523.11.90. II - Fitas magnéticas de largura não superior a 4mm mas não superior a 6,5mm, Código 8523.12.00. III - Fitas magnéticas de largura superior a 6,5mm: - em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8mm (2"), Código 8523.13.10; - em cassetes para gravação de vídeo, Código 8523.13.20; - outras, Código 8523.13.90. IV - Discos Fonográficos, Código 8524.10.00. V - Discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução apenas do som. Código 8524.32.00. VI - Outros discos para sistemas de leitura por raio "laser". Código 8524.39.00. VII - Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4mm: - em cartuchos ou cassetes, Código 8524.51.1; - outras, Código 8524.51.90. VIII - Outras fitas magnéticas de largura superior a 4mm mas não superior a 6,5mm, Código 8524.52.00. IX - Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm.
Código 8524.53.00. |
... Protocolos ICMS nº 07/2000 ICMS nº 18/1987 ICM nº 19/1985
|
... a partir de 01.05.2000 a partir de 01.08.1997
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Art. 2º - Fica estabelecido prazo adicional de sessenta dias para o recolhimento do ICMS e do ISS devidos pelo contribuinte optante pelo tratamento tributário especial do Programa de Estímulo à Implantação e ao Desenvolvimento do Setor Logístico do Distrito Federal - Pró-DF/Logístico, instituído pela Lei nº 3.152, de 6 de maio de 2003.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de setembro de 2003;
115º da República e 44º de Brasília.
Joaquim Domingos Roriz