ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 24.103/2003

RESUMO: Introduz alterações no Decreto nº 18.955/1997, que regulamenta o ICMS, no que tange aos arts. 22 e 28, os quais tratam da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal; art. 60, que trata do estorno de crédito fiscal; art. 298, o qual trata das empresas de telecomunicações; art. 387, que traz nova definição para o ativo imobilizado, bem como altera os cadernos I e II do Anexo I, os quais tratam da isenção e redução da base de cálculo, itens 36 e 13, respectivamente.

DECRETO Nº 24.103, de 26.09.2003
(DODF de 29.09.2003)

Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - e dá outra providência. (56ª alteração)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o disposto nos arts. 35 e 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, no art. 4º da Lei nº 3.152, de 6 de maio de 2003 e nos Convênios e Protocolo ICMS citados no texto, decreta:

Art. 1º - O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Trans-porte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, fica alterado como segue:

I - o inciso II do art. 22 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22 - ...
...

II - registro de empresário ou ato constitutivo da sociedade empresária ou simples, devida-mente inscrito na Junta Comercial do Distrito Federal ou no competente Cartório do Regis-tro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal.

..."

II - o inciso II do § 1º do art. 28 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28 - ...

II - ocorrer a baixa do registro da sociedade ou do empresário na Junta Comercial do Distrito Federal ou no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, conforme o caso.

..."

III - o § 5º do art. 28 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28 - ...
...

§ 5º - O prazo para solicitação de baixa de inscrição determinada por morte do empresário, quando não encerrada a atividade, é contado a partir da data da adjudicação ou da homologa-ção da partilha, cabendo ao interessado o ônus das provas exigíveis.

..."

IV - o inciso V do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 60 - ...
...

V - objeto de operação ou prestação subseqüente, beneficiada com redução de base de cálculo ou com valor aplicável à saída inferior ao da respectiva entrada, hipótese em que o estorno será proporcional à redução ou à diferença; (NR)

..."

V - fica acrescentado o seguinte § 5º ao art. 298:

"Art. 298 - ...

...

§ 5º - O disposto na alínea "a", do inciso I, do caput não se aplica quando o estabelecimento tiver optado pelo regime de que trata a Lei nº 3.152, de 6 de maio de 2003.";

VI - a alínea 'b' do inciso II do art. 387 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 387 - ...
...

b) bem do ativo permanente alienado ou transferido para outra unidade da Federação antes de decorridos 12 (doze) meses de sua aquisição;";

VII - o item 36 do Caderno II do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO I DO DECRETO Nº 18.955,
DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

Caderno II
Redução de Base de Cálculo (operações ou prestações
a que se referem o art. 7º deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

...

36

...

...

...

 

...

...

ICMS nº 106/2002

...

...

...

de 14.10.2002

até 30.04.2005

...".

VIII - o item 13 do Caderno I do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955,
DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

Caderno I
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações Subseqüentes - Operações Internas e Interestaduais. (a que se referem os arts. 321 a 336 deste Regulamento)

 

ITEM/ SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

BASE LEGAL

EFICÁCIA

...

13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

...

Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no Anexo Único, com a respectiva classificação na NCM/SH: (NR)

I - Fitas magnéticas de largura não superior a 4mm:

- em cassetes. Código 8523.11.10;

- outras, Código 8523.11.90.

II - Fitas magnéticas de largura não superior a 4mm mas não superior a 6,5mm, Código 8523.12.00.

III - Fitas magnéticas de largura superior a 6,5mm:

- em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8mm (2"), Código 8523.13.10;

- em cassetes para gravação de vídeo, Código 8523.13.20;

- outras, Código 8523.13.90.

IV - Discos Fonográficos, Código 8524.10.00.

V - Discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução apenas do som. Código 8524.32.00.

VI - Outros discos para sistemas de leitura por raio "laser". Código 8524.39.00.

VII - Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4mm:

- em cartuchos ou cassetes, Código 8524.51.1;

- outras, Código 8524.51.90.

VIII - Outras fitas magnéticas de largura superior a 4mm mas não superior a 6,5mm, Código 8524.52.00.

IX - Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm. Código 8524.53.00.
...

...

Protocolos

ICMS nº 07/2000

ICMS nº 18/1987

ICM nº 19/1985

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



...

...

a partir

de 01.05.2000

a partir

de 01.08.1997

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



...

Art. 2º - Fica estabelecido prazo adicional de sessenta dias para o recolhimento do ICMS e do ISS devidos pelo contribuinte optante pelo tratamento tributário especial do Programa de Estímulo à Implantação e ao Desenvolvimento do Setor Logístico do Distrito Federal - Pró-DF/Logístico, instituído pela Lei nº 3.152, de 6 de maio de 2003.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de setembro de 2003;
115º da República e 44º de Brasília.

Joaquim Domingos Roriz