ICMS E ISS
CONSTITUIÇÃO E CANCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FISCAIS

RESUMO: Fica regulamentado o art. 76 da Lei nº 1.254/1996, estabelecendo limites de valor para constituição e cancelamento de créditos tributários fiscais e para ajuizamento de execuções fiscais, relativos ao ICMS e ISS.

DECRETO Nº 24.055, de 16.09.2003
(DODF de 17.09.2003)

Regulamenta o art. 76 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, estabelecendo limites de valor para constituição e cancelamento de créditos tributários fiscais e para ajuizamento de execuções fiscais, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intcrmunicipal e de Comunicação - ICMS e ao Imposto sobre Serviços - ISS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 76 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996 e na Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001,

DECRETA:

Art. 1º - Fica dispensada a constituição, por meio de auto de infração, de créditos tributários e o ajuizamento de execuções fiscais, referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e ao Imposto sobre Serviços - ISS, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 303,90 (trezentos e três reais e noventa centavos), por tributo.

Art. 2º - Ficam cancelados os créditos tributários de ICMS e ISS até o limite do valor referido no artigo anterior, seja qual for à fase de cobrança e a data de sua constituição.

Art. 3º - Não se aplica o disposto nos artigos anteriores sempre que o contribuinte possuir mais de um débito, relativo ao mesmo tributo, e a soma desses débitos ultrapassar o limite de valor estabelecido no art. 1º.

Art. 4º - Entende-se por débito consolidado o resultante da atualização do respectivo valor originá-rio mais os encargos e acréscimos legais vencidos até a data da apuração, inclusive o encargo previsto no parágrafo único do art. 42 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994.

Art. 5º - O disposto neste Decreto não se aplica aos créditos tributários:

I - relacionados ao ICMS e ISS apurados na forma da Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999 - Simples Candango e ao ISS autônomo;

II - decorrentes de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias.

Art. 6º - As disposições deste Decreto não autorizam a restituição de quantias pagas, nem a compensação de dívidas.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de setembro de 2003; 115º da República e 44º de Brasília.

Joaquim Domingos Roriz