ICMS E OUTROS
TRIBUTOS
DÉBITOS - CANCELAMENTO
RESUMO: O presente Decreto vem cancelar débitos de competência do Distrito Federal, conforme previsto no art. 41 da Lei Complementar nº 4/1994, Código Tributário do Distrito Federal.
DECRETO Nº
24.054, de 16.09.2003
(DODF de 17.09.2003)
Cancela débitos de competência do Distrito Federal conforme determina o art. 41 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das obrigações que lhe conferem o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 41 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994;
DECRETA:
Art. 1º - Ficam cancelados os débitos de competência do Distrito Federal lançados ou constituídos até o exercício de 1997, inscritos ou não em dívida ativa, não ajuizados, desde que não tenham sido objeto de:
I - revisão de lançamento;
II - impugnação judicial ou administrativa;
III - pedido de parcelamento;
IV - pedido de compensação por precatórios.
Art. 2º - Ficam cancelados os débitos tributários declarados prescritos por decisão judicial transi-tada em julgado.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de setembro de 2003; 115º da República e 44º de Brasília.
Joaquim Domingos Roriz