ASSUNTOS DIVERSOS
TAXAS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ALTERAÇÃO
RESUMO: Promove alteração, dando nova redação e acrescentando dispositivos ao Decreto nº 22.438/2001, que por sua vez regulamentou o capítulo IV, da Lei Complementar nº 264/1999, que dispõe sobre as taxas de Vigilância Sanitária do Distrito Federal, e dá outras providências.
DECRETO Nº 24.043, de
12.09.2003
(DODF de 15.09.2003)
Dá nova redação e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 22.438, de 2 de outubro de 2001, que Regulamenta o capítulo IV, da Lei Complementar nº 264, de 14 de dezembro de 1999, que dispõe sobre as taxas de Vigilância Sanitária do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 1º - Os artigos 4º, 5º, 7º, inciso IX, 9º, 11,15 e o anexo único do Decreto nº 22.438, de 02 de outubro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - O lançamento da taxa de Vigilância Sanitária observará a seguinte sistemática:
I - Nos casos do inciso l, do art. 17, da Lei Complementar nº 264/99, o Lançamento será de ofício pela Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal aplicando-se os valores descritos alíneas "a", "b" e "c" do inciso l, do Art. 17, da Lei Complementar nº 264/99, conforme classificação constante nas tabelas l, II e III do Anexo Único deste Decreto, facultando-se a celebração de convênios com outros órgãos do Complexo Administrativo do Distrito Federal, visando ao aumento de eficiência para o respectivo Lançamento;
II - Nos casos previstos nos incisos II a IX do Art. 17, da Lei Complementar nº 264/99, o lançamento será homologado pela Diretoria de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado de Saúde, por meio dos seus Núcleos Regionais, no momento da solicitação do interessado.
Parágrafo único - No caso previsto no inciso l, do Art. 17, da Lei Complementar nº 264/99, a Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal deverá efetuar o Lançamento no primeiro dia de janeiro do ano Fiscal.
Art. 5º - A taxa de vigilância sanitária será paga:
I - Até o último dia útil do mês de maio de cada exercício, na hipótese do inciso l, do Art. 18, da Lei Complementar nº 264/99, para os estabelecimentos classificados como ALTO RISCO;
II - Até o último dia útil do mês de julho de cada exercício, na hipótese do inciso l, do Art. 18, da Lei Complementar nº 264/99, para os estabelecimentos classificados como MÉDIO RISCO;
III - Até o último dia útil do mês de outubro de cada exercício, na hipótese do inciso l, do Art. 18, da Lei Complementar nº 264/99, para os estabelecimentos classificados como BAIXO RISCO;
IV - No momento da solicitação, para os demais casos.
Art. 7º - Para efeito da aplicação das medidas constantes deste Decreto serão adotadas as seguintes definições:
IX - Certificado de Vistoria de Veículo é o documento oficial concedido pela autoridade sanitária local, que atesta as condições higiênico-sanitárias de veículos para transporte e/ou armazenamen-to de produtos alimentícios, bebidas, medicamento, substâncias químicas, agrotóxicos, rações, animais vivos, pacientes em tratamento médico e outras atividades de interesse da saúde.
Parágrafo único - O Certificado de Vistoria de Veículo, terá validade de 01 (um) ano, a contar da data de sua expedição.
Art. 9º - O titular da Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal, responsabilizar-se-á pelo controle e encaminhamento à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, dos débitos tributários não pagos, decorrentes das taxas previstas neste Decreto, para inscrição na Dívida Ativa.
Art. 11 - Na hipótese em que o valor das taxas de que trata este Decreto for igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais), o pagamento poderá ser parcelado em até 05 (cinco) vezes, com exceção da Taxa de Desinterdição que deverá ser paga no valor integral, em uma única parcela.
I - O parcelamento deverá ser requerido junto à Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas no DF, no prazo máximo de 15 (quinze dias), antes da data de vencimento da taxa, definida no Art. 5º deste Decreto;
II - A Taxa de Desinterdição a que se refere o caput deverá ser recolhida e apresentado o compro-vante no Núcleo de Inspeção Local, após sanadas as irregularidades que deram causa à Interdição;
III - A concessão do parcelamento de que trata o caput deste artigo fica condicionada ao pagamen-to da primeira parcela no ato do requerimento.
Art. 15 - No estabelecimento em que estiver sendo desempenhado mais de um ramo de atividade, a única taxa devida será a correspondente à de maior grau de risco."
Art. 2º - Ao Capítulo l, do Decreto nº 22.438, de 02 de outubro de 2001, serão acrescentadas as Seções V e VI com seus respectivos artigos, com as seguintes redações:
Seção V
Das Isenções
"Art. 6º-A - Ficam isentos do recolhimento da Taxa de Vigilância Sanitária de que tratam os incisos l e IX, do Art. 17, da Lei Complementar nº 264/99:
I - A União, os Estados, o Distrito Federal, as autarquias, as fundações públicas, os partidos políticos e as representações diplomáticas;
II - Os templos de qualquer culto;
III - As instituições beneficentes, com personalidade jurídica, que se dediquem exclusivamente às atividades assistenciais, sem fins lucrativos, mediante apresentação do correspondente título de filantropia atualizado.
Seção VI
Das Penalidades
Art. 6º-B - O exercício de qualquer das atividades descritas no artigo 15, da Lei Complementar nº 264/ 99, sem o pagamento da taxa de vigilância sanitária prevista nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso l, do artigo 17, da Lei Complementar nº 264/99, sujeitará o infrator à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do tributo, sem prejuízo das demais sanções legais pertinentes."
Art. 3º - As tabelas I, II e III, do anexo único do Decreto nº 22.438, de 02 de outubro de 2001, passam a ter a redação que especifica.
Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de setembro de 2003
115º da República e 44º de Brasília.
Joaquim Domingos Roriz
ANEXO ÚNICO
Taxa de Vigilância Sanitária
Tabela l - Alto Risco
Código de Classificação |
Atividades / Estabelecimentos |
Valor |
l - Alto Risco |
FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS E BEBIDAS |
|
Processamento, preservação e produção de conservas de |
R$ 405,26 |
|
frutas, legumes e outros vegetais |
||
- Processamento e produção de sucos e polpas de frutas e de |
||
legumes |
||
Produção óleos e gorduras vegetais e animais |
||
- Produção de óleos vegetais em bruto |
||
- Refino de óleos vegetais |
||
- Preparação de margarinas e outras gorduras vegetais e de |
||
óleos de origem animal |
||
Laticínios |
||
- Preparação do leite |
||
- Fabricação de produtos do laticínio |
||
- Fabricação de sorvetes |
||
Moagem, fabricacão de produtos amiláceos e de rações |
||
balanceadas para animais |
||
- Fabricação de produtos do arroz |
||
- Moagem de trigo e fabricação de derivados |
||
- Beneficiamento de arroz |
||
- Produção de farinha de mandioca e derivados |
||
- Fabricação de fubá e farinha de milho |
||
- Fabricação de amidos e féculas de vegetais |
||
- Fabricação de óleos de milho |
||
- Beneficiamento, moagem e fabricação de outros produtos de |
||
origem vegetal |
||
Torrefação e moagem tle café |
||
- Torrefação e moagem de café |
||
- Beneficiamento do café |
||
- Fabricação de café solúvel |
||
Fabricação e refino de açúcar |
||
- Usinas de açúcar |
||
- Refino e moagem de açúcar |
||
- Fabricação de açúcar de cereais e de beterraba |
||
- Fabricação de açúcar de Stévia |
||
Fabricação de outros produtos alimentícios |
||
- Fabricação de pães, bolos e equivalentes industrializados |
||
- Fabricação de biscoitos e bolachas |
||
- Produção de derivados do cacau e elaboração de chocolates, |
||
balas, gomas de mascar |
||
- Produção de balas e semelhantes e de frutas cristalizadas |
||
- Fabricação de massas alimentícias |
||
- Fabricação e preparação de especiarias, molhos, temperos |
||
e condimentos |
||
- Preparação de produtos dietéticos, alimentos para crianças e |
||
outros alimentos conservados |
||
- Fabricação de vinagres |
||
- Indústria de frios, conservas alimentícias e similares |
||
- Fabricação de pós alimentícios (pudins, gelatinas) |
||
- Fabricação de fermentos, leveduras e coalhos |
||
- Fabricação de gelo comum |
||
- Beneficiamento de chá, mate e outras ervas para infusão |
||
- Fabricação de outros produtos alimentícios |
||
Fabricação de bebidas |
||
- Fabricação, retificação, homogeneização e mistura, de |
||
aguardentes e bebidas destiladas |
||
- Fabricação de vinho |
||
Fabricação de malte. cervejas e chopes |
||
- Produção, engarrafamento e gaseificação de águas minerais |
||
- Fabricação de refrigerantes |
||
- Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos |
||
I - Alto Risco |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS |
R$ 405,26 |
- Fabricação de produtos farmoquímicos |
||
- Fabricação de medicamentos para uso humano (alopáticos e |
||
homeopáticos) |
||
- Fabricação de medicamentos para uso veterinário |
||
FABRICAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS |
||
- Fabricação de inseticidas |
||
- Fabricação de fungicidas |
||
- Fabricação de herbicidas |
||
- Fabricação de outros defensivos agrícolas |
||
FABRICAÇÃO DE SABÕES, DETERGENTES, PRODUTOS |
||
DE LIMPEZA E ARTIGOS DE PERFUMARIA |
||
- Fabricação de sabonetes, sabões e detergentes sintéticos |
||
- Fabricação de produtos de limpeza e polimento |
||
- Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos |
||
- Fabricação de fraldas e absorventes higiênicos |
||
FABRICAÇÃO DE TINTAS, VERNIZES, ESMALTES, LACAS E |
||
PRODUTOS AFINS |
||
- Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas |
||
- Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins |
||
FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE BORRACHA E PLÁSTICO |
||
- Fabricação de embalagens de plástico |
||
- Fabricação de artefatos diversos de plástico |
||
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS |
||
- Fabricação de produtos químicos inorgânicos |
||
- Fabricação de produtos químicos orgânicos |
||
- Fabricação de outros produtos químicos não |
||
especificados/classificados |
||
- Fabricação de resinas e elastômeros |
||
CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA |
||
- Captação, tratamento e distribuição de água |
||
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS |
||
E BEBIDAS |
||
- Comércio atacadista de carne e produtos de carne |
||
- Comércio atacadista de pescados e frutos do mar |
||
- Comércio atacadista de alimentos |
||
I - Alto Risco |
COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE USO PESSOAL E |
R$ 405,26 |
DOMÉSTICO |
||
- Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso |
||
humano |
||
- Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso |
||
veterinário |
||
- Comércio atacadista de instrumentos e materiais médico-cirúrgi- |
||
co-hospitalares |
||
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS |
||
- Comércio atacadista de tintas, vernizes, solventes e similares |
||
- Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, |
||
fertilizantes e corretivos do solo |
||
- Comércio atacadista de outros produtos químicos |
||
COMÉRCIO VAREJISTA NÃO ESPECIALIZADO |
||
- Comércio varejista de mercadorias em geral, com |
||
predominância de alimentos, com área de venda superior a |
||
5000 m2 - hipermercados |
||
COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS EM |
||
LOJAS ESPECIALIZADAS |
||
- Comércio varejista de produtos farmacêuticos-farmácias de |
||
manipulação |
||
- Comércio varejista de artigos de ótica com laboratório |
||
RESTAURANTES E OUTROS ESTABELECIMENTOS DE |
||
SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO |
||
- Cozinha industrial |
||
- Serviços de buffet |
||
ATIVIDADES DE LIMPEZA EM PRÉDIOS E DOMICÍLIOS |
||
- Serviços de desinsetização, desratização, descupinização e |
||
similares |
||
SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS |
||
- Atividades de atendimento hospitalar |
||
- Atividades de atendimento a urgências e emergências |
||
- Atividades de atenção ambulatórial |
||
- Atividades de clínica médica (clínicas, consultórios e |
||
ambulatórios) com procedimentos invasivos |
||
- Atividades de clínica odontológica |
||
- Serviços de vacinação e imunização humana |
||
- Atividades de serviços de complementação diagnóstica e |
||
terapêutica |
||
- Atividades de laboratórios de anatomia |
||
patológica/citológica |
||
- Atividades de laboratórios de análises clínicas |
||
- Serviços de diálise |
||
- Serviços de raio-x, radiodiagnóstico e radioterapia |
||
- Serviços de quimioterapia |
||
- Serviços de bancos de sangue |
||
- Serviços de enfermagem |
R$ 300,00 |
|
- Atividades de terapias alternativas |
||
- Serviços de acupuntura |
||
- Serviços de banco de leite materno |
||
- Serviços de banco de esperma |
||
- Serviços de banco de órgãos |
||
- Outras atividades relacionadas com a atenção à saúde |
||
SERVIÇOS VETERINÁRIOS |
||
- Hospitais e Clínicas Veterinárias |
||
SERVIÇOS SOCIAIS |
||
- Asilos |
||
- Creches |
||
- Orfanatos |
||
- Albergues |
||
- Centro de reabilitação para dependentes químicos |
||
- Outros serviços sociais |
||
SERVIÇOS PESSOAIS |
||
- Serviços de bronzeamento |
||
I - Alto Risco |
OUTRAS ATIVIDADES DE MANUTENÇÃO DO FÍSICO |
|
Institutos de emagrecimento |
||
ATIVIDADES FUNERÁRIAS CORRELATAS - Serviços de exumação e embalsamamento |
||
ATIVIDADES ESPORTIVAS E OUTRAS RELACIONADAS AO |
||
LAZER |
||
- Clubes sociais, esportivos e similares com parque |
||
aquático |
R$ 405,26 |
Tabela Il - Médio Risco
Código de Classificação |
Atividades / Estabelecimentos |
Valor |
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS |
||
E VETERINÁRIOS |
||
- Comércio atacadista de produtos agropecuários e veterinários |
||
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E |
||
BEBIDAS |
||
- Comércio atacadista de leite e produtos do leite |
||
- Comércio atacadista de sorvete |
||
- Comércio atacadista de aves vivas e ovos |
||
COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE USO PESSOAL |
||
- Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia |
||
2 - Médio Risco |
- Comércio atacadista de produtos odontológicos |
|
COMÉRCIO VAREJISTA NÃO ESPECIALIZA DO |
R$ 202,63 |
|
- Comércio varejista de mercadorias em geral, com |
||
predominância de alimentos, com área de venda entre 300 e |
||
5000m2 -supermercados |
||
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E |
||
BEBIDAS, EM LOJAS ESPECIALIZADAS |
||
- Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria, |
||
exclusive industrializados |
||
- Comércio varejista de laticínios, frios e conservas |
||
- Comércio varejista de carnes-açougues |
||
- Peixaria e casas de frango |
||
- Comércio varejista de outros produtos alimentícios não |
||
especificados anteriormente |
||
COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS, |
||
EM LOJAS ESPECIALIZADAS |
||
- Posto de medicamentos e ervanarias |
||
- Drogarias |
||
- Comércio varejista de produtos homeopáticos |
||
- Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos |
||
- Comércio varejista de medicamentos veterinários e produtos |
||
agropecuários |
||
- Comércio varejista de artigos de ótica sem laboratório |
||
ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS E OUTROS TIPOS DE |
||
ALOJAMENTO TEMPORÁRIO |
||
- Hotel |
||
- Apart hotel |
||
Motel |
||
Pensão |
||
RESTAURANTES E OUTROS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO |
||
Restaurantes |
||
Cantinas |
||
SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS |
||
2 - Médio Risco |
Atividades de clínica médica (clínicas, consultórios e ambulatórios) sem procedimentos invasivos |
|
Serviços de nutrição |
R$ 202,63 |
|
ATIVIDADES ESPORTIVAS E OUTRAS RELACIONADAS AO LAZER |
||
Academias de ginástica |
||
Gestão de instalações esportivas |
||
SERVIÇOS PESSOAIS |
||
Salões de beleza com serviços de manicuri e depilação |
||
Outros serviços de tratamento de beleza |
||
Serviços de funerárias sem necrotério |
||
Outras atividades funerárias |
||
OUTRAS ATIVIDADES DE MANUTENÇÃO DO FÍSICO |
||
Saunas, casas de massagens, banho turco |
Tabela Il - Baixo Risco
Código de Classificação |
Atividades / Estabelecimentos |
Valor |
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS |
||
E BEBIDAS |
||
- Comércio atacadista de cereais beneficiados, farinhas, amidos |
||
e féculas |
||
- Comércio atacadista de frutas, verduras, tubérculos, hortaliças |
||
e legumes |
||
- Comércio atacadista de bebidas, refrigerantes e água mineral |
||
- Comércio atacadista de bebidas com atividades de |
||
acondicionamento associada |
||
- Comércio atacadista de outras bebidas em geral |
||
3. Baixo Risco |
COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE USO PESSOAL E |
R$ 67,54 |
DOMÉSTICO |
||
- Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria |
||
COMÉRCIO VAREJISTA NÃO ESPECIALIZADO |
||
- Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância |
||
de alimentos, com área de venda inferior a 300 m2 -mercados |
||
- Mercearias e armazéns varejistas |
||
- Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniências |
||
- Comércio varejista não especializado, sem predominância de |
||
produtos alimentícios |
||
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E |
||
BEBIDAS, EM LOJAS ESPECIALIZADAS |
||
- Comércio varejista de balas, bombons e semelhantes |
||
- Comércio varejista de bebidas (bares, botequins) |
||
- Comércio varejista de hortifrutigranjeiros |
||
- Sorveteria |
||
- Comércio varejista de outros produtos alimentícios, não |
||
especificados anteriormente |
||
COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS, EM |
||
LOJAS ESPECIALIZADAS |
||
- Comércio varejista do ferragens, material para pintura e |
||
materiais de construção (que comercializam produtos da |
||
Lei nº 226/91 ) |
||
- Comércio varejista de artigos para animais, ração e animais |
||
vivos para criação doméstica |
||
- Comércio varejista de artigos de perfumaria, cosméticos e |
||
de higiene pessoal |
||
OUTROS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE |
||
ALIMENTAÇÃO |
||
- Choperias, whiskeria e outros estabelecimentos especializados |
||
em servir bebidas |
||
- Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares |
||
- Outros serviços de alimentação (em traillers, quiosques, |
||
veículos e outros, feiras permanentes) |
||
EDUCAÇÃO |
||
- Educação pré-escolar |
||
- Educação média de formação geral |
||
- Educação superior |
||
- Formação permanente e outras atividades de ensino |
||
SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS |
||
- Serviços de prótese dentária |
||
- Serviços de psicologia |
||
- Serviços de fisioterapia e terapia ocupacional |
||
- Serviços de fonoaudiologia |
||
- Serviços de remoções sem necrotério |
||
ATIVIDADES ESPORTIVAS E OUTRAS RELACIONADAS |
||
AO LAZER |
||
- Clubes sociais, esportivos e similares sem parque aquático |
||
SERVIÇOS PESSOAIS |
||
- Lavanderias e tinturarias |
||
- Serviços de cremação de cadáveres humanos e animais |
||
- Cabeleireiros |
||
- Reciclagem de sucatas metálicas e não metálicas. |