ASSUNTOS DIVERSOS
TAXAS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ALTERAÇÃO

RESUMO: Promove alteração, dando nova redação e acrescentando dispositivos ao Decreto nº 22.438/2001, que por sua vez regulamentou o capítulo IV, da Lei Complementar nº 264/1999, que dispõe sobre as taxas de Vigilância Sanitária do Distrito Federal, e dá outras providências.

DECRETO Nº 24.043, de 12.09.2003
(DODF de 15.09.2003)

Dá nova redação e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 22.438, de 2 de outubro de 2001, que Regulamenta o capítulo IV, da Lei Complementar nº 264, de 14 de dezembro de 1999, que dispõe sobre as taxas de Vigilância Sanitária do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 1º - Os artigos 4º, 5º, 7º, inciso IX, 9º, 11,15 e o anexo único do Decreto nº 22.438, de 02 de outubro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - O lançamento da taxa de Vigilância Sanitária observará a seguinte sistemática:

I - Nos casos do inciso l, do art. 17, da Lei Complementar nº 264/99, o Lançamento será de ofício pela Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal aplicando-se os valores descritos alíneas "a", "b" e "c" do inciso l, do Art. 17, da Lei Complementar nº 264/99, conforme classificação constante nas tabelas l, II e III do Anexo Único deste Decreto, facultando-se a celebração de convênios com outros órgãos do Complexo Administrativo do Distrito Federal, visando ao aumento de eficiência para o respectivo Lançamento;

II - Nos casos previstos nos incisos II a IX do Art. 17, da Lei Complementar nº 264/99, o lançamento será homologado pela Diretoria de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado de Saúde, por meio dos seus Núcleos Regionais, no momento da solicitação do interessado.

Parágrafo único - No caso previsto no inciso l, do Art. 17, da Lei Complementar nº 264/99, a Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal deverá efetuar o Lançamento no primeiro dia de janeiro do ano Fiscal.

Art. 5º - A taxa de vigilância sanitária será paga:

I - Até o último dia útil do mês de maio de cada exercício, na hipótese do inciso l, do Art. 18, da Lei Complementar nº 264/99, para os estabelecimentos classificados como ALTO RISCO;

II - Até o último dia útil do mês de julho de cada exercício, na hipótese do inciso l, do Art. 18, da Lei Complementar nº 264/99, para os estabelecimentos classificados como MÉDIO RISCO;

III - Até o último dia útil do mês de outubro de cada exercício, na hipótese do inciso l, do Art. 18, da Lei Complementar nº 264/99, para os estabelecimentos classificados como BAIXO RISCO;

IV - No momento da solicitação, para os demais casos.

Art. 7º - Para efeito da aplicação das medidas constantes deste Decreto serão adotadas as seguintes definições:

IX - Certificado de Vistoria de Veículo é o documento oficial concedido pela autoridade sanitária local, que atesta as condições higiênico-sanitárias de veículos para transporte e/ou armazenamen-to de produtos alimentícios, bebidas, medicamento, substâncias químicas, agrotóxicos, rações, animais vivos, pacientes em tratamento médico e outras atividades de interesse da saúde.

Parágrafo único - O Certificado de Vistoria de Veículo, terá validade de 01 (um) ano, a contar da data de sua expedição.

Art. 9º - O titular da Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal, responsabilizar-se-á pelo controle e encaminhamento à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, dos débitos tributários não pagos, decorrentes das taxas previstas neste Decreto, para inscrição na Dívida Ativa.

Art. 11 - Na hipótese em que o valor das taxas de que trata este Decreto for igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais), o pagamento poderá ser parcelado em até 05 (cinco) vezes, com exceção da Taxa de Desinterdição que deverá ser paga no valor integral, em uma única parcela.

I - O parcelamento deverá ser requerido junto à Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas no DF, no prazo máximo de 15 (quinze dias), antes da data de vencimento da taxa, definida no Art. 5º deste Decreto;

II - A Taxa de Desinterdição a que se refere o caput deverá ser recolhida e apresentado o compro-vante no Núcleo de Inspeção Local, após sanadas as irregularidades que deram causa à Interdição;

III - A concessão do parcelamento de que trata o caput deste artigo fica condicionada ao pagamen-to da primeira parcela no ato do requerimento.

Art. 15 - No estabelecimento em que estiver sendo desempenhado mais de um ramo de atividade, a única taxa devida será a correspondente à de maior grau de risco."

Art. 2º - Ao Capítulo l, do Decreto nº 22.438, de 02 de outubro de 2001, serão acrescentadas as Seções V e VI com seus respectivos artigos, com as seguintes redações:

Seção V
Das Isenções

"Art. 6º-A - Ficam isentos do recolhimento da Taxa de Vigilância Sanitária de que tratam os incisos l e IX, do Art. 17, da Lei Complementar nº 264/99:

I - A União, os Estados, o Distrito Federal, as autarquias, as fundações públicas, os partidos políticos e as representações diplomáticas;

II - Os templos de qualquer culto;

III - As instituições beneficentes, com personalidade jurídica, que se dediquem exclusivamente às atividades assistenciais, sem fins lucrativos, mediante apresentação do correspondente título de filantropia atualizado.

Seção VI
Das Penalidades

Art. 6º-B - O exercício de qualquer das atividades descritas no artigo 15, da Lei Complementar nº 264/ 99, sem o pagamento da taxa de vigilância sanitária prevista nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso l, do artigo 17, da Lei Complementar nº 264/99, sujeitará o infrator à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do tributo, sem prejuízo das demais sanções legais pertinentes."

Art. 3º - As tabelas I, II e III, do anexo único do Decreto nº 22.438, de 02 de outubro de 2001, passam a ter a redação que especifica.

Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de setembro de 2003
115º da República e 44º de Brasília.

Joaquim Domingos Roriz

ANEXO ÚNICO
Taxa de Vigilância Sanitária

Tabela l - Alto Risco

Código de Classificação

Atividades / Estabelecimentos

Valor

l - Alto Risco

FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS E BEBIDAS

 
 

Processamento, preservação e produção de conservas de

R$ 405,26

 

frutas, legumes e outros vegetais

 
 

- Processamento e produção de sucos e polpas de frutas e de

 
 

legumes

 
 

Produção óleos e gorduras vegetais e animais

 
 

- Produção de óleos vegetais em bruto

 
 

- Refino de óleos vegetais

 
 

- Preparação de margarinas e outras gorduras vegetais e de

 
 

óleos de origem animal

 
 

Laticínios

 
 

- Preparação do leite

 
 

- Fabricação de produtos do laticínio

 
 

- Fabricação de sorvetes

 
 

Moagem, fabricacão de produtos amiláceos e de rações

 
 

balanceadas para animais

 
 

- Fabricação de produtos do arroz

 
 

- Moagem de trigo e fabricação de derivados

 
 

- Beneficiamento de arroz

 
 

- Produção de farinha de mandioca e derivados

 
 

- Fabricação de fubá e farinha de milho

 
 

- Fabricação de amidos e féculas de vegetais

 
 

- Fabricação de óleos de milho

 
 

- Beneficiamento, moagem e fabricação de outros produtos de

 
 

origem vegetal

 
 

Torrefação e moagem tle café

 
 

- Torrefação e moagem de café

 
 

- Beneficiamento do café

 
 

- Fabricação de café solúvel

 
 

Fabricação e refino de açúcar

 
 

- Usinas de açúcar

 
 

- Refino e moagem de açúcar

 
 

- Fabricação de açúcar de cereais e de beterraba

 
 

- Fabricação de açúcar de Stévia

 
 

Fabricação de outros produtos alimentícios

 
 

- Fabricação de pães, bolos e equivalentes industrializados

 
 

- Fabricação de biscoitos e bolachas

 
 

- Produção de derivados do cacau e elaboração de chocolates,

 
 

balas, gomas de mascar

 
 

- Produção de balas e semelhantes e de frutas cristalizadas

 
 

- Fabricação de massas alimentícias

 
 

- Fabricação e preparação de especiarias, molhos, temperos

 
 

e condimentos

 
 

- Preparação de produtos dietéticos, alimentos para crianças e

 
 

outros alimentos conservados

 
 

- Fabricação de vinagres

 
 

- Indústria de frios, conservas alimentícias e similares

 
 

- Fabricação de pós alimentícios (pudins, gelatinas)

 
 

- Fabricação de fermentos, leveduras e coalhos

 
 

- Fabricação de gelo comum

 
 

- Beneficiamento de chá, mate e outras ervas para infusão

 
 

- Fabricação de outros produtos alimentícios

 
 

Fabricação de bebidas

 
 

- Fabricação, retificação, homogeneização e mistura, de

 
 

aguardentes e bebidas destiladas

 
 

- Fabricação de vinho

 
 

Fabricação de malte. cervejas e chopes

 
 

- Produção, engarrafamento e gaseificação de águas minerais

 
 

- Fabricação de refrigerantes

 
 

- Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos

 

I - Alto Risco

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS

R$ 405,26

 

- Fabricação de produtos farmoquímicos

 
 

- Fabricação de medicamentos para uso humano (alopáticos e

 
 

homeopáticos)

 
 

- Fabricação de medicamentos para uso veterinário

 
 

FABRICAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS

 
 

- Fabricação de inseticidas

 
 

- Fabricação de fungicidas

 
 

- Fabricação de herbicidas

 
 

- Fabricação de outros defensivos agrícolas

 
 

FABRICAÇÃO DE SABÕES, DETERGENTES, PRODUTOS

 
 

DE LIMPEZA E ARTIGOS DE PERFUMARIA

 
 

- Fabricação de sabonetes, sabões e detergentes sintéticos

 
 

- Fabricação de produtos de limpeza e polimento

 
 

- Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos

 
 

- Fabricação de fraldas e absorventes higiênicos

 
 

FABRICAÇÃO DE TINTAS, VERNIZES, ESMALTES, LACAS E

 
 

PRODUTOS AFINS

 
 

- Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas

 
 

- Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins

 
 

FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE BORRACHA E PLÁSTICO

 
 

- Fabricação de embalagens de plástico

 
 

- Fabricação de artefatos diversos de plástico

 
 

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS

 
 

- Fabricação de produtos químicos inorgânicos

 
 

- Fabricação de produtos químicos orgânicos

 
 

- Fabricação de outros produtos químicos não

 
 

especificados/classificados

 
 

- Fabricação de resinas e elastômeros

 
 

CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA

 
 

- Captação, tratamento e distribuição de água

 
 

COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

 
 

E BEBIDAS

 
 

- Comércio atacadista de carne e produtos de carne

 
 

- Comércio atacadista de pescados e frutos do mar

 
 

- Comércio atacadista de alimentos

 

I - Alto Risco

COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE USO PESSOAL E

R$ 405,26

 

DOMÉSTICO

 
 

- Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso

 
 

humano

 
 

- Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso

 
 

veterinário

 
 

- Comércio atacadista de instrumentos e materiais médico-cirúrgi-

 
 

co-hospitalares

 
 

COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS

 
 

- Comércio atacadista de tintas, vernizes, solventes e similares

 
 

- Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos,

 
 

fertilizantes e corretivos do solo

 
 

- Comércio atacadista de outros produtos químicos

 
 

COMÉRCIO VAREJISTA NÃO ESPECIALIZADO

 
 

- Comércio varejista de mercadorias em geral, com

 
 

predominância de alimentos, com área de venda superior a

 
 

5000 m2 - hipermercados

 
 

COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS EM

 
 

LOJAS ESPECIALIZADAS

 
 

- Comércio varejista de produtos farmacêuticos-farmácias de

 
 

manipulação

 
 

- Comércio varejista de artigos de ótica com laboratório

 
 

RESTAURANTES E OUTROS ESTABELECIMENTOS DE

 
 

SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO

 
 

- Cozinha industrial

 
 

- Serviços de buffet

 
 

ATIVIDADES DE LIMPEZA EM PRÉDIOS E DOMICÍLIOS

 
 

- Serviços de desinsetização, desratização, descupinização e

 
 

similares

 
 

SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS

 
 

- Atividades de atendimento hospitalar

 
 

- Atividades de atendimento a urgências e emergências

 
 

- Atividades de atenção ambulatórial

 
 

- Atividades de clínica médica (clínicas, consultórios e

 
 

ambulatórios) com procedimentos invasivos

 
 

- Atividades de clínica odontológica

 
 

- Serviços de vacinação e imunização humana

 
 

- Atividades de serviços de complementação diagnóstica e

 
 

terapêutica

 
 

- Atividades de laboratórios de anatomia

 
 

patológica/citológica

 
 

- Atividades de laboratórios de análises clínicas

 
 

- Serviços de diálise

 
 

- Serviços de raio-x, radiodiagnóstico e radioterapia

 
 

- Serviços de quimioterapia

 
 

- Serviços de bancos de sangue

 
 

- Serviços de enfermagem

R$ 300,00

 

- Atividades de terapias alternativas

 
 

- Serviços de acupuntura

 
 

- Serviços de banco de leite materno

 
 

- Serviços de banco de esperma

 
 

- Serviços de banco de órgãos

 
 

- Outras atividades relacionadas com a atenção à saúde

 
 

SERVIÇOS VETERINÁRIOS

 
 

- Hospitais e Clínicas Veterinárias

 
 

SERVIÇOS SOCIAIS

 
 

- Asilos

 
 

- Creches

 
 

- Orfanatos

 
 

- Albergues

 
 

- Centro de reabilitação para dependentes químicos

 
 

- Outros serviços sociais

 
 

SERVIÇOS PESSOAIS

 
 

- Serviços de bronzeamento

 

I - Alto Risco

OUTRAS ATIVIDADES DE MANUTENÇÃO DO FÍSICO

 
 

Institutos de emagrecimento

 
 

ATIVIDADES FUNERÁRIAS CORRELATAS - Serviços de exumação e embalsamamento

 
 

ATIVIDADES ESPORTIVAS E OUTRAS RELACIONADAS AO

 
 

LAZER

 
 

- Clubes sociais, esportivos e similares com parque

 
 

aquático

R$ 405,26

 

Tabela Il - Médio Risco

Código de Classificação

Atividades / Estabelecimentos

Valor

 

COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS

 
 

E VETERINÁRIOS

 
 

- Comércio atacadista de produtos agropecuários e veterinários

 
 

COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E

 
 

BEBIDAS

 
 

- Comércio atacadista de leite e produtos do leite

 
 

- Comércio atacadista de sorvete

 
 

- Comércio atacadista de aves vivas e ovos

 
 

COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE USO PESSOAL

 
 

- Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia

 

2 - Médio Risco

- Comércio atacadista de produtos odontológicos

 
 

COMÉRCIO VAREJISTA NÃO ESPECIALIZA DO

R$ 202,63

 

- Comércio varejista de mercadorias em geral, com

 
 

predominância de alimentos, com área de venda entre 300 e

 
 

5000m2 -supermercados

 
 

COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E

 
 

BEBIDAS, EM LOJAS ESPECIALIZADAS

 
 

- Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria,

 
 

exclusive industrializados

 
 

- Comércio varejista de laticínios, frios e conservas

 
 

- Comércio varejista de carnes-açougues

 
 

- Peixaria e casas de frango

 
 

- Comércio varejista de outros produtos alimentícios não

 
 

especificados anteriormente

 
 

COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS,

 
 

EM LOJAS ESPECIALIZADAS

 
 

- Posto de medicamentos e ervanarias

 
 

- Drogarias

 
 

- Comércio varejista de produtos homeopáticos

 
 

- Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos

 
 

- Comércio varejista de medicamentos veterinários e produtos

 
 

agropecuários

 
 

- Comércio varejista de artigos de ótica sem laboratório

 
 

ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS E OUTROS TIPOS DE

 
 

ALOJAMENTO TEMPORÁRIO

 
 

- Hotel

 
 

- Apart hotel

 
 

Motel

 
 

Pensão

 
 

RESTAURANTES E OUTROS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO

 
 

Restaurantes

 
 

Cantinas

 
 

SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS

 

2 - Médio Risco

Atividades de clínica médica (clínicas, consultórios e ambulatórios) sem procedimentos invasivos

 
 

Serviços de nutrição

R$ 202,63

 

ATIVIDADES ESPORTIVAS E OUTRAS RELACIONADAS AO LAZER

 
 

Academias de ginástica

 
 

Gestão de instalações esportivas

 
 

SERVIÇOS PESSOAIS

 
 

Salões de beleza com serviços de manicuri e depilação

 
 

Outros serviços de tratamento de beleza

 
 

Serviços de funerárias sem necrotério

 
 

Outras atividades funerárias

 
 

OUTRAS ATIVIDADES DE MANUTENÇÃO DO FÍSICO

 
 

Saunas, casas de massagens, banho turco

 

Tabela Il - Baixo Risco

Código de Classificação

Atividades / Estabelecimentos

Valor

 

COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

 
 

E BEBIDAS

 
 

- Comércio atacadista de cereais beneficiados, farinhas, amidos

 
 

e féculas

 
 

- Comércio atacadista de frutas, verduras, tubérculos, hortaliças

 
 

e legumes

 
 

- Comércio atacadista de bebidas, refrigerantes e água mineral

 
 

- Comércio atacadista de bebidas com atividades de

 
 

acondicionamento associada

 
 

- Comércio atacadista de outras bebidas em geral

 

3. Baixo Risco

COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE USO PESSOAL E

R$ 67,54

 

DOMÉSTICO

 
 

- Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria

 
 

COMÉRCIO VAREJISTA NÃO ESPECIALIZADO

 
 

- Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância

 
 

de alimentos, com área de venda inferior a 300 m2 -mercados

 
 

- Mercearias e armazéns varejistas

 
 

- Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniências

 
 

- Comércio varejista não especializado, sem predominância de

 
 

produtos alimentícios

 
 

COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E

 
 

BEBIDAS, EM LOJAS ESPECIALIZADAS

 
 

- Comércio varejista de balas, bombons e semelhantes

 
 

- Comércio varejista de bebidas (bares, botequins)

 
 

- Comércio varejista de hortifrutigranjeiros

 
 

- Sorveteria

 
 

- Comércio varejista de outros produtos alimentícios, não

 
 

especificados anteriormente

 
 

COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS, EM

 
 

LOJAS ESPECIALIZADAS

 
 

- Comércio varejista do ferragens, material para pintura e

 
 

materiais de construção (que comercializam produtos da

 
 

Lei nº 226/91 )

 
 

- Comércio varejista de artigos para animais, ração e animais

 
 

vivos para criação doméstica

 
 

- Comércio varejista de artigos de perfumaria, cosméticos e

 
 

de higiene pessoal

 
 

OUTROS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE

 
 

ALIMENTAÇÃO

 
 

- Choperias, whiskeria e outros estabelecimentos especializados

 
 

em servir bebidas

 
 

- Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares

 
 

- Outros serviços de alimentação (em traillers, quiosques,

 
 

veículos e outros, feiras permanentes)

 
 

EDUCAÇÃO

 
 

- Educação pré-escolar

 
 

- Educação média de formação geral

 
 

- Educação superior

 
 

- Formação permanente e outras atividades de ensino

 
 

SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS

 
 

- Serviços de prótese dentária

 
 

- Serviços de psicologia

 
 

- Serviços de fisioterapia e terapia ocupacional

 
 

- Serviços de fonoaudiologia

 
 

- Serviços de remoções sem necrotério

 
 

ATIVIDADES ESPORTIVAS E OUTRAS RELACIONADAS

 
 

AO LAZER

 
 

- Clubes sociais, esportivos e similares sem parque aquático

 
 

SERVIÇOS PESSOAIS

 
 

- Lavanderias e tinturarias

 
 

- Serviços de cremação de cadáveres humanos e animais

 
 

- Cabeleireiros

 
 

- Reciclagem de sucatas metálicas e não metálicas.