ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 23.901/2003

RESUMO: Altera o Caderno II do Anexo IV do RICMS, Decreto nº 18.955/1997, que trata da substituição tributária referente às operações antecedentes.

DECRETO Nº 23.901, de 11.07.2003
(DODF de 14.07.2003)

Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Impos-to sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (52ª alteração).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, decreta:

Art. 1º - O Caderno II, do Anexo IV, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Caderno II

Substituição Tributária Referente às Operações Antecedentes (operações a que se referem os artigos 337 a 345 deste Regulamento)

ITEM / SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

5

Operações Internas com produtos hortícolas resultantes dos seguintes processos de industrialização:

a) acondicionamento;

b) branqueamento;

e) congelamento.

5.1

Substituto Tributário: O estabelecimento, industrial ou comercial, estabelecido no Distrito Federal, remetente da mercadoria:

a) para outra unidade federada;

b) para o exterior;

c) para consumo final;

d) para microempresa;

e) para vendedor ambulante e feirante.

5.2

Para efeito da alínea "c" do subitem anterior, considera-se como, saída para consumo final a que destina os produtos para:

I - uso ou consumo do adquirente;

II - restaurante, hotel, pensão e estabelecimento similar;

III - clube, hospital, escola, cooperativa de consumo e associação.

5.3

O Imposto será recolhido: no prazo estabelecido no inciso I do caput do art. 74 deste Regulamento.


Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de julho de 2003; 115º da República e 44º de Brasília.

Joaquim Domingos Roriz