ICMS/OUTROS TRIBUTOS
ESTADUAIS
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - ALTERAÇÃO
RESUMO: A presente legislação altera diversos dispositivos do Decreto nº 16.106/1994, que por sua vez regulamenta o processo administrativo fiscal.
DECRETO Nº
23.874, de 04.07.2003
(DODF de 07.07.2003)
Altera o Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, que regulamenta o processo administra-tivo fiscal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1º - O Decreto n0 16.106, de 30 de novembro de 1994, que regulamenta o processo administra-tivo fiscal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - fica acrescentado o seguinte inciso VI ao § 1º do art. 19:
"Art. 19 - ...
...
§ 1º - ...
...
VI - leitura da memória fiscal, quando possível, dos equipamentos relativos ao registro de opera-ções com mercadorias e/ou serviços.";
II - o § 3º do art. 19 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19 - ...
§ 3º - O proprietário das mercadorias, dos objetos ou dos equipamentos apreendidos poderá ser designado seu fiel depositário mediante a celebração de termo, conforme estabelecido em ato da Secretaria de Fazenda.";
III - fica acrescentado o seguinte § 5º ao art. 19:
"Art. 19 - ...
...
§ 5º - Na hipótese do § 3º, quando se tratar de apreensão de objetos ou equipamentos relativos ao registro de operações com mercadorias e/ou prestação de serviços, a designação do proprietário como fiel depositário somente ocorrerá quando os referidos objetos ou equipamentos atenderem às formalidades previstas na legislação específica do ECF/TEF.";
IV - o caput do art. 20 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20 - A restituição de mercadorias, objetos ou equipamentos apreendidos condiciona-se:";
V - o caput do art. 21 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21 - Não serão passíveis de devolução as mercadorias falsificadas, adulteradas, deterioradas, contrabandeadas ou de comercialização proibida, bem como objetos ou equipamentos relativos ao registro de operações com mercadorias e/ou prestação de serviços que se apresentem sem condições de atender às formalidades previstas na legislação específica do ECF/TEF.";
VI - fica acrescentado o seguinte § 3º ao art. 21:
"Art. 21 - ...
..."
"§ 3º - Os objetos ou equipamentos referidos neste artigo serão, após o transcurso de trinta dias sem apresentação de impugnação pelo proprietário, nessa ordem:
I - incorporados ao patrimônio dos órgãos ou entidades da Administração do Distrito Federal;
II - distribuídos para instituições de assistência social sem fins lucrativos;
III - inutilizados.";
VII - o caput do art. 22 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22 - Considerar-se-á abandonada a mercadoria, objeto ou equipamento:";
VIII - o § 1º do art. 22 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22 - ...
§ 1º - O abandono será declarado em ato do Secretário de Fazenda, que especificará:
I - tipo, quantidade e valor, quando se tratar de mercadoria;
II - marca, tipo, modelo e número de série, quando se tratar de objeto ou equipamento relativo ao registro de operações com mercadorias e/ou prestação de serviços.";
IX - o § 2º do art. 64 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 64 - ...
...
§ 2º - Tratando-se de Imposto sobre a Transmissão de Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI ou de Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens e Direitos - ITCD, deverá ser adicionado, ao rol de documentos que irão instruir o pedido de restituição:
I - antes da lavratura da escritura pública, declaração do transmitente, com firma reconhecida, na qual se exponha o cancelamento da transação;
II - após a lavratura da escritura pública no oficio de notas e antes do registro no cartório de registro de imóveis, assentamento do ofício de notas que lavrou a escritura pública, no qual se exponha o distrato.";
X - fica acrescentado o seguinte § 3º ao art. 64:
"Art. 64 - ...
...
§ 3º - No caso do inciso II, do parágrafo anterior, para fins de instrução processual, fica dispensada a apresentação do documento de arrecadação original, desde que perfeitamente transcrito nos instrumentos cartoriais."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 04 de julho de 2003; 115º da República e 44º de Brasília.
Joaquim Domingos Roriz