ICMS
SISTEMA AUTOMATIZADO DE EMISSÃO DE CERTIDÕES
RESUMO: O presente Decreto institui o SAE, que deverá ser administrado pela Subsecretaria de Receita da Secretaria de Fazenda, em relação a certidões negativas de débito.
DECRETO Nº
23.873, de 04.07.2003
(DODF de 07.07.2003)
Institui o Sistema Automatizado de Emissão de Certidões - SAE, a ser administrado pela Subse-cretaria da Receita da Secretaria de Fazenda.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIl do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, sem prejuízo do disposto nos incisos VII e Vlll, do art. 4º, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, e considerando a necessidade de regulamentação do art. 43 da Lei Complementar nº 04, de 30 de dezembro de 1994 - Código Tributário do Distrito Federal, decreta:
DA INSTITUIÇÃO
DO SISTEMA AUTOMATIZADO
DE EMISSÃO DE CERTIDÕES - SAE
Art. 1º - Fica instituído o Sistema Automatizado de Emissão de Certidões - SAE, único instrumen-to homologado para o processamento e expedição de certidões, a ser administrado pela Subsecre-taria da Receita da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal.
DO CAMPO DE ABRANGÊNCIA
Art. 2º - É assegurado ao contribuinte, pessoa física ou jurídica, inscrito ou não nos cadastros da Subsecretaria da Receita - SUREC ou da Procuradoria Geral do Distrito Federal - PRG, indepen-dentemente do pagamento de qualquer taxa, o direito de obter certidão acerca:
I - de sua situação, relativamente:
a) aos tributos administrados pela SUREC, inscritos ou não em Dívida Ativa;
b) aos demais tributos de competência do Distrito Federal, desde que inscritos em Dívida Ativa;
c) a débitos de origem não tributária, desde que inscritos em Dívida Ativa;
II - de imóveis de sua propriedade, desde que urbanos e localizados no Distrito Federal;
III - de veículos de sua propriedade, desde que constantes no cadastro de veículos do Distrito Federal.
Art. 3º - A solicitação será feita nas agências de atendimento da Receita ou pela internet, no endereço eletrônico da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal.
Parágrafo único - Pela internet, somente serão expedidas a Certidão Negativa de Débitos e a Certidão Negativa de Dívida Ativa.
DO CONTEÚDO DAS CERTIDÕES
Art. 4º - A certidão conterá, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
I - a finalidade a que se destina;
II - identificação do sujeito passivo e seu número no CPF ou CNPJ e CFDF, dependendo do caso;
III - seu domicílio fiscal e ramo de atividade, quando for o caso;
lV - o período abrangido pela certidão, em conformidade com a solicitação;
V - o prazo de validade;
VI - o número da certidão;
VIl - data e hora da expedição;
VIII - o endereço e o número de inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal, no caso do inciso II do art. 2º;
IX - a identificação da placa, número do chassi e do RENAVAM, no caso do inciso III do art. 2º;
X - os elementos que constituem o protocolo de segurança, no caso de certidões expedidas por meio de internet.
§ 1º - A certidão conterá, quando constatados, valores relativos a:
I - créditos tributários constituídos e não vencidos;
II - créditos tributários com exigibilidade suspensa;
III - débitos em fase de cobrança administrativa;
IV - débitos inscritos em Dívida Ativa.
§ 2º - Nas solicitações efetuadas pela internet, quando não couber a expedição das certidões descri-tas no parágrafo único do art. 3º, somente será veiculada mensagem explicativa de que não há condições para a emissão de certidão, devendo o contribuinte, a partir daí, dirigir-se a uma agência de atendimento da Receita.
DOS TIPOS DE CERTIDÃO
Art. 5º - A Certidão Negativa de Débitos será expedida quando, cumulativamente:
I - não existirem pendências relativas a créditos constituídos vencidos e não pagos;
II - não existirem pendências relativas à Divida Ativa do Distrito Federal;
III - não existirem pendências relativas a bens patrimoniais, se for o caso da solicitação.
Art. 6º - A Certidão Negativa de Dívida Ativa do Distrito Federal será expedida quando a solicita-ção ficar a ela adstrita, caso em que se aplicará o disposto para expedição de certidões relativas a tributos administrados pela SUREC, no que couber.
Art. 7º - A Certidão Positiva com Efeitos de Negativa será expedida quando, em relação ao sujeito passivo ou a bens patrimoniais, houver créditos constituídos e não vencidos ou cuja exigibilidade esteja suspensa em função de:
I - moratória;
II - depósito do seu montante integral;
III - reclamação, impugnação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo administra-tivo fiscal;
IV - concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V - concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI - parcelamento.
Parágrafo único - A certidão de que trata este artigo terá os mesmo efeitos da Certidão Negativa de Débitos.
Art. 8º - A Certidão Positiva de Débitos será expedida quando, em relação ao sujeito passivo ou a bens patrimoniais, existirem:
I - créditos tributários vencidos e não pagos;
II - débitos inscritos em Divida Ativa.
Parágrafo único - A certidão prevista neste artigo constituir-se-á de simples demonstrativo de pendências.
DA LEGITIMIDADE PARA REQUERER E EXPEDIR
Art. 9º - Tratando-se de requerimento de filial, sucursal, agência, escritório de representação ou equivalentes, a expedição da certidão ficará condicionada à inexistência de débitos em nome da matriz, relativamente aos tributos sujeitos à centralização de pagamento.
Art. 10 - Excetuando-se as hipóteses previstas no parágrafo único do art. 3º, a certidão somente poderá ser requerida, em caso de:
I - pessoa física, pelo próprio contribuinte;
II - pessoa jurídica, pelos administradores, definidos por ato constitutivo ou em separado;
III - tributos diretos, por aqueles definidos nas leis respectivas como contribuintes ou responsáveis;
IV - espólio, pelo inventariante, herdeiro, meeiro ou legatário, comprovadamente identificado;
V - incapaz, pelos pais, tutor, curador ou responsável pela guarda, assim definidos em decisão judicial;
§ 1º - A requisição por terceiros só será permitida quando autorizada expressamente pelo sujeito passivo, por meio de instrumento de procuração com firma reconhecida.
§ 2º - Havendo débitos cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial, exigir-se-á a anexação de cópia dos documentos que comprovem tal situação.
Art. 11 - A solicitação em que não caiba expedição das certidões mencionadas no parágrafo único do art. 3º será analisada pela agência de atendimento da Receita que a recepcionar e decidida num prazo de dez dias.
§ 1º - O prazo descrito no caput será reiniciado no caso de o requerente regularizar pendências que impeçam a expedição da certidão.
§ 2º - A competência para expedir a certidão é do gerente da agência de atendimento da Receita que recepcionar a solicitação, podendo ser delegada mediante despacho.
§ 3º - Prescinde de assinatura a certidão expedida pela Internet, que conterá protocolo de segurança destinado à sua validação.
Art. 12 - Quando o contribuinte não atender aos requisitos para o fornecimento da certidão terá sua solicitação indeferida.
DO PRAZO DE VALIDADE
Art. 13 - As certidões terão validade por noventa dias, a contar da data da expedição.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 - O SAE terá previsão para emissão de certidão em cumprimento de determinação judicial, caso em que conterá observação descrevendo os fins a que se destina, nos termos da decisão que determinar sua expedição.
Art. 15 - O Secretário de Fazenda expedirá os atos comple-mentares necessários à implantação do SAE, podendo haver delegação.
Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de julho de 2003; 115º da República e 44º de Brasília.
Joaquim Domingos Roriz