ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 23.860/2003

RESUMO: Traz alterações no RICMS, Decreto nº 18.955/1997, dando-lhe nova redação aos arts. 22 e 311 e promovendo alterações no Anexo I, Caderno I, que trata das isenções, Caderno II, que trata da redução de base de cálculo, Caderno III, que trata do Crédito Presumido e Anexo V, que trata de modelos fiscais.

DECRETO Nº 23.860, de 26.06.2003
(DODF de 27.06.2003)

Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Impos-to sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, e dá outras providências. (50ª alteração)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS citados no texto, e ainda os procedimentos adotados pela Secretaria da Receita Federal relativos ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), decreta:

Art. 1º - O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fica alterado como segue:

I - o inciso IV do caput do art. 22 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22 - ...
...

IV - prova de inscrição dos sócios, responsáveis ou titulares, conforme o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.

..."

II - o inciso II e as alíneas "g" e "l" do art. 311 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 311 - ...

II - emitir o documento denominado "Memorando-Exportação", conforme modelo constante do Anexo V (Doc. 57), em três 3 vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS nº 107/01, de 07.12.01, efeitos a partir de 01.01.02): (NR)

..."

g) número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação por Estado produtor/Fabricante (Convênio ICMS nº 107, de 07.12.01, efeitos a partir de 01.01.02); (NR)

..."

l) identificação individualizada do Estado produtor/fabricante no Registro de Exportação (Convê-nio ICMS nº 107/01, de 07.12.01, efeitos a partir de 01.01.02" (AC);

III - o § 1º do art. 312 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 312 - ...
...

§ 1º - Em relação a produtos primários e semi-elaborados, o prazo de que trata o inciso I será de 90 (noventa) dias, exceto quanto aos produtos classificados no código 2401 da NCM/SH em que o prazo poderá ser de 180 (cento e oitenta) dias, a critério da Subsecretaria da Receita. (Convênio ICMS nº 34/98, de 14.07.98)". (NR)

IV - o Caderno l do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Benefícios Fiscais

Caderno l
Isenções

(relação a que se refere o art. 6º deste Regulamento

ITEM/ SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

... ... ... ...
35 ...

a) ...

...

ICMS nº

...

de 15.01.02

  18) Medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, 3003.90.99 e 3004.90.99 (Convênio ICMS Nº 141/01, de 19 de dezembro de 2001).(AC)
b)...
141/01 a 07.04.02
  3) Medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, 3003.90.99 e 3004.90.99. (Convênio ICMS nº 141, de 19 de dezembro de 2001) (AC)    
35.1 ...    
  I - ...    
  II - dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 2934.90.99, 3003.90.99; 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79, que tenham como princípio ativo os fármacos Nevirapina, Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz, e o medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, classificados nos códigos da NCM/SH 3003.90.99 e 3004.90.99(Convênio ICMS nº 141/01, de 19 de dezembro de 2001) (NR)    
... ... ... ...
  NOTA 14 - Foram incluídos os itens, 18 na alínea "a" e 3 na alínea "b" pelo Convênio ICMS nº 141/01, de 19 de dezembro de 2001, homologado pelo Decreto Legislativo nº 992, de 27.12.02.

NOTA 15 - O subitem 35.1, II, passa a vigorar com nova redação dada pelo Convênio ICMS nº 141/01, de 19 de dezembro de 2001, homologado pelo Decreto Legislativo nº 992, de 27.12.02.

ICMS nº

141/01

de 15.01.02 a 07.04.02
54 As saídas de produtos alimentícios considerados, "perdas", com destino aos estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes (Convênio ICMS nº 135/01 - a partir de 10.01.2002) (NR). ICMS nº 135/01 a partir de 10.01.2002
54.1 ... ... ...
  a) Pelos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes (Convênio ICMS nº 135/01- a partir de 10.01.2002); (NR) ICMS nº 135/01 a partir de 10.01.2002
... ... ... ...
  NOTA 2 - O Convênio ICMS nº 135/01, de 07.12.01 que altera o Convênio ICMS nº 136/94, de 07.12.94, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 992, de 27.12.2002.    
... ... ... ...
79 ... ICMS nº 127/01 de 01.01.02

a 31.12.03

... ... ... ...
  NOTA 4 - O Convênio ICMS nº 127/01, de 07.12.01, que prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 116/98, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 992, de 27.12.2002    
... ... ... ...
101 ... ICMS nº 127/01 de 01.01.02
    ICMS nº 78/00

 

...

a 31.12.03 de 09.01.01 a 31.12.01

...

... ... ... ...
  NOTA 6 - O Convênio ICMS nº 127/01, de 07.12.01, que prorroga as disposições do Convênio ICMS

nº 95/98, foi homologado pelo Decreto Legislativo

nº 992, de 27.12.2002.

   
... ... ... ...
103 ... ... ...
  ITEM NCM EQUIPAMENTOS E INSUMOS

1 3006.10.19 Fio de nylon 8.0

2 3006.10.19 Fio de nylon 10.0

3 3006.10.19 Fio de nylon 9.0

4 3004.90.99 Conjunto de troca para diálise

peritonial arnbulalorial e

automática

ICMS nº 30/03

ICMS nº 80/02

ICMS nº 127/01

de 01.05.03 a 30.04.04 de 26.12.01 a 23.07.02 de 01.01.02 a 30.04.03
  5 3006.10.90 Hemostático (base celulose ou
colágeno)
6 3006.10.90 Tela inorgânica pequena
(até 100 cm2)
7 3006.10.90 Tela inorgânica média
(101 a 400 cm2)
8 3006.10.90 Tela inorgânica grande
(acima de 401 cm2)
9 3006.40.20 Cimento ortopédico (dose 40 g)
10 3702.10.10 Chapas e Filmes para raios-X,
sensibilizados em uma face
11 3701.10.29 Outras chapas e filmes para
raios-X
12 3702.10.10 Filmes especiais para raios-X,
sensibilizados em uma face
   
    13 3702.10.20 Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces        
  14 3917.40.00 Conector completo com tampa    
  15 8421.29.11 Hemodialisador capilar    
  16 9018.39.21 Sonda para nutrição enteral    
  17 9018.39.22 Cateter balão para embolectomia    
  arterial ou venosa    
  18 9018.39.29 Cateter ureteral duplo "rabo de porco"    
  19 9018.39.29 Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise    
  20 9018.39.29 Guia metálico para introdução    
  de cateter duplo lumen    
  21 9018.39.29 Dilatador para implante de cateter    
  duplo iumen    
  22 9018.39.29 Cateter balão para septostomia    
  23 9018.39.29 Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente, Berrmann    
  24 9018.39.29 Cateter balão para angioplastia    
  transluminal percuta    
  25 9018.39.29 Cateter guia para angioplastia    
  transluminal percuta    
  26 9018.39.29 Cateter balão para valvoplastia    
  27 9018.39.29 Guia de troca para angioplastia    
  28 9018.39.29 Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico)    
  29 9018.39.29 Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico terapêutico)    
  30 9018.39.29 Cateter atrial/peritoneal    
  31 9018.39.29 Cateter ventricular com    
  reservatório    
  32 9018.39.29 Conjunto de cateter de drenagem    
  externa    
  33 9018.39.29 Cateter ventricular isolado    
  34 9018.39.29 Cateter total implantável para    
  infusão quimioterápica    
  35 9018.39.29 Introdutor para cateter com e sem    
  válvula    
  36 9018.39.29 Cateter de termodiluição    
  37 9018.39.29 Cateter tenckhoff ou similar ou    
  de longa permanência para    
  diálise peritoneal    
  38 9018.39.29 Kit cânula    
  39 9018.39.29 Conjunto para autotransfusão    
  40 9018.39.29 Dreno para sucção    
  41 9018.39.29 Cânula para traqueostomia sem balão    
  42 9018.39.29 Sistema de drenagem mediastinal    
  43 9018.90.40 Rins artificiais    
  44 9018.90.95 Clips para aneurisma    
  45 9018.90.95 Kit grampeador intraluminar Sap    
  46 9018.90.95 Kit grampeador linear cortante    
  47 9018.90.95 Kit grampeador linear cortante    
  + uma carga    
  48 9018.90.95 Kit grampeador linear cortante    
  + duas cargas    
  49 9018.90.95 Grampos de Blount    
  50 9018.90.95 Grampos de Coventry    
  51 9018.90.95 Clips venoso de prata    
  52 9018.90.99 Bolsa para drenagem    
  53 9018.90.99 Linhas arteriais    
  54 9018.90.99 Conjunto descartável de    
  circulação assistida    
  55 9018.90.99 Conjunto descartável de balão    
  intra-aórtico    
  56 9018.90.10 Oxigenador de bolha com tubos    
  para Circulação Extra Corpórea    
  57 9018.90.10 Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra    
  Corpórea    
  58 9018.90.10 Hemoconcentrador para    
  Circulação Extra Corpórea    
  59 9018.90.10 Reservatório para cardioplegia    
  com tubo sem filtro    
  60 9021.31.10 Endoprótese total biarticulada    
  61 9021.31.10 Componente femural não cimentado    
  62 9021.31.10 Componente femural não    
  cimentado para revisão    
  63 9021.31.10 Cabeça intercambiável    
  64 9021.31.10 Componente femural    
  65 9021.31.10 Prótese de quadril thompson    
  normal    
  66 9021.31.10 Componente total femural cimentado    
  67 9021.31.10 Componente femural parcial sem    
  cabeça    
  68 9021.31.10 Componente femural total    
  cimentado sem cabeça    
  69 9021.31.10 Endoprótese femural distal com    
  articulação    
  70 9021.31.10 Endoprótese femural próximal    
  71 9021.31.10 Endoprótese femural diafisária    
  72 9021.31.90 Espacador de tendão    
  73 9021.31.90 Prótese de silicone    
  74 9021.31.90 Componente acetabular metálico    
  + polietileno    
  75 9021.31.90 Componente acetabular metálico    
  + polietileno para revisão    
  76 9021.31.90 Componente patelar    
  77 9021.31.90 Componente base tibial    
  78 9021.31.90 Componente patelar não cimentado    
  79 9021.31.90 Componente plateau tibial    
  80 9021.31.90 Componente acetabular charnley    
  convencional    
  81 9021.31.90 Tela de reforço de fundo acetabular    
  82 9021.31.90 Restritor de cimento acetabular    
  83 9021.31.90 Restritor de cimento femural    
  84 9021.31.90 Anel de reforço acetabular    
  85 9021.31.90 Componente acetabular polietileno para revisão    
  86 9021.31.90 Componente umeral    
  87 9021.31.90 Prótese total de cotovelo    
  88 9021.31.90 Prótese ligamentar qualquer    
  segmento    
  89 9021.31.90 Componente glenoidal    
  90 9021.31.90 Endoprótese umeral distal com    
  articulação    
  91 9021.31.90 Endoprótese umeral proximal    
  92 9021.31.90 Endoprótese umeral total    
  93 9021.31.90 Endoprótese umeral diafisária    
  94 9021.31.90 Endoprótese proximal com    
  articulação    
  95 9021.31.90 Endoprótese diafisária    
  96 9021.10.20 Parafuso para componente    
  acetabular    
  97 9021.10.20 Placa com finalidade específica L/T/Y    
  98 9021.10.20 Placa auto compressão largura    
  até 15 mm comprimento até   150 mm    
  99 9021.10.20 Placa auto compressão largura    
  até 15 mm comprimemto acima  150 mm    
  100 9021.10.20 Placa auto compressão largura até    
  15 mm para uso parafuso 3,5 mm    
  101 9021.10.20 Placa auto compressão largura    
  acima 15 mm comprimento até 220 mm    
  102 9021.10.20 Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm    
  103 9021.10.20 Placa reta auto compressão estreita    
  (abaixo 16 mm)    
  104 9021.10.20 Placa semitubular para parafuso 4,5 mm    
  105 9021.10.20 Placa semitubular para parafuso    
  3,5 mm    
  106 9021.10.20 Placa semitubular para parafuso    
  2,7 mm    
  107 9021.10.20 Placa angulada perfil "U" osteotomia    
  108 9021.10.20 Placa angulada perfil "U"    
  autocompressão    
  109 9021.10.20 Conjunto placa angular (placa tubo    
  + parafuso deslizante + contra- parafuso)    
  110 9021.10.20 Placa Jewett comprimento até    
  150 mm    
  111 9021.10.20 Placa Jewett comprimento acima    
  150 mm    
  112 9021.10.20 Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico)    
  113 9021.10.20 Placa com finalidade específica -    
  todas para parafuso até 3,5 mm    
  114 9021.10.20 Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm    
  115 9021.10.20 Placa com finalidade específica -    
  cobra para parafuso 4,5 mm    
  116 9021.10.20 Haste intramedular de ender    
  117 9021.10.20 Haste de compressão    
  118 9021.10.20 Haste de distração    
  119 9021.10.20 Haste de luque lisa    
  120 9021.10.20 Haste de luque em "L"    
  121 9021.10.20 Haste intramedular de rush    
  122 9021.10.20 Retângulo tipo hartstill ou similar    
  123 9021.10.20 Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada    
  124 9021.10.20 Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada    
  125 9021.10.20 Arruela para parafuso    
  126 9021.10.20 Arruela em "C"    
  127. 9021.10.20 Gancho superior de distração (todos)    
 
  • 9021.10.20 Gancho inferior de distração (todos)
   
  129 9021.10.20 Ganchos de compressão (todos)    
  130 9021.10.20 Arruela dentada para ligamento    
  131 9021.10.20 Pino de Kknowles    
  132 9021.10.20 Pino tipo Barr e Tibiais    
  133 9021.10.20 Pino de Gouffon    
  134 9021.10.20 Prego "OPS"    
  135 9021.10.20 Parafuso cortical, diâmetro de 4,5mm    
  136 9021.10.20 Parafuso cortical diâmeto >= a 4,5 mm    
  137 9021.10.20 Parafuso maleolar (todos)    
  138 9021.10.20 Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm    
  139. 9021.10.20 Parafuso esponjoso, diâmetro de    
  140.4,0 mm    
  140 9021.10.20 Porca para haste de compressão    
  141 9021.10.20 Fio liso de Kirschner    
  142 9021.10.20 Fio liso de Steinmann    
  143 9021.10.20 Prego intramedular "rush"    
  144 9021.10.20 Fio rosqueado de Kirschner    
  145 9021.10.20 Fio rosqueado de Steinmann    
  146 9021.10.20 Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro)    
  147 9021.10.20 Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >= 1,00 mm por metro)    
  148.9021.10.20 Fio maleável tipo luque diâmetro =>    
  149.1,00 mm    
  149 9021.10.20 Fixador dinâmico para mão ou pé    
  150 9021.10.20 Fixador dinâmico para buco-maxilo- facial    
  151 9021.10.20 Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero    
  152.9021.10.20 Fixador dinâmico para pelve    
  153 9021.10.20 Fixador dinâmico para tíbia    
  154 9021.10.20 Fixador dinâmico para fêmur    
  155 9021.39.11 Prótese valvular mecânica de bola    
  156 9021.39.11 Anel para aneloplastia valvular    
  157 9021.39.11 Prótese valvular mecânica de duplo    
  folheto    
  158 9021.39.11 Prótese valvular mecânica de baixo    
  perfil (disco)    
  159 9021.39.19 Prótese valvular biológica    
  160 9021.39.30 Enxerto arterial tubular bifurcado    
  inorgânico    
  161 9021.39.30 Enxerto arterial tubular orgânico    
  162 9021.39.30 Enxerto arterial tubular valvado orgânico    
  163 9021.39.80 Prótese para esôfago    
  164 9021.39.80 Tubo de ventilação de teflon ou    
  silicone    
  165 9021.39.80 Prótese de aço-teflon    
  166 9021.39.80 Patch inorgânico (por cm2)    
  167 9021.39.80 Patch orgânico (por cm2)    
  168 9021.50.00 Marcapasso cardíaco multiprogra- mável com telimetria    
  169 9021.50.00 Marcapasso cardíaco câmara    
  dupla    
  170 9021.90.19 Filtro de linha arterial    
  171 9021.90.19 Reservatório de cardiotomia    
  172 9021.90.19 Filtro de sangue arterial para    
  recirculação    
  173 9021.90.19 Filtro para cardioplegia    
  174 9021.90.89 Conjunto para hidrocefalia de    
  baixo perfil    
  175 9021.90.89 Coletor para unidade de drenagem    
  externa    
  176 9021.90.89 Shunt lombo-peritonal    
  177 9021.90.89 Conector em "Y"    
  178 9021.90.89 Conjunto para hidrocefalia    
  standard    
  179 9021.90.89 Válvula para hidrocefalia    
  180 9021.90.89 Válvula para tratamento de ascite    
  181 9021.90.91 Introdutor de punção para implante    
  de eletrodo endocárdico    
  182 9021.90.91 Eletrodo para marcapasso    
  temporário endocárdico    
  183 9021.90.91 Eletrodo endocárdico definitivo    
  184 9021.90.91 Eletrodo epicárdico definitivo    
  185 9021.90.91 Eletrodo para marcapasso    
  temporário epicárdico    
  186 9021.90.99 Substituto temporário de pele    
  (biológica/sinética) (por cm2)    
  187 9021.90.99 Enxerto tubular de ptfe (por cm2)    
  188 9021.90.99 Enxerto arterial tubular inorgânico    
  189 9021.90.99 Botão para crâneo (Convênio ICMS nº 80/02, de 28.06.02. Dá nova    
  redação ao Anexo Único do    
  Convênio ICMS nº 01/99). (NR)    
103.5 Não se exigirá o ICMS relativo às operações realiza-das no período de 26 de dezembro de 2001 até 23 de julho de 2002, com os equipamentos e insumos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 01/99, de 2 de março de 1999, com a redação ora conferida pelo Convênio ICMS nº 80/02, de 28.06.02, ressalvado que não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas (AC) ICMS nº 80/02 de 26.12.01 a 23.07.02
... ... ... ...
  NOTA 6 - O Convênio ICMS nº 127/01, de 07.12.01, que prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 01/99, de 08.03.99, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 992, de 27.12.2002.
NOTA 7 - O Convênio ICMS nº 80/02, de 28.06.02,
que dá nova redação ao Anexo Único do Convênio ICMS nº 01/99, e dá outras providências, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 993, de 27.12.2002.
   
... ... ... ...
111 As saídas de bolas de aço forjadas e fundidas, códigos 7326.11.00 e 7325.91.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -Sistema Harmonizado-NCM/SH, de estabelecimentos industriais localizados no Distrito Federal, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam as citadas bolas de aço pelo regime de "dravv back" (Convênio ICMS nº 110/01, de 07.12.01. (NR) ICMS nº 157/02

ICMS nº 110/01

de 01.01.03 a 31.12.04 de 01.01.02 a 30.04.03
... ... ... ...
  NOTA 2 - O Convênio ICMS nº 110/01, de 07.12.01, que altera e prorroga o Convênio ICMS nº 33/01, de 12.07.01, foi homologado pelo Decreto Legislativo
nº 992, de 27.12.2002.
NOTA 3 - O Convênio ICMS nº 157/02, de 13.12.02, que prorroga até 31.12.2004, as disposições do Convênio ICMS nº 33/01, de 06.07.01, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 01/03, de 07.01.03.
   
... ... ... ...
123 As operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir:

I - à base de mesilato de imatinib -NCM/SH 3003.90.99 e NCM/SH 3004.90.99;

II - interferon alfa - 2 A -NCM/SH 3002.10.39;

III - interferon alfa -2B - NCM/SH 3002.10.39;

IV - peg interferon alfa -2A - NCM/SH 3002.10.39;

V - peg interferon alfa- 2B - NCM/SH 3002.10.39.

ICMS nº

140/01

de 15.01.02 a 31.12.02
123.1 "A aplicação do benefício previsto fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS" (Convênio ICMS nº 119, de 20.09.02) (NR)

A aplicação do benefício previsto fica condicionada a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS .

ICMS nº

119/02 ICMS nº 49/02

ICMS nº 140/01

de 14.10.02 a 31.12.02 de 03.06.02 a 13.10.02

de 15.01.02 a 02.06.02

123.2 "Não se exigirá o imposto incidente sobre as operações com os produtos a que se refere o Convênio ICMS nº 140/01, de 19 de dezembro de 2001, realizadas no período de 1º de setembro de 2002 até 14.10.02, ressalvado que não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas". (NR)

Não se exigirá o imposto incidente sobre as operações com os produtos a que se refere o Convênio ICMS

nº 140/01, de 19 de dezembro de 2001, realizadas no período de 1º de maio de 2002 até 03.06.02, ressalvado que não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.

ICMS nº

119/02

 

 

 

ICMS nº 49/02

de 01.09.02 a 14.10.02

 

 

 

de 01.05.02 a 03.06.02

  NOTA 1 - O Convênio ICMS nº 140/01, de 19 de dezembro de 2001, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 992, de 27.12.02.

NOTA 2 - O Convênio ICMS nº 49/02, de 14 de maio de 2002, que altera o Convênio ICMS nº 140/01, de 19.12.01, foi ratificado pelo Ato Declatório CONFAZ

nº 06/02, de 03.06.02.

NOTA 3 - O Convênio ICMS nº 119/02, de 20 de setembro de 2002, que altera o Convênio ICMS

nº 140/01, de 19.12.01, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 11/02, de 14.10.02."

   

 

V - o Caderno II do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Anexo l ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Caderno II

Redução de Base de Cálculo (operações ou prestações
a que se refere o art. 7º deste Regulamento)

... ... ... ...
7 ... ICMS nº de 01.01.02
    127/01 a 31.12.02
       
    ... ...
... ... ... ...
  NOTA 10 - O Convênio ICMS nº 127/01, de 07.12.01, que prorroga as disposições do Convênio ICMS
nº 28/99, foi homologado pelo Decreto Legislativo
nº 992, de 27 de dezembro de 2002.
   
... ... ... ...
31 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) nas operações internas e de importação com veículos automotores de que tratam o Convênio ICMS nº 132/92, de 25 de setembro de 1992, e os abaixo relacionados (Convênio ICMS nº 115, de 07 de dezembro de 2001). (NR) ICMS nº 93/02

ICMS nº 127/01

ICMS nº

115/01

de 01.08.02

a 30.09.02

de 01.01.02

a 31.03.02

a partir de

10.01.02

...

 

 

ITEM

CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

      TRATORES    
 

1

8701.20.00

RODOVIÁRIOS PARA    
      SEMI-REBOQUES    
 

2

8702.10.00

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10    
      PESSOAS OU MAIS,    
      INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE PISTÃO,    
      DE IGNIÇÃO POR    
      COMPRESSÃO    
      (DIESEL OU SEMI DIESEL), COM VOLUME INTERNO    
      DE HABITÁCULO, DESTINADO A    
      PASSAGEIROS E    
      MOTORISTA, IGUAL    
      OU SUPERIOR A 9m3.    
 

3

8704.21

CAMINHÃO PARA    
      TRANSPORTE DE    
      MERCADORIAS, COM    
      MOTOR DE PISTÃO,    
      DE IGNIÇÃO POR    
      COMPRESSÃO    
      (DIESEL OU    
      SEMIDIESEL) DE    
      PESO EM CARGA    
      MÁXIMA NÃO    
      SUPERIOR A 5    
      TONELADAS    
      Exceção: Caminhão de    
      peso em carga máxima    
      igual ou inferior a 3,9 TON    
 

4

8704.22

CAMINHÃO PARA TRANS-PORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNlÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESFL; DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERlOR A 5 TONELADAS, MAS NÃO SUPERIOR A 20 TONELADAS    
 

5

8704.23

CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÂO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 20 TONELADAS    

 

 

 

6

8704.31

CAMINHÃO PARA TRANS-PORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÀO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TONELADAS. Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 Toneladas    

 

 

 

7

8704.32

VEÍCULOS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 5 TONELADAS    

 

 

 

8

8706.00.10

CHASSIS COM MOTOR PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DA POSIÇÃO 8702    

 

 

 

9

8706.00.90

CHASSIS COM MOTOR PARA CAMINHÕES    

 

31.1

O benefício de que trata o item, fica condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído pela sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo de Regime Especial com a Subsecretaria da Receita, que estabelecerá as condições para a operacionalização dessa sistemática de tributação, es-

ICMS nº 115/01

...

a partir de 10.01.02

...

 

-pecialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS, exceto com relação aos veículos elencados neste item. (NR)

   
... ... ... ...
  NOTA 7 - 0 Convênio ICMS nº 115/01, de 07.12.01, que altera as disposições do Convênio ICMS nº 50/99, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 992, de 27.12.2002.    
  NOTA 8 - O Convênio ICMS nº 127/01, de 07.12.01, que prorroga as disposições do Convênio ICMS

nº 50/99, foi homologado pelo Decreto Legislativo

nº 992, de 27.12.2002.

   
  NOTA 9 - O Convênio ICMS nº 93/02, de 30.07.02,

que revigora as disposições do Convênio ICMS

nº 50/99, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 8/02, D.O.U. de 20.08.02.

ICMS nº 93/02 de 01.08.02 a 30.09.02
... ... ... ...
... ... ... ...


VI - Caderno III do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Anexo l ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Caderno III

Crédito Presumido

(Operações a que se refere o art. 8º deste Regulamento)

ITEM/
SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

7 ... ... ...
... ... ... ...
7.2 O aproveitamento do crédito somente poderá ser efetuado até o limite dos percentuais a seguir elencados, aplicáveis sobre o valor do imposto debitado no mês correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados: (NR)
a) ...;
ICMS nº

105/01

Efeitos desde 01.11.01
  b) ...;    
  c) ...:    
  d) ...;    
... ... ... ...
  NOTA 4 - O Convênio ICMS nº 105/01, 07.12.01, que altera o Convênio ICMS nº 23/90, de 13.09.90, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 992, de 27.12.2002.    
... ... ... ..."


VII - fica acrescentado o Documento 57 ao Anexo V do Decreto nº 18.955, de 1997:

"ANEXO V

DO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

(DOC. 57)

MEMORANDO-EXPORTAÇÃO

(Convênio ICMS nº 107/01, de 07.12.01, ratificado pelo
Ato Declaratório CONFAZ nº 02/02, de 11.01.02)

MEMORANDO-EXPORTAÇÃO Nº _________

_________ VIA

EXPORTADOR
RAZÃO SOCIAL:
ENDEREÇO:
INSC. ESTADUAL: CNPJ:
DADOS DA EXPORTAÇÃO
NOTA FISCAL Nº MOD. SÉRIE: DATA:
DESPACHO DE EXPORTAÇÃO Nº DATA:
REGISTRO DE EXPORTAÇÃO Nº DATA:
CONHECIMENTO DE EMBARQUE Nº DATA:
ESTADO PRODUTOR/FABRICANTE:
PAÍS DE DESTINO DA MERCADORIA:
DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS EXPORTADOS

QUANT.

UND.

DESCRIÇÃO

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

         
         
         
         
         
REMETENTE COM FIM ESPECIFICO DE EXPORTAÇÃO
RAZÃO SOCIAL:
ENDEREÇO:
INSC. ESTADUAL: CNPJ:
DADOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS DE REMESSA
NOTA FISCAL Nº MOD. SÉRIE: DATA:
       
       
       
       
DADOS DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE
Nº DO CONHECIMENTO MOD. SÉRIE: DATA:
       
       
       
       
DADOS DO TRANSPORTADOR
RAZÃO SOCIAL:
ENDEREÇO:
INSC. ESTADUAL: CNPJ:
REPRESENTANTE LEGAL DO EXPORTADOR/RESPONSÁVEL
NOME DATA DA EMISSÃO ASSINATURA