ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO
RESUMO: Alterados dispositivos do RICMS relativos às empresas de construção civil.
DECRETO Nº
23.816, de 03.06.2003
(DODF de 04.06.2003)
Introduz alterações no Decreto nº 23.519, de 31 de dezembro de 2002, que alterou o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMSr e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º - O Decreto nº 23.519, de 31 de dezembro de 2002, fica alterado como segue:
I - o § 2º do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - ...
§ 2º - São declarados sem validade, os Documentos de Identificação Fiscal - DIF expedidos até a data de publicação deste Decreto, que contenham referência à inscrição no ICMS, assim como, as notas fiscais não utilizadas em relação ao ICMS.".
II - ficam acrescentados os seguintes §§ 5º e 6º ao art. 2º;
"Art. 2º - ...
§ 5º - Os estabelecimentos de que trata este artigo terão a obrigatoriedade de promover a devolução de todas as notas fiscais (mod. 1 ou 1-A e mod. 2 - venda a consumidor) não utilizadas, no prazo de trinta dias do início de vigência deste Decreto.
§ 6º - A entrega deverá ser realizada na Agência de Atendimento da Subsecretaria da Receita da circunscrição em que se localizar o estabelecimento."
Art. 2º - São consideradas inidôneas as notas fiscais emitidas (mod. 1 ou 1-A e mod. 2 - venda a consumidor) relativas ao ICMS, após o início de vigência do Decreto nº 23.519, de 31 de dezem-bro de 2002.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de junho de 2003; 115º da República e 44º de Brasília.
Joaquim Domingos Roriz