ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 23.806/2003
RESUMO: O presente Decreto acrescenta ao Título IV do Livro I os artigos 320-D, 320-E e 320-F e altera a redação do item 23 do Anexo VII do RICMS, referente ao regime especial dos frigoríficos e abatedouros.
DECRETO Nº
23.806, de 28.05.2003
(DODF de 29.05.2003)
Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. (48ª alteração).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 20, caput e § 6º; 21, § 2º; 25, caput e § 1º; e 32, II; da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e, ainda, no art. 37, II, "b", da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, com a redação dada pela Lei nº 2.381, de 20 de maio de 1999, decreta:
Art. 1º - O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fica alterado como segue:
I - ficam acrescentados ao Título IV do Livro I os seguintes arts. 320-D, 320-E e 320-F:
"Livro I
Do Imposto
...
Título IV
Dos Regimes Especiais
...
Capítulo XVI
Dos Frigoríficos/Abatedouros
Art. 320-D - Em substituição ao regime normal de apuração, fica concedido aos frigoríficos/abatedouros, localizados no Distrito Federal, regime especial consistente na apuração mensal do imposto pela apropriação do crédito relativo às operações anteriores à da aquisição de produtos agropecuários utilizados como insumos previsto no art. 34, § 3º, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, de forma tal que o montante devido resulte nos seguintes percentuais das saídas tributadas realizadas no período:
I - sete décimos por cento, para produtos relacionados no item 11 do Caderno II do Anexo I;
II - um por cento, para os demais produtos.
§ 1º - O regime de apuração de que trata este Capítulo compreende:
I - o imposto devido na condição de contribuinte, pelas operações próprias, inclusive o diferencial de alíquota de que trata o art. 48, e na condição de substituto tributário, pelas operações ou prestações antecedentes ou concomitantes previstas, respectivamente, no item 2 do Caderno II do Anexo IV e no inciso IV do art. 13;
II - os créditos fiscais relativos:
a) à aquisição de mercadorias para revenda (art. 32 da Lei nº 1.254, de 1996);
b) à aquisição de matéria-prima, material de embalagem e material secundário (art. 32 da Lei nº 1.254, de 1996);
c) à aquisição de bens de ativo permanente (art. 32 da Lei nº 1.254, de 1996);
d) à utilização, no processo industrial, de energia elétrica (art. 32 da Lei nº 1.254, de 1996);
e) à utilização de serviços de transporte interestadual (art. 32 da Lei nº 1.254, de 1996).
§ 2º - Os valores decorrentes da manutenção do crédito resultante de exportações prevista no art. 35, § 2º, da Lei nº 1.254, de 1996, poderão ser compensados com o imposto devido na forma deste Capítulo ou transferidos a outros contribuintes localizados no Distrito Federal, observadas as formalidades previstas neste Regulamento.
Art. 320-E - O regime de apuração especial de que trata este Capítulo:
I - aplica-se somente aos abatedouros que adquiram animais para abate exclusivamente de produ-tores localizados na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, definida na Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998;
II - exclui a aplicação de outros benefícios fiscais relativos ao imposto, à exceção da não-incidência nas exportações previstas no inciso I do art. 5º;
III - dá-se mediante opção do contribuinte formalizada no livro Registro de Utilização de Docu-mentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6.
Parágrafo único - A opção de que trata o inciso III do caput:
I - deverá ser comunicada à repartição fiscal da circunscrição do contribuinte, no prazo de oito dias contados da sua formalização e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua comunicação;
II - impossibilita a compensação prevista no parágrafo único do art. 38 da Lei nº 1.254, de 1996;
III - implicará renúncia a qualquer outro regime de apuração do imposto;
IV - impõe as obrigações constantes das alíneas "a" e "b" do inciso III do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 3.152, de 6 de maio de 2003.
Art. 320-F - Na remessa interestadual para industrialização, por conta e ordem do beneficiário do regime de que trata este Capítulo ou de fábrica de rações animais, não se aplica o previsto nos subitens 2.1 e 2.2 do Caderno II do Anexo IV deste Regulamento, relativamente a milho, sorgo e soja adquiridos no Distrito Federal.";
II - o item 23 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:
"23 - Carnes de animais das espécies bovina, suína, caprina e ovina e de aves, inclusive enchidos e produtos semelhantes; peixes, crustáceos e moluscos..........................................40%."
Art. 2º - A partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação deste Decreto, no que tange às carnes, carcaças, meias-carcaças, cortes, pedaços, peças, partes, e miudezas de animais das espécies bovina, suína, caprina e ovina e de aves, frescas, temperadas, refrigeradas ou congeladas, e enchidos e produtos semelhantes, classificados nos códigos 0201, 0202, 0203, 0204, 0206, 0207, 0209.00.11, 0210 e 1601, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:
I - fica vedada a aplicação do regime especial de que trata o Decreto nº 20.322, de 29 de junho de 1999;
II - ficam submetidas ao regime de cobrança antecipada de que trata o art. 320 do Decreto nº 18.955, de 1997, observando-se, para efeito de cálculo, o disposto nos §§ 3º, 4º e 6º do art. 6º da Lei nº 1.254, de 1996.