ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 23.795/2003
RESUMO: Introduzidas diversas alterações no RICMS/DF, no que tange ao fato gerador, à baixa ou exclusão da inscrição sobre a suspensão e cancelamento que concede regime especial de tributação às empresas de telecomunicações, bem como altera dispositivos dos Cadernos de Isenção e de Redução de Base de Cálculo.
DECRETO Nº 23.795, de
22.05.2003
(DODF de 23.05.2003)
Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Impos-to sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. (47ª alteração).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, na cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 57/95, de 28 de junho de 1995, e nos Convênios ICMS nºs 118/02, de 20 de setembro de 2002, 126/02, de 20 de setembro de 2002, 143/02, de 13 de dezembro de 2002, 145/02, de 13 de dezembro de 2002, 152/02, de 13 de dezembro de 2002, e 158/02, de 13 de dezembro de 2002,
DECRETA:
Art. 1º - O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fica alterado como segue:
I - o § 6º do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - ...
...
§ 6º - Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, após o desembaraço aduaneiro a entrega de mercadoria ou bem importados do exterior pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado, somente poderá ser efetuada mediante autorização do órgão responsável e prévia apresentação do comprovante de recolhimento do ICMS, ou do comprovante de exoneração do imposto, se for o caso, e dos outros documentos exigidos pela legislação estadual de localização do importador (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 5º, § 6º e Convênio ICMS nº 143/02, de 13 de dezembro de 2002)".(NR);
II - fica acrescentado o seguinte § 9º ao art. 3º:
"Art. 3º - ...
...
§ 9º - O não cumprimento do disposto no § 6º deste artigo, implicará em atribuição ao depositá-rio, nos termos do art. 28, III, "b" da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, da responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente nas respectivas operações, bem como na aplicação das penalidades pertinentes ao descumprimento das obrigações tributárias (Convênio ICMS nº 143/02, de 13 de dezembro de 2002)".(AC);
III - o § 11 do art. 28 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28 - ...
...
§ 11 - Será indeferido o pedido de baixa de inscrição de contribuinte que tenha extraviado ou que não tenha conservado os documentos fiscais e não comprove o recolhimento da respectiva multa acessória.";
IV - fica suprimido o § 12 do art. 28, renumerando-se o parágrafo seguinte;
V - a alínea "e" do inciso I do art. 29 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29 - ...
I - ...
...
e) o contribuinte possuir livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados, sem a devida autenticação pela repartição fiscal, após o prazo de 90 (noventa) dias contado da data do último registro do exercício de apuração;" (NR);
VI - fica acrescentado o seguinte inciso IX ao § 1º do art. 298:
"Art. 298 - ....
§ 1º - ...
...
IX - Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP (Convênio ICMS nº 161/02)" (AC);
VII - o item 121 do Caderno I ao Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Benefícios Fiscais
Caderno I
Isenções
(relação a que se refere o art. 6º deste Regulamento)
ITEM/ SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
... |
.... |
... |
... |
121 |
As operações realizadas com os fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 87/02, alterado pelo Convênio ICMS nº 118/02, de 20.09.02.(NR) |
ICMS nº 126/02 ICMS nº 118/02 ... |
a partir de 14.10.02 a partir de 14.10.02 |
... |
... |
... |
..." |
VIII - o Caderno II do Anexo l ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Anexo l ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno II
Redução de Base de Cálculo
(operações ou prestações a que se refere o art. 7º deste Regulamento)
ITEM/ SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
... |
... |
... |
... |
4 |
... |
ICMS nº 158/02 ... |
De 01.01.2003 a 30.04.2003 |
... |
... |
... |
... |
23 |
40% (quarenta por cento), na saída interestadual de alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;"(Convênio ICMS nº 152/02, de 13.12.2002)(NR). |
ICMS nº 152/02 ... |
a partir de 01.01.2003 ... |
... |
... |
... |
...". |
Art. 2º - Ficam convalidados os procedimentos adotados com base no Convênio ICMS nº
126/98, de 11 de dezembro de 1998, pela empresa Tele Centro Oeste Celular Participações
S.A, no período entre 26 de abril de 2002 e 19 de dezembro de 2002 (Convênio ICMS nº
145/02, de 13 de dezembro de 2002).
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso V e VI do art. 1º que retroagem seus efeitos a 5 de março de 2003 e 19 de dezembro de 2002, respectivamente.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de maio de 2003;
115º da República e 44º de Brasília.
Joaquim Domingos Roriz