ICMS
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - ALTERAÇÃO
RESUMO: Introduzidas alterações ao Decreto nº 16.106/1994 no que tange à possibilidade de recurso ao caso previsto, bem como o seu prazo.
DECRETO Nº
23.793, de 22.05.2003
(DODF de 23.05.2003)
Introduz alteração no Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, que Regulamenta a Lei nº 657, de 25 de janeiro de 1994 e consolida a legislação referente ao processo administrativo fiscal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIl do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1º - O art. 86 do Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 86 - Do ato que indeferir o pedido ou determinar a cassação ou alteração do regime especial caberá recurso, no prazo de vinte dias, sem efeito suspensivo, ao Secretário de Fazenda.
Parágrafo único - Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, nos casos de cassação ou alteração, dar efeito suspensivo ao recurso."
Art. 2º - Aplica-se o disposto neste Decreto aos processos em andamento.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de maio de 2003; 115º da República e 44º de Brasília.
Joaquim Domingos Roriz