ICMS
REDAF
RESUMO: Traz alterações na legislação no que diz respeito ao ressarcimento de despesas de atividade fiscal, regulamentado pelo Decreto nº 1.141/2001.
DECRETO Nº
1.864, de 26.09.2003
(DOE de 30.09.2003)
Altera o Decreto nº 1.141, de 7 de março de 2001, regulamentador da Lei nº 1.209, de 21 de fevereiro de 2001, que instituiu o ressarcimento de despesas de atividade fiscal - REDAF.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 7º, da Lei nº 1.209, de 21 de fevereiro de 2001,
DECRETA:
Art. 1º - O § 2º do art. 2º do Decreto nº 1.141, de 7 de março de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - ...
...
§ 2º - A designação de Agentes do Fisco para atividades internas e serviços de especial importância far-se-á por ato do Secretário da Fazenda do qual constem o período de exercício, as atividades a serem desenvolvidas e, de forma justificada, os motivos impedientes do desempenho da respectiva tarefa por servidores do quadro-geral do Estado".
Art. 2º - Fica acrescentado o inciso V ao art. 5º do Decreto nº 1.141, de 7 de março de 2001, com a seguinte redação:
"Art. 5º -...
...
V - no desempenho de serviço especial na conformidade do § 2º do art. 2º.
Art. 3º - A alínea "a" do inciso II do § 1º do art. 14 - B do Decreto nº 1.141, de 7 de março de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14-B - ...
...
§ 1º - ...
II - ...
a) exercício de cargo de provimento em comissão, exceto o de supervisor fiscal;
..."
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
Palácio Araguaia, em Palmas,
aos 26 dias do mês de setembro de 2003;
182º da Independência, 115º da República e 15º do
Estado.
Marcelo de Carvalho Miranda
Governador do Estado
João Carlos da Costa
Secretário de Estado da Fazenda
Renan de Arimatéa Pereira
Secretário-Chefe da Casa Civil