ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 1.758/2003
RESUMO: O Decreto transcrito a seguir altera os dispositivos do RICMS referentes à isenção, direito ao crédito e prorrogação de benefícios fiscais.
DECRETO Nº
1.758, de 27.05.2003
(DOE de 28.05.2003)
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, RICMS, aprovado pelo Decreto nº 462, de 10 de julho de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 141, parágrafo único, da Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, decreta:
Art. 1º - O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 462, de 10 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º - ...
...
LXXXIX - nas operações ou prestações internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Autarquias e Fundações, atendidas as normas dos § § 27 e 28 deste artigo, o § 22 do art. 30 e o art. 31, l, "b" (Convênio ICMS nº 26/03).
...
§ 27 - A isenção de que trata o inciso LXXXIX é sujeita:
I - ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;
III - à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior.
§ 28 - Na hipótese do inciso LXXXIX, a inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional.
Art. 30 - ...
...
§ 22 - Na hipótese do inciso LXXXIX do art. 4º, no caso de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de substituição tributária, o valor do ICMS retido por antecipação será lançado a crédito do contribuinte substituído que realizou a operação ou prestação subseqüente isenta, no campo "OUTROS CRÉDITOS", do Livro de Apuração do ICMS (Convênio ICMS nº 26/03).
...
Art. 31 - ...
I - ...
...
b) art. 4º, incisos IX, XIII, alínea "j" do inciso XXII, XXXVI, LXIX e LXXXIX;
...
Art. 2º - Ficam prorrogados os prazos previstos nos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 462, de 10 de julho de 1997:
I - até 30 de abril de 2004:
a) nos incisos IV e V do art. 23 (Convênio ICMS nº 30/03);
b) no inciso XXXVII do art. 5º (Convênio ICMS nº 30/03);
II - até 30 de abril de 2005, nos incisos III, IV, VI, X, XI, XIV, XV, XVII, XVIII, XIX, XXXII e XL do art. 5º (Convênio ICMS nº 30/03).
Art. 3º - Ficam ratificados os Convênios ICMS nºs 26/03 e 30/03.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 27 dias do mês de maio de 2003; 182º da Independência, 115º da República e 15º do Estado.
Marcelo de Carvalho Miranda
Governador do Estado
João Carlos da Costa
Secretário de Estado da Fazenda
Renan de Arimatéa Pereira
Secretário-Chefe da Casa Civil