DARE
Algumas Disposições


Sumário

1. INTRODUÇÃO

Estudaremos, nesta matéria, o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Dare - pelo qual é arrecadado os impostos de âmbito estadual, conforme dispositivos legais.

2. UTILIZAÇÃO

O Dare será utilizado para o recolhimento das receitas estaduais pelas unidades arrecadadoras pertencentes ao Estado, por órgãos conveniados e pelas instituições financeiras autorizadas.

3. TIPOS DE FORMULÁRIOS

O formulário do Dare é apresentado em três modelos distintos, com as seguintes denominações:

I - Dare - Mod. 1: acoplado ao formulário da Nota Fiscal Avulsa Mod. 1, destinado ao recolhimento das receitas estaduais relacionadas àquele documento;

II - Dare - Mod. 2: de uso exclusivo dos Agentes do Fisco e Coletorias Estaduais;

III - Dare - Mod. 3: disponível em meio magnético nas Coletorias e Delegacias da Receita Estadual e no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda (www.sefaz.to.gov.br), cujas informações são impressas em código de barras no padrão Febraban, destinado ao recolhimento das receitas estaduais; é de preenchimento obrigatório pelo contribuinte para posterior impressão, sendo o único documento de arrecadação que os agentes financeiros estão autorizados a recepcionar.

Os modelos do Dare relativos aos subitens I e II destinam-se à utilização exclusiva das unidades de serviços da Secretaria da Fazenda que não possuam equipamentos de informática e serão confeccionados em formulário contínuo de 4 (quatro) e 3 (três) vias, respectivamente, contendo itens especiais de segurança e controle de numeração seqüencial composto por 7 (sete) algarismos, sendo o último o dígito verificador.

A Secretaria da Fazenda poderá implantar, por meio eletrônico, especificação diferenciada do formulário Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Dare.

4. VALOR MÍNIMO DE ARRECADAÇÃO

É vedada a apresentação à rede estadual de arrecadação de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Dare, relativa à Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS - Giam, que não apresente valor de ICMS a recolher, ou que este seja inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

Nos períodos de apuração em que o ICMS a recolher seja inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais) deverá o contribuinte proceder em seu livro Registro de Apuração do ICMS os seguintes lançamentos:

I - no mesmo período, no campo "Outros Créditos", o valor do ICMS a recolher;

II - no período seguinte, no campo "outros débitos", o valor a que se refere o inciso anterior.

Não alcançando o ICMS a recolher, no período de apuração imediatamente seguinte, valor igual ou superior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), serão repetidos os lançamentos de que trata este item.

5. ORIENTAÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO DARE

1 - Nome/Razão Social - informar o nome do contribuinte pessoa física ou a razão social da empresa responsável pelo recolhimento do tributo, tais como:

I - ICMS: a pessoa física ou jurídica que realize, com habitualidade ou em volume comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que iniciados no Exterior;

II - ITCD:

a) o herdeiro ou legatário, na transmissão causa mortis;

b) o donatário, o beneficiário ou o cessionário, quando se verificar, respectivamente, a doação, a desistência ou cessão não onerosa;

III - IPVA: nome do proprietário do veículo;

IV - Taxa Judiciária - TXJ: o autor da ação ou a pessoa a favor de quem forem praticados os atos jurídicos;

V - Taxa de Serviços Estaduais - TSE: o usuário dos serviços prestados pelo Estado;

VI - Taxa Florestal - TXF: os produtores rurais e extratores que beneficiem, armazenem, comercializem ou consumam produtos e subprodutos de origem florestal;

VII - Taxa de Segurança Preventiva - TSP: a pessoa que solicite a prestação do serviço público ou o ato decorrente da atividade do poder de polícia, ou que deles for beneficiária direta;

VIII - Receitas do Detran - taxas, multas de trânsito e outras: a pessoa que for beneficiária direta dos serviços;

IX - Contribuição de Melhoria - CME: o proprietário, o titular de domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis que obtiveram, direta ou indiretamente, valorização efetiva em decorrência de obras públicas realizadas nas áreas em que estiverem localizados.

2 - Inscrição Estadual - informar o número da inscrição estadual do contribuinte, quando for o caso.

3 - CPF/CNPJ - informar o número da inscrição no Cadastro da Pessoa Física ou Nacional da Pessoa Jurídica relativa ao contribuinte da receita, quando for o caso.

4 - Código do Município - informar o código do município do domicílio do contribuinte, de acordo com tabela específica.

5 - Nosso Número - número de identificação do arquivo emitido automaticamente por sistema eletrônico da Secretaria da Fazenda - Sefaz, informado sob a forma de código de barras no padrão Febraban.

6 - Número do Documento de Origem - transcrever o número do documento que deu origem à receita. Ex.: AI - 147586; PPD - 58967214-9.

7 - Código da Receita - informar o código da receita a que se refere o documento, na conformidade de normas específicas.

8 - Receita - informar o nome do tributo a que se refere o documento, de acordo com o código informado no campo 7.

9 - Parcela - informar o número da parcela a que se refere à receita, quando for o caso, no formato 99/99. Ex.: 01/12.

10 - Informações Complementares - informar, de forma sucinta, alguns itens complementares para melhor identificação do contribuinte e/ou da receita.

Ex.: imóvel na Rua Um nº 125 - Setor Aeroporto; Formal de partilha do espólio de Fulano de Tal, CPF nº; Taxa de Segurança Preventiva: informar o local e o período da prestação; código do Renavam e número das placas de identificação do veículo.

11 - Autenticação Mecânica - destinado ao registro do recebimento da receita pelo agente arrecadador, mediante processo mecânico ou eletrônico, quando for o caso.

12 - Data do Vencimento - informar a data limite para pagamento da receita, no formato DD/MM/AAAA. Ex.: 09.02.2002.

13 - Período de Referência - Informar o mês e o ano do período de apuração da receita a que se refere o documento, no formato MM/AAAA. Ex.: 01/2002.

14 - Valor da Receita - informar o valor nominal da receita, sem nenhum tipo de acréscimo.

15 - Multa - informar o valor da multa devida pelo não cumprimento das obrigações ou pelo não pagamento no prazo estabelecido.

16 - Juros - informar o valor dos juros de mora devidos pelo não cumprimento da obrigação ou pelo não pagamento no prazo estabelecido.

17 - Atualização Monetária - informar o valor devido a título de atualização monetária do valor principal da receita, pelo não pagamento no prazo estabelecido.

18 - campo destinado à informação de outros valores a serem pagos.

19 - campo destinado à informação de outros valores a serem pagos.

20 - Valor Total - informar o somatório das parcelas relativas aos campos 14 + 15 + 16 + 17 + 18 + 19

6. DESTINAÇÃO DO DARE MOD. 3

O Dare - Mod. 3 deve ser preenchido conforme as instruções contidas anteriormente e, quando do pagamento, será entregue ao agente arrecadador em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - comprovante do agente arrecadador;

II - 2ª via - comprovante do contribuinte.

7. DISPOSIÇÕES GERAIS

O agente arrecadador não pode recepcionar documentos de arrecadação que contenham rasuras, emendas ou omissões que impossibilitem a captura das informações por meio de código de barras ou de linha digitável, no padrão estabelecido pela Febraban.

Somente as unidades arrecadadoras que não possuam equipamentos de informática, aptos ao recebimento do Dare com código de barras, estão autorizadas a efetuar recebimento de receitas por meio do Dare - Mod. 2, sem as informações necessárias ao reconhecimento dos dados em codificação.

Somente as instituições financeiras e demais entidades signatárias de contratos específicos de prestação de serviços de arrecadação firmados com a Secretaria da Fazenda podem receber as receitas estaduais, em estrita observância às formas e prazos para as transmissões das informações e dos recursos.

Efetivado o recebimento, a autenticação será considerada definitiva, ficando vedado ao agente arrecadador a devolução dos valores arrecadados ao contribuinte.

Fundamentos Legais: Portarias Sefaz nºs 1.205/2003 e 1.956/2001.