DA OPERAÇÃO COM SUBSTÂNCIA MINERAL OU FÓSSIL EM GERAL
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A matéria a seguir mostrará os procedimentos que o contribuinte adquirente de produto agropecuário e substância mineral ou fóssil deverá efetuar para dar entrada em seu estabelecimento.
2. CIRCULAÇÃO DE PRODUTO AGROPECUÁRIO E SUBSTÂNCIA MINERAL OU FÓSSIL
O Fisco autoriza o uso de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, previamente emitida pelo destinatário, como documento hábil para acobertar a operação interna de circulação que envolva produto agropecuário e substância mineral ou fóssil, nas seguintes situações:
I - aquisição efetuada pela indústria, diretamente do extrator ou produtor;
II - remessa, diretamente do estabelecimento extrator, para depósito em armazém-geral ou cooperativa da qual o remetente faça parte;
III - aquisição de substância mineral em estado natural efetuada diretamente por estabelecimento comercial.
Esta faculdade:
I - pode ser estendida à aquisição de produto agropecuário ou fóssil realizada por estabelecimento comercial, mediante celebração de termo de acordo de regime especial;
II - não abrange a operação em que a emissão da Nota Fiscal correspondente à saída seja feita pelo próprio remetente.
3. CARACTERÍSTICAS DA NOTA FISCAL
Exige que a Nota Fiscal contenha, além das indicações previstas na legislação tributária, as seguintes:
a) como natureza da operação, as expressões:
1. Trânsito de Produto Adquirido Pela Indústria, no caso da aquisição efetuada pela indústria diretamente do produtor ou extrator;
2. Trânsito de Produto Destinado a Depósito, no caso de remessa diretamente do extrator para depósito em armazém-geral ou cooperativa;
3. Trânsito de Substância Mineral em Estado Natural, no caso de aquisição efetuada diretamente por estabelecimento comercial;
b) o número da Requisição de Documento Fiscal - RD - 8;
c) a observação: Emitida Para Efeito de Trânsito;
d) o número do conhecimento de transporte rodoviário de carga.
O prazo de validade da Nota Fiscal é o mesmo estabelecido na legislação tributária para os documentos fiscais em geral.
A Nota Fiscal deve ser registrada no livro próprio, dispensada a indicação de valores, fazendo-se os esclarecimentos necessários na coluna Observações.
4. RELATÓRIO DE IMPUREZA
Na entrada do produto ou substância no estabelecimento, o destinatário deve declarar, se for o caso, o teor de umidade, na primeira via do documento fiscal que acobertar a operação, além de afixar ao mesmo uma via do tíquete da balança, hipótese em que, com base no relatório de impureza e umidade do produto ou substância, deve ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, além das indicações previstas na legislação tributária, as seguintes:
I - peso líquido apurado;
II - valor da base de cálculo;
III - destaque do ICMS devido;
IV - número da Nota Fiscal emitida para efeito de trânsito.
5. BASE DE CÁLCULO E DIREITO AO CRÉDITO
A base de cálculo do imposto é o valor da operação, não podendo ser inferior à pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda, vigente no dia da emissão da Nota Fiscal que acobertou o transporte do produto ou substância.
A Nota Fiscal deve ser registrada no livro próprio e o imposto nela destacado constitui crédito ao substituto tributário no respectivo período de apuração.
Quando caracterizada a substituição tributária em relação ao imposto incidente na prestação do serviço de transporte correspondente, devem constar, ainda, na Nota Fiscal emitida para acobertar a aquisição do produto ou substância, os seguintes dados relativos a esse serviço:
I - valor da prestação;
II - base de cálculo do imposto, se diferente do valor da prestação;
III - alíquota aplicável;
IV - valor do ICMS;
V - referência: O ICMS deve ser pago pelo emitente desta nota, na condição de substituto tributário.
6. PRAZO PARA EMITIR NOTA FISCAL
Até o 5º (quinto) dia, a contar da data do encerramento do período de apuração, o produtor ou extrator remetente do produto ou da substância mineral ou fóssil deve emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, englobando as operações efetuadas com cada destinatário no período.
Na Nota Fiscal emitida pelo extrator é obrigatório mencionar os números dos seguintes documentos:
I - Requisição de Documento Fiscal (RD - 8), relativa à Nota Fiscal emitida para acobertar o trânsito do produto ou da substância;
II - Nota Fiscal emitida para acobertar o trânsito do produto ou da substância;
III - Nota Fiscal emitida no momento da entrada do produto ou da substância no estabelecimento destinatário.
Caso o estabelecimento extrator não esteja credenciado a emitir sua própria Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, o estabelecimento destinatário do produto ou da substância mineral ou fóssil deve emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, englobando todas as entradas de mercadorias no período, por produtor ou extrator, remetente, observado o disposto no parágrafo anterior.
Fundamentos Legais: Arts. 5º ao 7º,
Anexo VIII do Decreto nº 4.852/1997.