DA OPERAÇÃO COM SUBSTÂNCIA MINERAL OU FÓSSIL EM GERAL

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A matéria a seguir mostrará os procedimentos que o contribuinte adquirente de produto agropecuário e substância mineral ou fóssil deverá efetuar para dar entrada em seu estabelecimento.

2. CIRCULAÇÃO DE PRODUTO AGROPECUÁRIO E SUBSTÂNCIA MINERAL OU FÓSSIL

O Fisco autoriza o uso de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, previamente emitida pelo destinatário, como documento hábil para acobertar a operação interna de circulação que envolva produto agropecuário e substância mineral ou fóssil, nas seguintes situações:

I - aquisição efetuada pela indústria, diretamente do extrator ou produtor;

II - remessa, diretamente do estabelecimento extrator, para depósito em armazém-geral ou cooperativa da qual o remetente faça parte;

III - aquisição de substância mineral em estado natural efetuada diretamente por estabelecimento comercial.

Esta faculdade:

I - pode ser estendida à aquisição de produto agropecuário ou fóssil realizada por estabelecimento comercial, mediante celebração de termo de acordo de regime especial;

II - não abrange a operação em que a emissão da Nota Fiscal correspondente à saída seja feita pelo próprio remetente.

3. CARACTERÍSTICAS DA NOTA FISCAL

Exige que a Nota Fiscal contenha, além das indicações previstas na legislação tributária, as seguintes:

a) como natureza da operação, as expressões:

1. Trânsito de Produto Adquirido Pela Indústria, no caso da aquisição efetuada pela indústria diretamente do produtor ou extrator;

2. Trânsito de Produto Destinado a Depósito, no caso de remessa diretamente do extrator para depósito em armazém-geral ou cooperativa;

3. Trânsito de Substância Mineral em Estado Natural, no caso de aquisição efetuada diretamente por estabelecimento comercial;

b) o número da Requisição de Documento Fiscal - RD - 8;

c) a observação: Emitida Para Efeito de Trânsito;

d) o número do conhecimento de transporte rodoviário de carga.

O prazo de validade da Nota Fiscal é o mesmo estabelecido na legislação tributária para os documentos fiscais em geral.

A Nota Fiscal deve ser registrada no livro próprio, dispensada a indicação de valores, fazendo-se os esclarecimentos necessários na coluna Observações.

4. RELATÓRIO DE IMPUREZA

Na entrada do produto ou substância no estabelecimento, o destinatário deve declarar, se for o caso, o teor de umidade, na primeira via do documento fiscal que acobertar a operação, além de afixar ao mesmo uma via do tíquete da balança, hipótese em que, com base no relatório de impureza e umidade do produto ou substância, deve ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, além das indicações previstas na legislação tributária, as seguintes:

I - peso líquido apurado;

II - valor da base de cálculo;

III - destaque do ICMS devido;

IV - número da Nota Fiscal emitida para efeito de trânsito.

5. BASE DE CÁLCULO E DIREITO AO CRÉDITO

A base de cálculo do imposto é o valor da operação, não podendo ser inferior à pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda, vigente no dia da emissão da Nota Fiscal que acobertou o transporte do produto ou substância.

A Nota Fiscal deve ser registrada no livro próprio e o imposto nela destacado constitui crédito ao substituto tributário no respectivo período de apuração.

Quando caracterizada a substituição tributária em relação ao imposto incidente na prestação do serviço de transporte correspondente, devem constar, ainda, na Nota Fiscal emitida para acobertar a aquisição do produto ou substância, os seguintes dados relativos a esse serviço:

I - valor da prestação;

II - base de cálculo do imposto, se diferente do valor da prestação;

III - alíquota aplicável;

IV - valor do ICMS;

V - referência: O ICMS deve ser pago pelo emitente desta nota, na condição de substituto tributário.

6. PRAZO PARA EMITIR NOTA FISCAL

Até o 5º (quinto) dia, a contar da data do encerramento do período de apuração, o produtor ou extrator remetente do produto ou da substância mineral ou fóssil deve emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, englobando as operações efetuadas com cada destinatário no período.

Na Nota Fiscal emitida pelo extrator é obrigatório mencionar os números dos seguintes documentos:

I - Requisição de Documento Fiscal (RD - 8), relativa à Nota Fiscal emitida para acobertar o trânsito do produto ou da substância;

II - Nota Fiscal emitida para acobertar o trânsito do produto ou da substância;

III - Nota Fiscal emitida no momento da entrada do produto ou da substância no estabelecimento destinatário.

Caso o estabelecimento extrator não esteja credenciado a emitir sua própria Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, o estabelecimento destinatário do produto ou da substância mineral ou fóssil deve emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, englobando todas as entradas de mercadorias no período, por produtor ou extrator, remetente, observado o disposto no parágrafo anterior.

Fundamentos Legais: Arts. 5º ao 7º, Anexo VIII do Decreto nº 4.852/1997.