CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
Parcelamento


Sumário

1. INTRODUÇÃO

O crédito tributário decorrente de procedimento administrativo ou de confissão espontânea do contribuinte, referente ao ICMS, poderá ser pago, à Fazenda Pública, em parcelas iguais, mensais e consecutivas.

2. CRÉDITO - CONCEITO

Considera-se crédito tributário o tributo e a multa, pelos seus valores atualizados, acrescidos de juros de mora incidentes até o momento da concessão do parcelamento.

O parcelamento a que se refere esta matéria não poderá exceder a dezoito parcelas, salvo por determinação do Secretário da Fazenda.

O crédito tributário de parcelamento denunciado é encaminhado à Coordenadoria da Dívida Ativa.

Os créditos tributários oriundos de parcelamentos denunciados serão encaminhados pelo Coletor à autoridade competente para homologação e envio à Divisão da Dívida Ativa.

Os créditos tributários quitados oriundos de parcelamentos serão encaminhados à Divisão da Dívida Ativa, em despacho do Delegado Regional da Receita.

3. REQUERIMENTO DO PARCELAMENTO

O pedido de parcelamento é formalizado por meio de termo de acordo de parcelamento do crédito tributário, acompanhado de demonstrativo de débitos fiscais, entregue ao órgão preparador do processo e instruído com o comprovante de pagamento da primeira parcela.

No momento da concessão do parcelamento serão calculados multas e juros previstos na legislação, observando-se o seguinte:

I - tratando-se de crédito tributário decorrente de denúncia espontânea, será acrescida a multa de mora prevista na legislação tributária estadual;

II - tratando-se de crédito tributário decorrente de procedimento administrativo, serão concedidas as reduções previstas na legislação tributária estadual;

III - o montante do valor a ser parcelado será acrescido de juros de um por cento ao mês ou fração, calculado pelo método francês de amortização, sistema "Price".

As parcelas do crédito tributário, objeto do parcelamento, terão o seu valor atualizado na data do seu pagamento, nos termos da legislação específica.

Do termo de acordo de parcelamento do crédito tributário constarão cláusulas que registrem:

I - confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo;

II - renúncia ao direito de defesa, na esfera administrativa, ainda que a impugnação ou o recurso tenha sido interposto;

III - encerramento da fase contenciosa em se tratando de processo administrativo tributário;

IV - suspensão do curso da ação de execução fiscal;

V - efeito retroativo do acordo à data do pagamento da primeira parcela;

VI - a informação dos juros incidentes e o método de amortização.

Os créditos tributários inscritos na dívida ativa, já ajuizados, somente poderão ser parcelados se forem acompanhados de garantia real, processual ou extraprocessual, à liquidação total dos mesmos.

Em se tratando de fiança, para os efeitos do parágrafo anterior, fica excluído o benefício de ordem.

4. PROCESSO - CARACTERÍSTICA

Serão reunidos, num só processo, os vários créditos tributários, inclusive os denunciados espontaneamente, que forem objeto de um único acordo de parcelamento.

Não será concedido novo parcelamento, senão após o cumprimento integral do acordo anterior.

Quando o pedido de parcelamento versar sobre mais de um crédito tributário e estando pelo menos um deles inscrito em dívida ativa, poderão ser formalizados processos separados para consolidar os créditos:

I - inscritos em dívida ativa;

II - em cobrança amigável.

5. PARCELA - VENCIMENTO E DEMAIS DISPOSIÇÕES

As parcelas seguintes à primeira vencem no dia vinte de cada mês. As parcelas pagas em atraso, observado o disposto no artigo seguinte, ficam sujeitas à multa moratória prevista na legislação tributária estadual.

Havendo atraso por prazo superior a 60 (sessenta) dias no pagamento de qualquer parcela, considera-se denunciado o acordo de parcelamento, independente de qualquer ato.

Denunciado o acordo, após discriminado o crédito remanescente, o processo será encaminhado para a inscrição na dívida ativa, ou cobrança judicial, conforme o caso.

No termo de acordo de parcelamento do crédito tributário, a Fazenda Pública Estadual será representada pelo:

I - Delegado da Receita Estadual ou pelo Coordenador da Dívida Ativa, conforme o caso, até o limite de doze parcelas;

II - Diretor da Receita, até o limite de dezoito parcelas;

III - Secretário da Fazenda, acima de dezoito parcelas.

O Secretário da Fazenda poderá:

I - alterar os limites das parcelas indicadas;

II - designar outros servidores para representar a Fazenda Pública Estadual no termo de acordo de parcelamento do crédito tributário.

O processo de parcelamento é preparado na Coletoria Estadual do domicílio do sujeito passivo ou na Coordenadoria da Dívida Ativa, conforme o caso, onde se encontrar a cobrança do crédito tributário.

O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00.

Fundamentos Legais: Arts. 465 a 474 do Decreto nº 462/1997.