CRÉDITO OUTORGADO
Hortifrutícola e Outros
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A utilização dos benefícios fiscais, decorrentes de leis estaduais que, sob condições, autorizem suas concessões, é condicionada a que o contribuinte e o substituto tributário estejam em dia com suas obrigações tributárias, assim entendidas a inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa ou, existindo, esteja com sua exigibilidade suspensa, inclusive em razão de parcelamento. Veja a seguir um destes benefícios concedidos pelo Estado.
2. LANÇAMENTO FISCAL
O crédito outorgado tratado nesta matéria deve ser registrado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", fazendo menção à Nota Fiscal relativa à operação ou prestação, mantido o sistema normal de compensação do ICMS, salvo disposição em contrário constante na legislação tributária.
3. BENEFÍCIO FISCAL - APROPRIAÇÃO FORA DO PERÍODO
O crédito outorgado, quando não apropriado
no período em que ocorrer a operação ou prestação,
pode ter seu aproveitamento autorizado pelo titular da Delegacia Regional em
cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento do contribuinte,
após a realização da necessária diligência
para a comprovação da regularidade do crédito.
A decisão denegatória do aproveitamento do crédito cabe
recurso, no prazo de 15 (quinze) dias contados da respectiva notificação,
ao Superintendente da Receita Estadual.
4. CRÉDITO OUTORGADO - HORTIFRUTÍCOLA, AVE E CAPRINO
Constitui crédito outorgado para efeito de compensação com o ICMS devido para o estabelecimento que receber de outra unidade federada, com isenção do ICMS, as mercadorias a seguir relacionadas, quando a saída interna for tributada, o valor equivalente à aplicação da alíquota interestadual do Estado remetente sobre o valor da operação, observado o limite de tributação da operação interna:
a) hortifrutícola:
1. ameixa, aspargo;
2. batata;
3. caqui, cebola, coco da Bahia, cogumelo, cominho;
4. ervilha;
5. figo, flores;
6. melão, milho verde, morango;
7. nectarina;
8. pêra, pomelo;
9. uva;
b) ave e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, congelados ou simplesmente temperados;
c) caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, congelados ou simplesmente temperados;
Fundamentos Legais: Art. 11, inciso I, Anexo
IX do Decreto nº 4.852/1997.