CRÉDITO OUTORGADO
Hortifrutícola e Outros

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A utilização dos benefícios fiscais, decorrentes de leis estaduais que, sob condições, autorizem suas concessões, é condicionada a que o contribuinte e o substituto tributário estejam em dia com suas obrigações tributárias, assim entendidas a inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa ou, existindo, esteja com sua exigibilidade suspensa, inclusive em razão de parcelamento. Veja a seguir um destes benefícios concedidos pelo Estado.

2. LANÇAMENTO FISCAL

O crédito outorgado tratado nesta matéria deve ser registrado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", fazendo menção à Nota Fiscal relativa à operação ou prestação, mantido o sistema normal de compensação do ICMS, salvo disposição em contrário constante na legislação tributária.

3. BENEFÍCIO FISCAL - APROPRIAÇÃO FORA DO PERÍODO

O crédito outorgado, quando não apropriado no período em que ocorrer a operação ou prestação, pode ter seu aproveitamento autorizado pelo titular da Delegacia Regional em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento do contribuinte, após a realização da necessária diligência para a comprovação da regularidade do crédito.

A decisão denegatória do aproveitamento do crédito cabe recurso, no prazo de 15 (quinze) dias contados da respectiva notificação, ao Superintendente da Receita Estadual.

4. CRÉDITO OUTORGADO - HORTIFRUTÍCOLA, AVE E CAPRINO

Constitui crédito outorgado para efeito de compensação com o ICMS devido para o estabelecimento que receber de outra unidade federada, com isenção do ICMS, as mercadorias a seguir relacionadas, quando a saída interna for tributada, o valor equivalente à aplicação da alíquota interestadual do Estado remetente sobre o valor da operação, observado o limite de tributação da operação interna:

a) hortifrutícola:

1. ameixa, aspargo;

2. batata;

3. caqui, cebola, coco da Bahia, cogumelo, cominho;

4. ervilha;

5. figo, flores;

6. melão, milho verde, morango;

7. nectarina;

8. pêra, pomelo;

9. uva;

b) ave e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, congelados ou simplesmente temperados;

c) caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, congelados ou simplesmente temperados;

Fundamentos Legais: Art. 11, inciso I, Anexo IX do Decreto nº 4.852/1997.