DIREITO AO CRÉDITO
Situações Específicas
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação, relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas anteriores, por esta ou outra unidade federada. A compensação é feita com o crédito destacado no documento de aquisição de cada mercadoria ou prestação de serviços de transporte ou comunicação. Veja a seguir as principais situações em que o regulamento estadual permite o aproveitamento de crédito.
2. APURAÇÃO DO ICMS
Para fins de apuração do imposto adotar-se-ão os seguintes critérios:
I - o montante do imposto a pagar resultará da diferença a maior entre o imposto devido pelo comerciante, industrial ou prestador de serviços, referente às operações tributadas com mercadorias ou prestações de serviços que realizar, e o cobrado relativamente às operações e prestações anteriores;
II - tratando-se de gado de qualquer espécie, ou de produtos primários, ressalvados os créditos relativos aos insumos utilizados no processo de produção, se existentes, inclusive o serviço de transporte, o imposto será apurado por espécie de mercadoria (crédito específico), nas operações realizadas por:
a) produtores agropecuários;
b) comerciantes atacadistas que se dediquem à comercialização de produtos agrícolas "in natura" ou simplesmente beneficiados;
c) cooperativa de beneficiamento nas mesmas condições da letra "b" anterior;
III - nas operações realizadas por contribuintes eventuais, a apuração será feita por mercadoria, inclusive do respectivo serviço de transporte, à vista de cada operação.
O saldo do imposto verificado a favor do contribuinte, apurado com base em qualquer dos critérios estabelecidos acima, transfere-se para o período ou períodos seguintes, segundo a respectiva forma da apuração.
3. CRÉDITO - CONDIÇÕES PERMISSIVAS
Para a compensação a que se refere
o item 2 desta matéria, é assegurado ao sujeito passivo o direito
de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de
que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento,
inclusive a destinada ao uso e consumo, ao ativo permanente e/ou o recebimento
de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
Na aplicação do crédito, observar-se-á o seguinte:
I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2007;
II - somente dará direito de crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
b) quando consumida no processo de industrialização;
c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o Exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;
d) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses;
III - somente darão o direito de crédito as mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, nele entradas a partir do dia 1º de novembro de 1996;
IV - somente dará direito de crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:
a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o Exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;
c) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses.
O aproveitamento do crédito fica condicionado à idoneidade da documentação e da escrituração fiscal, nos prazos e condições estabelecidos no regulamento.
O crédito do imposto é intransferível, só produzindo efeitos fiscais em favor do contribuinte consignado no documento fiscal como destinatário das mercadorias ou usuário dos serviços.
4. LANÇAMENTO
EXTEMPORÂNEO
O documento fiscal não registrado
no período de apuração do imposto poderá constituir
crédito, desde que:
I - nele conste a manifestação do Delegado Regional da Receita da jurisdição do contribuinte, se o pedido de aproveitamento do crédito for formalizado dentro do prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da data da emissão do documento fiscal;
II - seja autorizado pelo Diretor da Receita, mediante requerimento do contribuinte, nos demais casos.
5. DOCUMENTO COM VALORES ERRADOS
Na hipótese de haver erro de cálculo quanto ao montante do imposto destacado no documento fiscal, o aproveitamento do crédito fica limitado ao valor:
I - do respectivo destaque, tratando-se de valor destacado a menor, sendo assegurado ao contribuinte o direito de utilizar o crédito correspondente à diferença, mediante a obtenção do documento fiscal próprio, emitido pelo remetente das mercadorias ou pelo prestador de serviços;
II - do imposto devido na operação ou prestação respectiva, quando destacado a maior.
6. INDÉBITO TRIBUTÁRIO E TROCA OU DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS
Constitui também crédito para efeito
de compensação com o débito do imposto, o valor da restituição
do indébito tributário, por ato do Secretário da Fazenda.
Nas entradas de mercadorias provenientes de consumidores finais em virtude de
troca, ou de devolução feita em razão de garantia de fábrica
ou legal, o aproveitamento do crédito fica condicionado:
I - nos casos de troca, à prova de sua efetivação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da saída originária, mediante a emissão de Nota Fiscal de entrada e da Nota Fiscal para acobertar a saída resultante da troca;
II - tratando-se de devolução, a comprovação da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento, mediante emissão de Nota Fiscal de entrada, observado o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da expedição do documento fiscal relativo à operação originária.
Não se considera devolução, o retorno da mercadoria para conserto, em razão de garantia.
7. VENDA FORA DO
ESTABELECIMENTO E EXTRAVIO DE DOCUMENTO FISCAL
Na hipótese de mercadorias a vender
sem destinatário certo, o crédito destacado no documento fiscal
idôneo será conferido ao detentor das mesmas, no momento do pagamento
do imposto ou do registro de sua aquisição.
Na hipótese de perda ou extravio da 1ª via do documento fiscal respectivo, poderá o contribuinte solicitar ao Delegado Regional da Receita de sua circunscrição, o registro e aproveitamento do imposto cobrado na operação ou prestação anterior, anexando ao pedido uma cópia autenticada da via pertencente ao emitente do documento.
8. CRÉDITO CONCEDIDO MEDIANTE AUTORIZAÇÃO E DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO
O Delegado Regional da Receita, apoiado em diligência que comprove a efetiva entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, autorizará, à vista da regularidade da operação ou prestação, o registro do documento e aproveitamento do crédito respectivo.
Do despacho que negar o aproveitamento do crédito, cabe recurso ao Diretor da Receita.
O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos contados da data de emissão do documento.
Na hipótese da verificação da falta de mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, no momento do ingresso em território tocantinense, o crédito será limitado à mesma proporção das mercadorias efetivamente constatadas.
9. NOTA FISCAL AVULSA E DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES
Na emissão da Nota Fiscal avulsa para devolução de mercadorias, será informado, como crédito, o ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertou a operação anterior.
Na hipótese de mercadorias adquiridas para distribuição como brinde, o direito ao crédito fica sujeito à emissão de uma única Nota Fiscal de saída, pelo valor mínimo do custo total das entradas.
Fundamentos Legais: Arts. 28 a 30 do Decreto
nº 462/1997.