CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Algumas Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Compete à Secretaria da Fazenda o controle e a fiscalização dos tributos estaduais. Veja a seguir todos os procedimentos pertinentes à fiscalização, conforme dispõe o Código Tributário Estadual.
2. AGENTES DO FISCO - OBRIGAÇÕES
Os agentes do Fisco, incumbidos de realizar tarefas de fiscalização, identificar-se-ão por meio do documento de identidade funcional, expedido pela Secretaria da Fazenda.
O agente do Fisco poderá requisitar o auxílio de força policial sempre que for vítima de desacato ou embaraço no exercício de suas funções ou quando for necessária a efetivação de medidas acauteladoras de interesse do Fisco, ainda que não se configure flagrante de ilícito penal.
3. EMBARAÇO FISCAL
Constitui embaraço à fiscalização a:
I - desobediência à parada obrigatória de:
a) veículos de carga em postos de fiscalização, fixos ou móveis, da Secretaria da Fazenda;
b) quaisquer outros veículos quando transportando mercadorias;
II - não apresentação de livros, documentos fiscais, equipamentos e software quando solicitados por agente do Fisco.
Aos agentes do Fisco não poderá ser negado o direito de examinar estabelecimentos, dependências, móveis, veículos, mercadorias, livros, documentos e outros feitos comerciais ou fiscais dos contribuintes e responsáveis, assim definidos no CTE/TO.
No caso de recusa, a fiscalização poderá lacrar os estabelecimentos, veículos e móveis, nos quais possivelmente estejam os documentos, mercadorias e livros, lavrando termo desse procedimento, deixando cópia com o recusante, solicitando de imediato à autoridade administrativa a que estiver subordinada as providências necessárias à exibição judicial.
4. LEVANTAMENTO FISCAL
A Secretaria da Fazenda e os agentes do Fisco terão, dentro de sua área de competência, precedência sobre os demais setores da administração pública.
Em levantamentos fiscais poderão ser usados quaisquer meios indiciários, bem como aplicados coeficientes médios de lucro bruto, valor adicionado ou preços mínimos, considerados em cada atividade econômica, conforme fixado em ato do Secretário da Fazenda.
Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, sejam omissos ou não mereçam fé, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
5. PAGAMENTO DE MULTA E DENÚNCIA ESPONTÂNEA
A responsabilidade pelo pagamento de multa é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do imposto devido ou do depósito da importância arbitrada pelo Secretário da Fazenda, quando o montante do tributo depender de apuração.
Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionada com a infração denunciada.
Nas hipóteses de pagamento, o imposto devido será acrescido de multa moratória de 10% (dez por cento) e juros de mora.
A multa prevista no parágrafo anterior será reduzida, do primeiro ao trigésimo dia seguinte ao do vencimento do prazo para pagamento, a 0,2% (zero vírgula dois por cento) do valor do imposto declarado por dia de atraso.
As disposições mencionadas só se aplicam aos casos de inutilização, perda ou extravio de livros ou documentos fiscais quando:
I - houver possibilidade de reconstituição ou, tratando-se apenas de documentos fiscais, substituição por cópias de quaisquer de suas vias;
II - a inutilização ou o extravio referir-se a documentos fiscais comprovadamente registrados em livros próprios ou tenham sua inidoneidade declarada por autoridade competente.
A apresentação do documento de arrecadação devidamente quitado induz a espontaneidade de que trata esta matéria.
Fundamentos Legais: Arts. 124 a 129 da Lei
nº 1.287/2001.