CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS
Considerações Gerais

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Analisaremos nesta matéria as figuras dos contribuintes e responsáveis pelo Imposto Sobre Serviços, conforme dispõem os arts. 5º ao 9º do Regulamento do ISS, aprovado pelo Decreto nº 16.128/1994.

2. CONTRIBUINTE

Contribuinte do imposto é a empresa, o profissional autônomo ou a sociedade uniprofissional que preste serviço em qualquer das atividades previstas na lista do art. 1º do Regulamento do ISS.

2.1 - Empresa, Profissional Autônomo ou Sociedade Uniprofissional

Considera-se:

a) empresa: a pessoa jurídica que exerce atividade econômica de prestação de serviço;

b) profissional autônomo: a pessoa física que executa pessoalmente serviço sem vínculo empregatício, com auxílio de, no máximo, 2 (dois) empregados;

c) sociedade uniprofissional: a sociedade civil constituída por profissionais liberais de uma mesma categoria.

Entende-se por profissão liberal aquela cujo exercício deva observar as normas previstas na legislação aplicável.

2.1.1 - Profissional Autônomo e Sociedade Unipro-fissional Equiparados a Empresa

Equiparam-se à empresa:

a) o profissional autônomo que utilizar mais de 2 (dois) empregados na execução dos serviços por ele prestados;

b) a sociedade uniprofissional:

b.1) em que exista sócio não habilitado ao exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade;

b.2) em que exista sócio pessoa jurídica;

b.3) em que exista mais de 2 (dois) empregados não habilitados ao exercício das atividades sociais, em relação a cada sócio;

b.4) que não comprove sua inscrição no CF/DF.

2.2 - Substituição Tributária - Construção Civil

Será atribuída a condição de contribuinte substituto à pessoa jurídica, inscrita no CF/DF, tomadora de serviços relacionados com construção civil especializada, prestados por contribuinte estabelecido em outra Unidade Federada.

3. RETENÇÃO DO IMPOSTO

Relacionamos, a seguir, os contribuintes responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto, quando vinculados ao fato gerador, na condição de contratante, fonte pagadora ou intermediário, e cujo local de prestação do serviço se situe no Distrito Federal:

a) órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal, relativamente aos serviços que lhes forem prestados;

b) órgãos e entidades da Administração Pública Federal;

c) hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres, relativamente aos serviços prestados por terceiros a usuários dos serviços dessas instituições, cujo preço seja incluído no total por elas cobrado;

d) subcontratante ou empreiteiro, relativamente aos serviços prestados em regime de subcontratação ou subempreitada;

e) empresas de transporte aéreo;

f) empresas seguradoras;

g) administradoras de planos de saúde, de medicina de grupo, de título de capitalização e de previdência privada;

h) bancos, instituições financeiras e caixas econômicas, bem como a Caixa Econômica Federal, inclusive pelo imposto relativo à comissão paga aos agentes lotéricos;

i) agremiações e clubes esportivos ou sociais;

j) produtores e promotores de eventos, inclusive de jogos e diversões públicas;

k) concessionária de serviço de telecomunicação, inclusive do imposto relativo aos serviços de valor adicionado prestados por intermédio de linha telefônica;

l) empresas da indústria automobilística.

A implementação do regime, em relação às pessoas listadas acima, far-se-á por ato do Secretário de Fazenda e Planejamento, independentemente da vontade dos contribuintes envolvidos.

3.1 - Exclusão

Serão excluídos da responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto os serviços prestados por profissional autônomo e por sociedades uniprofissionais, inscritos no CF/DF.

4. REGIME DE SUBCONTRATAÇÃO OU SUBEM-PREITADA

Relativamente à letra "d" do tópico 3, considera-se:

a) serviço prestado em regime de subcontratação ou subempreitada: o serviço total ou parcialmente executado por pessoa jurídica distinta daquela com quem foi ajustada sua prestação;

b) subcontratante ou empreiteiro: a pessoa jurídica obrigada à prestação dos serviços a que se refere a letra "a" anterior, em decorrência de ajuste com seu usuário;

c) subcontratante: a pessoa que executa os serviços de que trata a letra "a", em decorrência de ajuste com o subcontratante.

5. RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO

A pessoa jurídica, ainda que imune, deverá reter o imposto relativo aos serviços que lhe forem prestados por empresa ou profissional autônomo que não comprove ser inscrito no CF/DF.

Referido imposto será recolhido por Documento de Arrecadação (DAR) específico.

Na hipótese de não ser efetuada a retenção, a pessoa jurídica ficará responsável pelo pagamento do imposto devido, salvo se comprovado o recolhimento do seu montante pelo prestador de serviço.

Fundamentos Legais: Os citados no texto e artigos 6º, 7º e 8º do RISS/DF.