CONTRIBUIÇÃO
DE MELHORIA - CME
Algumas Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Contribuição de Melhoria - CME incide sobre a valorização efetiva de imóveis localizados nas áreas beneficiadas, direta ou indiretamente, em decorrência de obras públicas. Veja a seguir suas principais características.
2. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo da CME é
o resultado da valorização efetiva do imóvel, tendo como
limite:
I - total, o valor da despesa realizada com a construção da obra;
II - individual, o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel.
3. CONTRIBUINTE
Contribuinte da CME é o proprietário,
o titular de domínio útil ou o possuidor, a qualquer título,
dos imóveis situados nas áreas discriminadas no edital.
São responsáveis pelo pagamento da CME os adquirentes ou sucessores, a qualquer título, do contribuinte.
4. CRITÉRIOS PARA
COBRANÇA
A CME será cobrada pelo Estado para fazer face ao custo de obras públicas
de que decorra valorização imobiliária.
Antes do início da obra o órgão encarregado de sua execução publicará edital, do qual constará:
I - a delimitação da área a ser beneficiada e a relação dos imóveis nela compreendidos;
II - a determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas nela contidas;
III - o memorial descritivo do projeto;
IV - o orçamento do custo da obra;
V - a determinação da parcela do custo da obra a ser coberto pela CME.
5. NOTIFICAÇÃO
Iniciada a construção da obra ou totalmente executada, a Secretaria
da Fazenda procederá ao lançamento da Contribuição
de Melhoria, notificando os contribuintes do local, da forma e do prazo de pagamento
do tributo e, ainda, da possibilidade de parcelamento, se for o caso.
O lançamento do valor do tributo referente a cada um dos contribuintes será determinado pela aplicação de multiplicador único sobre o preço de avaliação de cada um dos imóveis.
O multiplicador único, mencionado no parágrafo anterior, corresponderá ao percentual representado pelo custo total ou parcial da obra, a ser coberto pela Contribuição de Melhoria, em relação ao somatório das avaliações de todos os imóveis.
6. IMPUGNAÇÃO
E DOS RECURSOS
Do edital referido no item 4 acima, caberá recurso, no prazo de 30 (trinta)
dias, ao Secretário de Estado a que estiver subordinado o órgão
executor da obra.
A impugnação escrita, instruída com a documentação probante, se necessária, terá ingresso no órgão executor da obra, que emitirá parecer técnico sobre o objeto da impugnação e encaminhará os autos, em 15 (quinze) dias, ao Secretário competente para julgamento que, em igual prazo, proferirá sua decisão.
Do desprovimento da impugnação caberá recurso voluntário ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data de ciência da decisão.
Provida a impugnação, a autoridade
competente determinará a retificação, nos limites da decisão,
ao órgão executor da obra.
Da retificação de que trata este artigo será publicado
edital, nos 15 (quinze) dias que se seguirem à decisão, do qual
não mais caberá recurso.
Cabem recursos contra os lançamentos tributários relativos à CME, conforme previsto no Código de Procedimentos Administrativo-Tributário, ainda que versem sobre as avaliações realizadas.
7. PENALIDADES
O atraso no pagamento de qualquer parcela da Contribuição de Melhoria
sujeitará o infrator a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês
e multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do tributo devido.
Fundamentos Legais:
Arts. 110 a 121 da Lei nº 1.287/2001.