INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA DE TERCEIRO
Procedimentos


Sumário

1. INTRODUÇÃO

Na operação em que um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, devem ser observados os procedimentos a seguir.

2. EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

O estabelecimento fornecedor deve:

a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, da qual, além das exigências já previstas no Regulamento, devem constar também nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que estes se destinam à industrialização;

b) efetuar na Nota Fiscal referida na alínea anterior o destaque do imposto, quando devido, que deve ser aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;

c) emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, além das exigências já previstas neste regulamento, número, série e data da Nota Fiscal referida na alínea "a", bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.

O estabelecimento industrializador deve:

a) emitir Nota Fiscal, na saída do produto industrializado, com destino ao adquirente, autor da encomenda, da qual, além das exigências já previstas no regulamento, devem constar o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor, e número, série e data da Nota Fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas;

b) efetuar na Nota Fiscal referida na alínea anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do imposto, quando devido, que deve ser aproveitado como crédito, se for o caso.

3. MERCADORIA - TRÂNSITO EM VÁRIOS ESTABELECIMENTOS

Na hipótese da mercadoria transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de ser entregue ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador deve:

I - emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria ao industrializador seguinte, sem destaque do imposto, contendo, também, além das exigências já previstas no regulamento:

a) indicação de que a remessa se destina a industrializador por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que deve ser qualificado nesta;

b) indicação do número, série e data da Nota Fiscal e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente, pela qual foi a mercadoria recebida em seu estabelecimento;

II - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente autor da encomenda, contendo, também, além das exigências já previstas:

a) indicação do número, série e data da Nota Fiscal e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente, pela qual foi a mercadoria recebida em seu estabelecimento;

b) indicação do número, série e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior;

c) valor da mercadoria recebida para industrialização, e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas;

d) destaque do imposto, quando devido, que deve ser aproveitado como crédito, pelo autor da encomenda, se for o caso.

Fundamentos Legais: Arts. 33 a 34 do Anexo XII do Decreto nº 4.852/1997.