CONSTRUÇÃO
CIVIL
Particularidades
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Estudaremos nesta matéria as particularidades
da legislação municipal de Goiânia que se referem aos serviços
de construção civil, obras hidráulicas e outras engenharias.
2. FATO GERADOR DO IMPOSTO
Execução, por administração,
empreitadas ou subempreitadas de construção civil, de obras hidráulicas
e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços
auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadoria produzida
pelo prestador de serviços, fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeita ao ICMS).
Recuperação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes, portos, e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias,
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
3. BASE DE CÁLCULO
O imposto será calculado sobre
o preço cobrado, deduzidas as parcelas correspondentes:
I. ao valor dos materiais, fornecidos pelo prestador do serviço;
II. ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
Consideram-se materiais aqueles que se incorporem diretamente à obra, perdendo a sua identidade física no ato da incorporação, excluindo-se:
a) madeiras e ferragens para escoras, andaimes, torres e formas;
b) ferramentas e máquinas;
c) os adquiridos para a formação de estoque ou armazenados fora dos canteiros da obra, antes de sua efetiva utilização;
d) aqueles recebidos na obra, após a concessão do respectivo "habite-se".
Nas subempreitadas não se incluem:
a) as realizadas por profissionais autônomos e por sociedades uniprofissionais;
b) as não tributadas pelo Município;
c) as executadas depois do "habite-se".
São incluídos na receita bruta tributável:
I. os recebimentos globais correspondentes às folhas de pagamento de salários dos empregados na obra, em relação de emprego com o prestador dos serviços, bem como os destinados ao pagamento dos respectivos encargos trabalhistas e de previdência social, mesmo que tais recebimentos sejam feitos a título de mero reembolso ou provisão, inclusive para o pagamento de obrigações legais do empregador, sem qualquer vantagem financeira para o mesmo;
II. o valor da locação de máquinas, motores e equipamentos, quando a respectiva remuneração estiver englobada no preço do contrato.
Não serão deduzidas da receita bruta as subempreitadas de serviços realizados por profissionais autônomos e sociedades de profissionais, ainda que inscritos como contribuintes do imposto.
4. CONSTRUTOR OU EMPREITADA, OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E HIDRÁULICAS - DEFINIÇÃO
Entende-se como construtor ou empreiteiro a pessoa
física ou jurídica ou devidamente habilitada, que assuma a responsabilidade
técnica pela obra e a execute ou administre a sua execução.
Obras de construção civil são aquelas destinadas a edificar,
estruturar, reparar, conservar, reformar ou fortificar edifícios destinados
à habitação, ao exercício do culto, à instalação
de indústria, de comércio, bem como qualquer construção,
assentamentos de linhas e muros de arrimo, viadutos, túneis e pontes.
Obras hidráulicas são aquelas que tratam do fluir de água
e outros líquidos em geral, através de canos, canais, etc., a
arte de construir na água.
5. TRIBUTAÇÃO
Para efeito de tributação,
considerar-se-ão como obras de construção civil e hidráulicas:
I. construção, conservação e reforma de pontes, túneis, viadutos, logradouros públicos e outras obras de construção civil relacionadas à urbanização (a conservação, reparação e reforma constantes de projetos devidamente registrados no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - Crea, em que configure a responsabilidades técnica de profissional legalmente habilitado, pela sua elaboração e aprovação);
II. construção, conservação, reparação, reforma de prédios, inclusive projetos técnicos relacionados com esses serviços;
III. construção, conservação, reparação e reforma de estradas de ferro e rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferiores (a conservação, reparação e reforma constantes de projetos devidamente registrados no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - Crea, em que configure a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado, pela sua elaboração e aprovação);
IV. construção de água, redes de esgoto e saneamento em geral, inclusive aquela relacionada à abertura, cimentação e perfilagem de poços artesianos;
V. execução de obras concernentes a rios e canais;
VI. execução de obras de terraplanagem e pavimentação em geral;
VII. construções vinculadas à produção e distribuição de energia elétrica;
VIII. construções vinculadas às instalações de sistemas de telecomunicações;
IX. montagem de estruturas em geral;
X. escoramento e contenção de encostas em geral.
6. OUTROS SERVIÇOS SUJEITOS AO ISSQN
Considera-se ainda como prestação de serviços, sujeito ao imposto, o fornecimento de:
I. concreto pronto para as obras de construção civil, hidráulicas e outros serviços de engenharia contratadas por empreitada, subempreitada e administração;
II. casas e edificações pré-fabricadas, quando produzidas e montadas pela própria empresa de construção e fazendo parte integrante da obra contratada por empreitada e subempreitada.
São onerados pelo imposto os materiais de produção própria e os adquiridos de terceiros, empregados na pré-fabricação de casas e edificações a que se referem o inciso II.
7. SERVIÇOS AUXILIARES - CONCEITO
São serviços auxiliares ou complementares as obras de construção civil ou hidráulicas, desde que quando diretamente ligados àquelas atividades:
I. serviços de engenharia consultiva:
a) elaboração de planos diretores, estimativas orçamentárias, programação e planejamento;
b) estudo de viabilidade técnica, econômica e financeira;
c) elaboração de anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos e cálculos de engenharia;
d) fiscalização, supervisão técnica, econômica e financeira;
II. escavação, movimento de terras, desmonte de rochas (manual e mecânico), rebaixamento de lençol freático;
III. serviços de proteção catódica;
IV. levantamentos topográficos, batimétricos, aerofotogramétricos e geodésicos, relacionados às obras de construção civil e hidráulicas;
V. estudos geotécnicos, ensaios tecnológicos de materiais;
VI. serviços de implantação de sinalização em estradas e rodovias, quando não ligados diretamente à execução das obras de construção civil.
8. SERVIÇOS NÃO COMPREENDIDOS ENTRE OS DE CONSTRUÇÃO CIVIL OU HIDRÁULICA MAS COM INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
São considerados como serviços, trabalhos ou obras de engenharia, para efeito de tributação pelo imposto, os seguintes:
I. arquitetura paisagística;
II. grande decoração arquitetônica;
III. serviços tecnológicos em edifícios industriais;
IV. serviços de implantação de sinalização em estradas e rodovias, quando não fizerem parte da obra principal, contratada sob empreitadas global ou subempreitada;
V. consertos, manutenção, limpeza, pintura e simples reparos em instalações prediais, sem responsabilidade técnica e registro no Crea;
VI. pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com exploração de petróleo;
VII. demolição de edifícios, pontes e congêneres;
VIII. construção, reparo e instalações em diques flutuantes, porta-batéis e material flutuante em geral;
IX. aerofotogrametria, inclusive interpretação, mapeamento e topografia, não relacionados às obras de construção civil e hidráulicas;
X. instalações mecânicas e eletromecânicas;
XI. serviços de engenharia concernentes ao transporte aéreo;
XII. vistorias, perícias, avaliações e arbitramento concernente à engenharia;
XIII. desmatamento de qualquer natureza e outros serviços assemelhados.
A base de cálculo do ISS, do serviço a que se refere esse item, será o preço total, sem nenhuma redução, sendo o imposto devido em razão do estabelecimento prestador.
9. DOCUMENTAÇÃO
É indispensável a exibição
do comprovante de pagamento do imposto incidente sobre a obra de construção
civil e hidráulica:
a) na expedição do "habite-se" ou "Auto de Vistoria" e na reforma de obras particulares;
b) no pagamento de obras contratadas com o Município e que não estejam exoneradas do imposto.
O processo administrativo de concessão do "habite-se" ou da reforma de obras particulares deverá ser instruído pela unidade administrativa competente, sob pena de responsabilidade funcional, com os seguintes elementos:
- identificação da firma construtora;
- número da matrícula da obra no INSS e respectiva certidão de quitação com esse órgão;
- valor da obra e total do imposto pago;
- data do pagamento do tributo e número da guia de recolhimento;
- número de inscrição do sujeito passivo no Cadastro de Atividades Econômicas.
Fundamentos Legais: Art. 52 da Lei nº
5.040/1975 - CTM de Goiânia e arts. 123 a 131 do Decreto nº 2.273/1996
- Regulamento Municipal.