CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
Emissão

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A matéria a seguir dispõe sobre casos em que o contribuinte fica dispensado da emissão do Conhecimento de Transporte e suas particularidades, conforme prevê o Regulamento do Estado de Goiás.

2. DISPENSA DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE

É dispensado o Conhecimento de Transporte de Carga nos seguintes casos:

I - no transporte de carga própria, assim considerado aquele em que o transportador da mercadoria detenha a titularidade desta, desde que se faça acompanhar da Nota Fiscal correspondente e nela estejam contidos os dados do veículo próprio e a expressão "Transporte de Carga Própria";

II - no transporte de mercadoria, pelo vendedor, em operação com cláusula CIF, desde que se faça acompanhar de Nota Fiscal correspondente e nela estejam contidos os dados do veículo próprio e a expressão "Operação Com Cláusula CIF, Frete Incluído no Valor da Mercadoria";

III - na prestação de serviço de transporte relativa à primeira remessa da mercadoria diretamente do estabelecimento produtor agropecuário destinada a:

a) depósito fechado do próprio contribuinte, localizado no território deste Estado, desde que conste da respectiva Nota Fiscal a expressão "Prestação Contemplada Com Não-Incidência";

b) armazém-geral, situado neste Estado, para depósito em nome do remetente, desde que conste da respectiva Nota Fiscal a expressão "Prestação Contemplada Com Não-Incidência";

IV - quando o remetente da mercadoria, estabelecido neste Estado e inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE -, assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente na prestação de serviço de transporte, desde que faça a discriminação, na Nota Fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria:

a) da expressão "ICMS do Frete de Responsabilidade do Remetente";

b) do valor da prestação;

c) da base de cálculo do imposto, se diferente do valor da prestação;

d) da alíquota aplicável;

e) do valor do imposto devido;

f) dos dados do veículo transportador;

g) do código do município em que se originou a prestação de serviço de transporte, quando diverso do endereço do remetente;

V - quando o destinatário da mercadoria, estabelecido neste Estado e inscrito no CCE, for substituto tributário pela operação anterior e assumir, também, a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente na prestação de serviço de transporte, desde que faça a discriminação, na Nota Fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria:

a) da expressão "ICMS do Frete de Responsabilidade do Destinatário";

b) do valor da prestação;

c) da base de cálculo do imposto, se diferente do valor da prestação;

d) da alíquota aplicável;

e) do valor do imposto devido;

f) dos dados do veículo transportador;

g) do código do município em que se originou a prestação de serviço de transporte;

VI - no transporte de mercadoria sujeita a substituição tributária pelas operações internas subseqüentes, quando o imposto já tiver sido calculado com base no preço final ao consumidor, neste incluído o valor do frete, desde que faça a discriminação, na nota que acobertar o trânsito da mercadoria:

a) da expressão "Frete Incluído na Base de Cálculo do ICMS Retido";

b) das indicações referentes à substituição tributária da mercadoria;

c) dos dados do veículo transportador;

VII - na prestação de serviço de transporte isento do ICMS, realizada por autônomo, desde que faça a discriminação na Nota Fiscal que acoberta o trânsito da carga:

a) da expressão: "Frete Isento do ICMS Nos Termos do Art.___, Inciso ___do Anexo IX do RCTE";

b) do valor da prestação;

c) dos dados do veículo transportador;

c) do código do município em que se originou a presta-ção de transporte.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em qualquer situação quando for dispensada a emissão do Conhecimento de Transporte, é obrigatória a referência, na Nota Fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria, ao dispositivo que concede a dispensa.

Quando for permitido ao remetente ou destinatário assumirem a responsabilidade pelo imposto incidente na prestação de serviço de transporte, sendo dispensada a emissão do Conhecimento de Transporte para acobertar o trânsito de mercadoria ou bem e havendo interesse do transportador em emitir o respectivo documento, este deve ser emitido com a indicação de que o imposto deve ser pago pelo remetente ou destinatário, conforme o caso, ficando vedado o destaque do imposto relativo à prestação.

Fundamentos Legais: Arts. 264 e 265 do Decreto nº 4.852/1997 - Regulamento do Estado de Goiás.