CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
Dispensa

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Veja também como é o procedimento no Estado de Tocantins nas situações em que o contribuinte é dispensado da emissão do Conhecimento de Transporte.

2. CONHECIMENTO DE TRANSPORTE - DISPENSA

O Conhecimento de Transporte de carga será dispensado nos seguintes casos:

I - no transporte de carga própria, desde que se faça acompanhar da Nota Fiscal correspondente e nela contenha corretamente os dados do veículo transportador e a expressão "Transporte de Carga Própria";

II - no transporte de mercadorias, pelo próprio vendedor, em operação com cláusula "CIF", desde que se faça acompanhar de Nota Fiscal correspondente e nela contenham corretamente os dados do veículo transportador e a expressão: "Operação Com Cláusula "CIF", Frete Incluído no Valor das Mercadorias".

3. CONCEITOS

Considera-se transporte de carga própria aquele efetuado por veículo próprio, em que o transportador seja o vendedor ou o titular das mercadorias.

Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome do transportador, aquele por ele operado em regime de locação.

4. CONTRATO DE LOCAÇÃO

O contrato de locação do veículo para efeito, deverá ser:

a) por prazo não inferior a 6 (seis) meses;

b) registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos;

c) desconsiderado, se firmado com valor inferior ao preço de mercado.

5. DISPOSIÇÕES FINAIS

Na hipótese do transporte de mercadorias, pelo próprio vendedor, se a operação não for tributada pelo ICMS, o valor do frete deverá ser, obrigatoriamente, destacado do valor das mercadorias e oferecido à tributação do imposto na própria Nota Fiscal.

As empresas transportadoras de carga, estabelecidas neste Estado, poderão manter uma única inscrição centralizada no município de sua sede ou no caso de empresa de outro Estado, no município onde possua filial no território tocantinense.

As empresas de que trata o parágrafo anterior ficam autorizadas a efetuar o recolhimento do ICMS, incidente nas prestações de serviço de transporte que realizarem, com início em municípios diversos daquele em que tenham a inscrição centralizada, no mesmo documento utilizado para o recolhimento do ICMS devido pelas demais prestações que realizarem no prazo previsto no calendário fiscal.

Na prestação de serviços que tenham início em município diverso do local do estabelecimento centralizador, será exigida a utilização de Conhecimento de Transporte de subsérie distinta daquela emitida nas prestações iniciadas no município do estabelecimento centralizador.

As empresas transportadoras deverão elaborar mensalmente um demonstrativo das prestações iniciadas em municípios diversos daquele em que possuam inscrição centralizada.

Fundamentos Legais: Arts. 195 e 196 do Decreto nº 462/1997.