SIMPLES CANDANGO
Vedação
(Consulta)

RESUMO: A presente Consulta vem trazer disposições inerentes à vedação à opção pelo Simples Candango, que somente é aplicável até o período em que ocorra a participação vedada. De conseguinte, a partir do período em que não mais ocorra a participação vedada pela norma, poderá a pessoa jurídica optar pelo Simples, desde que não verificadas outras hipóteses de vedação.

CONSULTA Nº 059/2003 GEESC/DITRI

PROCESSO Nº: 043-000450/00 - CONSULENTE: XXXXXX - EMENTA: SIMPLES CANDANGO. VEDAÇÃO. A vedação prevista no inciso IV do art. 5º da Lei nº 2.510, de 1999, somente é aplicável até o período em que ocorra a participação vedada. De conseguinte, a partir do período em que não mais ocorra a participação vedada pela norma, poderá a pessoa jurídica optar pelo Simples Candango, desde que não verificadas outras hipóteses de vedação.

XXXXXX, CF/DF XX.XXX.XXX/XXX-XX, faz consulta acerca da vedação a opção pelo Simples Candango a que se refere o inciso IV do art. 5º da Lei nº 2.510, de 29.12.1999.

Afirma que "um dos sócios participou de outra Sociedade fora do Distrito Federal no exercício de 1999, sendo que a referida Sociedade foi extinta em 01 de Março de 2000 estando em trâmites legais para sua efetiva baixa nos órgãos competentes, observe-se que juntando os faturamentos das duas Empresas no ano de 1999 foi ultrapassado o limite de R$ 360.000,00".

A seguir questiona se, mesmo com a situação existente em 1999 e não mais existente em 2000. a Empresa XXXXXX poderá enquadrar-se no Simples Candango.

O preparo processual foi concluído nos termos da documentação anexada às fls. 02/07.

É o relatório.

Assim dispõe a norma legal citada pela consulente:

"Art. 5º - Não poderá optar pelo SIMPLES CANDANGO, a pessoa jurídica:

...

IV - cujo titular ou sócio participe corn mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa, salvo se o somatório anual da receita bruta das empresas se situar dentro dos limites fixados no art. 2º"

A vedação acima descrita impossibilita que pessoa jurídica cujo titular ou sócio participe do capital de outra empresa nas condições especificadas opte pelo Simples Candango. Inexistindo a participação, não ha porque aplicar a regra de vedação.

Assim, considerando que a consulente afirma em seu questionamento que a situação que deu ensejo a vedação existiu, tão somente, no exercício de 1999, temos que. a luz do disposto no inciso IV, acima transcrito, a consulente poderá, a partir do exercício de 2000, optar pelo Simples Candango, desde que não verificadas outras hipóteses de vedação.

Acrescentamos que, tendo em vista que a consulente menciona que a "outra empresa" foi extinta em 1B de março de 2000, è necessário que se verifique se no exercício de 2000 não permanecia a hipótese de vedação prevista no inciso IV do art. 5B da Lei nB 2.510, de 1999.

Por conclusão, a vedação prevista no inciso IV do art. 5U da Lei rf 2.510, de 1999, somente é aplicável até o período em que ocorra a participação vedada. De conseguinte, a partir do período em que não mais ocorra a participação vedada pela norma, poderá a pessoa jurídica optar pelo Simples Candango, desde que não verificadas outras hipóteses de vedação.

A consulente não se aplica o beneficio da consulta, previsto no art. 44 do Decreto nº 16.106/94. por não se tratar de matéria de natureza controvertida.

Este è o parecer que submetemos ã sua superior consideração. Brasília, DF 26 de setembro de 2003.

Renato Coimbra Schmidt - Mat. 46.292-6 Auditor Tributário

No uso da competência delegada a esta Gerência, conforme disposto no inciso IV do art. 1º da Ordem de Serviços n° 092, de 10 de julho de 2002, publicada no DODF ng 131, de 12 de julho de 2002, APROVO o parecer supra.

Esclarecemos que a consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no prazo de 20 (vinte) dias contados de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, conforme dispõe o art. 53 do Decreto nº 16.106/94.

Publique-se nos termos da competência constante do inciso II do art. 113 do Anexo Único a Portaria SEFP nº 648, de 2001, com a redação da Portaria SEFP nº 563. de 2002.

Após, adotem-se as demais providências aplicáveis ao caso.

Brasilia-DF, 01 de outubro de 2003.

Maria Inez Coppola Romancini