CANCELAMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Procedimentos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

No cotidiano das empresas é freqüente ocorrer emissão de Notas Fiscais com erros. Antes que a mercadoria saia do estabelecimento, o contribuinte poderá cancelar este documento fiscal, obedecendo as disposições do Regulamento Estadual.

2. NOTA FISCAL - CANCELAMENTO

O contribuinte deve conservar no bloco, no jogo solto, no formulário contínuo ou no formulário de segurança todas as vias do documento fiscal, quando este for cancelado, com declaração do motivo determinante do cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido.

3. BILHETE DE PASSAGEM

O Bilhete de Passagem Rodoviário deve ser emitido antes do início da prestação do serviço.

No cancelamento de bilhete de passagem, escriturado antes do início da prestação do serviço, havendo direito de restituição do valor ao usuário, o documento fiscal deve conter assinatura, identificação e endereço do adquirente que solicitar o cancelamento, bem como a do chefe da agência, posto ou veículo que efetuou a venda, com a devida justificativa.

O bilhete cancelado, na forma do parágrafo anterior, deve constar de demonstrativo para dedução ao final do período de apuração.

4. CUPOM FISCAL

O ECF-PDV e o ECF-IF podem emitir cupom fiscal de cancelamento, desde que o façam imediatamente após a emissão do cupom a ser cancelado, hipótese em que o cupom fiscal cancelado deve conter as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento.

A prerrogativa prevista neste item obriga a escrituração do mapa resumo ECF, ao qual devem ser anexados os cupons relativos à operação.

O cupom fiscal totalizado em zero, no ECF-PDV ou no ECF-IF, é considerado cupom cancelado e, como tal, deve incrementar o contador de cupons fiscais cancelados.

Nos casos de cancelamento de item ou cancelamento do total da operação, os valores acumulados nos totalizadores parciais de cancelamento devem ser sempre brutos.

É permitido o cancelamento em ECF-MR:

I - de item registrado no cupom fiscal, ainda não totalizado desde que:

a) se refira, exclusivamente, ao registro imediatamente anterior;

b) o equipamento possua:

1. totalizador específico para acumulação de valores desta natureza, zerável quando da redução Z;

2. função que iniba o cancelamento de item diverso do previsto na alínea anterior;

II - de cupom fiscal, imediatamente após a emissão, hipótese em que deve conter, ainda que no verso, as assinaturas do operador do ECF e do responsável pelo estabelecimento, desde que seja emitido:

a) novo cupom fiscal relativo à mercadoria efetivamente comercializada, se for o caso;

b) Nota Fiscal pela entrada, modelo 1 ou 1-A, globalizando todas as anulações do dia, à qual devem ser anexados os cupons fiscais respectivos, diariamente.

5. ARQUIVO DOS FORMULÁRIOS CANCELADOS

O formulário destinado à emissão do documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados deve, quando inutilizado, antes de se transformar em documento fiscal, ser enfeixado em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.

Fundamentos Legais: Arts. 144, 215, §§ 2º e 3º, Anexo XI, art. 40 e Anexo X, art. 12, inciso V, do Decreto nº 4.852/1997.