CADASTRO DE CONTRIBUINTES
Suspensão, Reativação e Baixa
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Abordaremos nesta matéria como o contribuinte deve proceder quando fizer a suspensão, reativação e baixa da inscrição cadastral do estabelecimento.
2. DA SUSPENSÃO CADASTRAL
Dar-se-á a suspensão da inscrição cadastral do estabelecimento:
1) voluntária, quando solicitada pelo próprio contribuinte em razão da paralisação provisória de suas atividades, por prazo não superior a doze meses e apresentada à repartição fazendária do domicílio onde o solicitante é estabelecido, quando esta for automatizada ou na delegacia de sua jurisdição, setor de arrecadação, juntamente com a documentação prevista no art. 85;
2) de ofício, quando o contribuinte deixar de cumprir as obrigações principais, acessórias e:
a) prestar informações que contenham qualquer tipo de erros ou vícios insanáveis, adulterações ou quaisquer outras fraudes praticadas pelo mesmo;
b) inadequação do local do estabelecimento ao ramo de atividade declarado;
c) inscrição de mais de um estabelecimento da mesma natureza, no mesmo local, ressalvados os estabeleci-mentos agropecuários cedidos parcialmente em regime de parceria, arrendamento ou locação;
d) deixar de exercer sua atividade no endereço indicado no Boletim de Informações Cadastrais - BIC, quando comprovado por meio de diligência fiscal;
e) inexistência do endereço declarado;
f) não concluir a baixa cadastral;
g) não apresentação do pedido de reativação, vencido o prazo da suspensão voluntária;
h) não apresentação periódica no prazo previsto, dos livros e documentos fiscais à fiscalização, pelo comerciante ambulante;
i) deixar de apresentar Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS - Giam, durante três meses consecutivos ou quatro alternados no mesmo exercício;
j) deixar de apresentar os livros e documentário fiscal e contábil, na forma e nos prazos regulamentares;
l) não regularização, após 30 (trinta) dias da notificação, pelo Fisco, do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sendo este obrigatório;
m) utilizar dolosamente a sua inscrição;
n) deixar de recadastrar a inscrição estadual, na forma e nos prazos regulamentares;
o) deixar de atualizar os dados cadastrais, nos casos previstos neste regulamento;
p) não concluir a suspensão voluntária, após trinta dias da notificação.
Nos casos das letras "d"; "i"; "j" e "l", a suspensão será precedida de intimação por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, fixando-se o prazo de dez dias após a publicação para a regularização, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Os efeitos da suspensão de ofício iniciam-se a partir da data em que foi realizada a diligência prevista na alínea "d".
O Secretário da Fazenda expedirá os atos relativos à suspensão cadastral prevista nos subitens 1 e 2.
3. PEDIDO DE SUSPENSÃO
O contribuinte instruirá o pedido de suspensão voluntária apresentando:
a) livros e documentos fiscais, utilizados ou não, relativamente aos últimos 05 (cinco) exercícios;
b) livro diário e documentos contabilizados;
c) inventário das mercadorias existentes na data de suspensão das atividades;
d) relação dos bens constantes do ativo fixo e móveis e utensílios existentes na data de suspensão das atividades;
e) Documento de Informações Fiscais - DIF.
f) original do Boletim de Informações Cadastrais - BIC e da Ficha de Informações Cadastrais - FIC.
4. DISPOSIÇÕES GERAIS DA SUSPENSÃO
Procedida a fiscalização necessária e constatando-se a existência de débito conceder-se-á o prazo de 5 (cinco) dias para a regularização amigável, sujeita à atualização monetária, sob pena de conversão da suspensão voluntária em suspensão de ofício e imediata autuação do débito remanescente.
É vedado a suspensão voluntária de inscrição estadual com débito fiscal em situação irregular.
Em nenhuma hipótese será deferido pedido de suspensão voluntária a contribuinte em débito para com a fazenda pública estadual.
A suspensão de ofício será obrigatoriamente proposta pela chefia da Coletoria Estadual do domicílio fiscal do contribuinte, sempre que se constatar qualquer dos motivos integrantes do subitem 2, através do preenchimento de via única do BIC, submetida à aprovação do Delegado Regional da Receita, que decidirá sobre a sua procedência ou da necessidade de sua conversão em diligência.
A suspensão de ofício
será publicada no Diário Oficial do Estado mediante ato administrativo
do Diretor da Receita.
5. REATIVAÇÃO CADASTRAL
Cessado os motivos da suspensão ou da baixa da inscrição estadual, poderá ser preenchido o BIC de reativação em uma via ou meio magnético, assinado pelo titular, sócio responsável, administrador ou representante legal e apresentada à repartição Fazendária do domicílio onde o solicitante esteja estabelecido, quando esta for informatizada ou na delegacia de sua circunscrição, setor de arrecadação, apresentando em cada caso a documentação abaixo:
I - quando decorrer de suspensão de ofício, do deferimento pelo Delegado da Receita Estadual do domicílio fiscal do contribuinte, do pedido de reativação instruído com:
a) três vias do Boletim de Informações Cadastrais - BIC;
b) o Termo de Verificação Fiscal - TVF;
c) o comprovante de regularização dos créditos tributários eventualmente apurados;
d) documento probante de motivo relevante que justifique a reativação;
II - quando decorrer de suspensão ou baixa voluntárias, do deferimento pelo chefe da Coletoria Estadual do domicílio fiscal do contribuinte, instruído com:
a) três vias do Boletim de Informações Cadastrais - BIC;
b) os documentos previstos no art. 76 do Regulamento;
c) certidão recente da Junta Comercial - Jucentins;
d) certidão recente da Receita Federal.
6. BAIXA DA INSCRIÇÃO
Dar-se-á a baixa da inscrição:
I - voluntária a pedido do interessado, por meio do preenchimento do Boletim de Informações Cadastrais - BIC em uma via ou em meio magnético, que será recebida pela coletoria do domicílio fiscal do contribuinte se esta for automatizada ou na delegacia de sua circunscrição, setor de arrecadação, até o décimo dia após o encerramento das atividades, instruída com a seguinte documentação:
a) livros e documentos fiscais, utilizados ou não, relativos aos últimos cinco exercícios;
b) inventário das mercadorias existentes na data do encerramento das atividades;
c) relação dos bens do ativo fixo
e dos móveis e utensílios existentes na data do encerramento de
atividade;
II - de ofício quando:
a) o contribuinte tiver sua inscrição invalidada por ato do Secretário da Fazenda;
b) transitada em julgado a sentença declaratória de insolvência ou falência do contribuinte, ressalvada a hipótese de continuação do negócio, deferida pelo Poder Judiciário;
c) o contribuinte com inscrição estadual suspensa no Cadastro de Contribuintes da Secretaria da Fazenda, que não proceder a sua regularização no prazo de cinco anos, na repartição fazendária a que estiver jurisdicionado, atendidas as condições estabelecidas na legislação do ICMS;
III - voluntária ou de ofício nos casos de cisão, incorporação ou fusão.
7. DISPOSIÇÕES GERAIS DA BAIXA
A baixa do cadastro de contribuintes do ICMS pedida
pelo interessado, através do preenchimento do Boletim de Informações
Cadastrais (BIC) em 2 (duas) vias, será recebida pela Coletoria do domicílio
fiscal do contribuinte até 10º (décimo) dia após o
encerramento das atividades, instruída com a seguinte documentação:
1) livros e documentos fiscais, utilizados ou não, relativamente aos
últimos 5 (cinco) exercícios;
2) livros diários e documentos contabilizados;
3) inventário das mercadorias existentes na data do encerramento das atividades;
4) relação dos bens constantes do ativo fixo e móveis e utensílios existentes na data do encerramento de atividade;
5) Documento de Informações Fiscais - DIF;
6) original (via) do Boletim de Informações Cadastrais - BIC e Ficha de Informações Cadastrais - FIC.
A baixa de ofício dar-se-á quando:
I - decorridos 5 (cinco) anos de suspensão o contribuinte não solicite a reativação de sua inscrição cadastral;
II - o contribuinte tiver a sua inscrição invalidada pela Secretaria da Fazenda.
Concluída a fiscalização necessária para baixa voluntária e constatando a existência de débito fiscal, conceder-se-á o prazo de cinco dias para a regularização amigável, com os acréscimos legais previstos no Código Tributário Estadual, sob pena da conversão do pedido em suspensão de ofício e imediata autuação do débito fiscal.
É vedado efetuar a baixa de inscrição estadual de estabelecimento com débito fiscal constituído.
Na baixa cadastral de estabelecimento desobrigado de escrituração fiscal, instruirá o pedido os documentos relativos às entradas e saídas e relação das mercadorias existentes na data do encerramento da atividade.
Deferido o pedido de baixa, os livros fiscais e contábeis bem como toda a documentação, mediante recibo, serão restituídos ao interessado, que se obrigará a guardá-los durante os próximos cinco anos, colocando-os à disposição do Fisco, quando isso se tornar necessário.
Na baixa cadastral de estabelecimento desobrigado de escrituração fiscal, instruirá o pedido os documentos relativos às entradas e saídas e relação das mercadorias existentes na data do encerramento da atividade.
As Notas Fiscais não utilizadas serão inutilizadas pelo Agente do Fisco responsável pela emissão do TVF, na Delegacia da Receita de jurisdição do contribuinte.
As Notas Fiscais não utilizadas serão retidas na Delegacia Regional da Receita de jurisdição do contribuinte, para serem incineradas.
Fundamentos Legais: Arts. 84 a 96 do Decreto
nº 467/1997.