BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
Máquinas, Aparelhos ou Veículos Usados

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Tendo como fundamento o item 6 do Caderno II do Anexo I do novo Regulamento do ICMS - Decreto nº 18.955/1997, trataremos nesta oportunidade da redução da base de cálculo nas operações com máquinas, aparelhos ou veículos usados.

2. CONCEITO DE MERCADORIAS USADAS

2.1 - Máquinas, Aparelhos e Veículos

Para efeito da base de cálculo reduzida, consideram-se usadas as mercadorias que já tiverem sido objeto de saída com destino a usuário final.

2.2 - Móveis, Motores e Vestuários

A base de cálculo a que se refere o tópico seguinte aplica-se, ainda, às saídas de móveis, motores e vestuários usados, assim considerados os que tiverem saído do estabelecimento do respectivo fabricante, com tributação normal, no mínimo 6 meses antes da operação beneficiada.

3. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

A base de cálculo do ICMS fica reduzida para 5% na saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, e para 20% na saída de móveis, motores e vestuário, usados, desde que:

a) as entradas não tenham sido oneradas pelo imposto (exceto quanto à hipótese descrita no subtópico 3.1);

b) as entradas e saídas sejam comprovadas mediante emissão de documentação fiscal;

c) as operações estejam regularmente escrituradas.

3.1 - Saídas Subseqüentes

O benefício da redução da base de cálculo aplica-se, igualmente, às saídas subseqüentes quando recebidas com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.

4. OPERAÇÕES EXCLUÍDAS DO BENEFÍCIO

Estão excluídas do benefício fiscal as saídas de:

a) peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados nas máquinas, aparelhos, veículos, móveis, motores e vestuários usados, em relação às quais o imposto deve ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo ou, quando o contribuinte não realizar venda a varejo, sobre o valor equivalente ao preço de sua aquisição, incluídas as despesas acessórias nele incorporadas e a parcela do IPI, quando for o caso, acrescido de 30% (trinta por cento);

b) máquinas, aparelhos, veículos, móveis, motores e vestuário, de origem estrangeira, que não tiverem sido onerados pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território brasileiro ou por ocasião de sua entrada em estabelecimento do importador.

5. DOCUMENTAÇÃO FISCAL

A Nota Fiscal que acobertar a saída de mercadorias usadas deverá conter, além dos requisitos regulamentares, normalmente exigidos, a indicação, no campo próprio, da seguinte expressão: "Base de cálculo reduzida, nos termos do art. 7º do Decreto nº 18.955/97 - RICMS/DF.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.