BASE DE CÁLCULO
Aspectos Gerais


Sumário

1. REGRA GERAL

O art. 26 do RISS dispõe que a base de cálculo do imposto devido pelas empresas é o preço do serviço prestado.

Para efeito de cálculo do imposto, considera-se preço do serviço tudo o que for recebido em virtude de sua prestação.

Incorporam-se ao preço os valores acrescidos a qualquer título e os encargos de qualquer natureza, inclusive valores porventura cobrados em separado.

2. ÔNUS RELATIVO À CONCESSÃO DE CRÉDITO

No caso de prestação de serviços a crédito, incluem-se na base de cálculo os ônus relativos à concessão do crédito, ainda que cobrados em separado.

3. DESCONTOS OU ABATIMENTOS

Quando a operação envolve descontos, diferenças ou abatimentos a serem concedidos condicionalmente, tais parcelas deverão ser incluídas no preço do serviço.

4. APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

O valor do serviço, para fins de apuração da base de cálculo, será obtido:

a) pela receita mensal do contribuinte, quando se tratar de prestação de serviço de caráter permanente;

b) pelo preço cobrado, quando se tratar de prestação de serviço de caráter eventual.

Quando o pagamento for efetuado em serviços ou em mercadorias, tomar-se-á por base de cálculo o preço corrente na praça.

5. SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME DE SUBCONTRATAÇÃO

Na prestação de serviços em regime de subcontratação deduzir-se-á da base do cálculo o valor das subcontratações cujo preço esteja incluído no total cobrado pelo subcontratante ao usuário dos serviços, desde que devidamente acobertado por Nota Fiscal de serviço emitida pelo subcontratante.

6. CONSTRUÇÃO CIVIL - ADMINISTRAÇÃO, EMPREITADA, SUBEMPREITADA

Na prestação dos serviços de que tratam os itens 31, 32 e 33 da lista a que se refere o art. 1º do RISS, o imposto será calculado sobre o respectivo preço, deduzido das parcelas correspondentes ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços e o valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto, desde que devidamente comprovado por documentação fiscal.

No entanto, a dedução fica condicionada à apresentação da relação do material aplicado na Nota Fiscal de serviços.

Para melhor compreensão do assunto, veja a transcrição dos itens a seguir:

"31 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas ou outras semelhantes, e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares e complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços).

32 - Demolição;

33 - Reparação, conservação e reforma de estradas, edifícios, pontes, portos e congêneres, exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços."

Como se observa, os materiais fornecidos e aplicados pelo prestador de serviços e o valor das subempreitadas já tributadas são deduzidos do valor cobrado nas operações acima descritas, para efeito de cálculo do imposto.

Serão incluídos na receita tributável, ainda que os serviços anteriormente referidos sejam executados por administração:

a) os valores recebidos para pagamento de salários dos empregados da obra, contratados pelo prestador de serviços, bem como os destinados ao pagamento dos respectivos encargos trabalhistas e previdenciários, mesmo que tais recebimentos sejam feitos a título de mero reembolso ou provisão, inclusive para pagamento de obrigações legais do prestador, sem qualquer vantagem financeira para ele;

b) o valor da locação de máquinas, motores e equipamentos, quando a respectiva remuneração estiver englobada no preço do contrato, sem destaque.

7. JOGOS E DIVERSÕES PÚBLICAS

A base de cálculo do imposto incidente sobre jogos e diversões públicas será:

a) o preço cobrado por bilhete de ingresso, quer em recinto fechado, quer ao ar livre;

b) o preço cobrado a título de consumação mínima, couvert, cobertura musical ou contradança, bem como de reserva, aluguel ou vendas de mesas e lugares em clubes ou outros estabelecimentos.

Não havendo cobrança para entrada ou admissão, a base de cálculo será o preço fixado no contrato da promoção.

O preço da entrada ou admissão de cortesia não será abatido da base de cálculo de que trata este tópico.

8. BILHETES DE LOTERIAS

A base de cálculo do imposto incidente sobre a distribuição e venda de bilhetes de loterias é o valor da comissão recebida.

9. PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS

Os profissionais autônomos devem recolher o imposto integralmente ou em 4 parcelas, de acordo com o que dispõe o art. 37 do RISS e o Edital nº 27/2002, do Supervisor da Célula da Gestão do Cadastro.

Considera-se profissional autônomo a pessoa física que execute pessoalmente serviço sem vínculo empregatício, com o auxílio de, no máximo, dois empregados.

O imposto não recolhido até a data do vencimento sofrerá os seguintes acréscimos:

- multa de 10% aplicada sobre o valor devido atualizado monetariamente, reduzida para 5% quando o débito for pago até 30 dias após a data do vencimento;

- juros de mora equivalente a 1% acumulados mensalmente, incidentes a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de vencimento. O imposto deverá ser corrigido pelo INPC mensalmente.

9.1 - Equiparação à Empresa

Equipara-se à empresa o profissional autônomo que utilizar mais de dois empregados na execução dos serviços por ele prestados.

10. SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS

De acordo com o art. 37, III, do RISS, o imposto anualmente devido sobre os serviços prestados por essas sociedades corresponderá a 9 UPDF por profissional.

Observa-se, porém, que os valores expressos na legislação em UPDF (extinta pela Lei nº 1.118/96) foram convertidos em Real (R$), considerando-se o valor da UPDF equivalente a R$ 97,63. Os valores resultantes dessa aplicação seriam atualizados com base nos mesmos percentuais e periodicidade em que fosse reajustada a Ufir ou o indexador que o substituísse.

No entanto, com a extinção da Ufir pelo art. 29, § 3º, da Medida Provisória nº 1.973-67/2000, os respectivos valores deverão ser atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), apurado pelo IBGE, ou, na sua ausência, por outro índice de preços de caráter nacional, que reflita a variação de preços ao consumidor, a ser divulgado em ato do Secretário de Fazenda e Planejamento.

A atualização, referida, será efetivada no primeiro dia útil do mês de março de cada ano, considerando o índice acumulado referente ao período do mês de janeiro do ano anterior ao mês do ano corrente (art. 1º da Lei Complementar nº 394/2001).

Exemplificando:

Até dia 23.06.96, 1 UPDF equivalia a R$ 97,63. Assim, 9 UPDF equivaleriam a R$ 878,67 (valor devido anualmente pelas sociedades uniprofissionais).

Este valor corrigido pela Ufir:

a)1º semestre/96 (0,8287) = 1.060,29 Ufir;

b) até 26.10.2000 (1,0641) = 1.128,25;


c) 2003, o valor de 1 UPDF, corrigida pelo INPC = R$ 155,48.

Considera-se sociedade uniprofissional a sociedade civil constituída por profissionais liberais de uma mesma categoria (art. 6º, III, do RISS).

10.1 - Equiparação à Empresa

Equipara-se à empresa a sociedade uniprofissional:

a) em que exista sócio não habilitado ao exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade;

b) em que exista sócio pessoa jurídica;

c) em que exista, em relação a cada sócio, mais de dois empregados não habilitados ao exercício das atividades sociais.

Fundamentos Legais: Os citados no texto e arts. 26, 32 e 35 do Decreto nº 16.128/94, RISS/DF.