BASE DE CÁLCULO
Serviços de Transporte

Sumário

1. ESCLARECIMENTOS INICIAIS

Abordaremos no presente trabalho os aspectos relacionados à base de cálculo do imposto nas prestações de serviços de transporte.

2. BASE DE CÁLCULO

Na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, a base do cálculo do ICMS é o preço do serviço.

Esta regra aplica-se, naturalmente, às pessoas (físicas ou jurídicas) que prestam serviço de transporte a terceiros. Tratando-se de transporte de cargas, se este for realizado pelo próprio remetente (vendedor) das mercadorias, há de se observar a orientação de que trata o tópico 3 adiante.

2.1 - Crédito Presumido

Nos termos do item 2 do Caderno III do Anexo I do RICMS/97, foi concedido crédito presumido, por prazo indeterminado, aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação tributária, conforme determina o Convênio ICMS nº 106/96.

O crédito fiscal presumido será equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação.

No entanto, o contribuinte que optar por tal benefício não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.

3. TRANSPORTE EXECUTADO PELO PRÓPRIO REMETENTE (VENDEDOR) DAS MERCADORIAS

Caso o transporte seja efetuado pelo remetente (vendedor) das mercadorias, deverá ser incluído na base de cálculo do ICMS o valor do frete cobrado.

Assim, por exemplo, se o contribuinte vender determinada mercadoria por R$ 500,00 (quinhentos reais) e cobrar pelo serviço de transporte realizado por ele próprio o equivalente a R$ 50,00 (cinqüenta reais), a base de cálculo do ICMS corresponderá a R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais).

4. FRETE COBRADO POR ESTABELECIMENTO PERTENCENTE AO MESMO TITULAR DA MERCADO-RIA OU POR ESTABELECIMENTO INTERDEPENDENTE

Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder aos níveis normais de preços em vigor, no mercado do Distrito Federal, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

4.1 - Configuração de Interdependência

Consideram-se interdependentes duas empresas quando:

a) umas delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

b) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercida sob outra denominação;

c) uma delas locar ou transferir à outra o uso ou a propriedade, a qualquer título, de veículo destinado ao transporte de mercadorias.

Fundamentos Legais: Os citados no texto, arts. 34, 36 e 43 do RICMS/DF.

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