ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM MR, PDV, ECF
Considerações Importantes

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Faremos a seguir algumas observações sobre as empresas credenciadas a intervir em equipamentos fiscais, tais como: Máquina Registradora, Terminal Ponto de Venda e Emissor de Cupom Fiscal, a forma de emissão do Atestado de Intervenção e a destinação de suas vias, em conformidade com os artigos 71, 79 a 81, todos da Portaria nº 799, de 30.12.1997.

2. PESSOAS JURÍDICAS CREDENCIADAS

Serão credenciados pela Subsecretaria da Receita da SEFP, para garantir o funcionamento e a inviolabilidade dos equipamentos fiscais mencionados, bem como para efetuar qualquer intervenção técnica nesses:

a) os fabricantes de máquinas registradoras, PDV e ECF;

b) o importador;

c) o revendedor autorizado pelo fabricante;

d) outros contribuintes, desde que possuidores de Atestado de Capacitação Técnica, fornecido pelo fabricante ou importador da respectiva marca.

3. PRESSUPOSTOS PARA INTERVENÇÃO

Qualquer intervenção em equipamento fiscal deverá ser imediatamente precedida e sucedida da emissão de Cupom de Leitura "X" dos totalizadores.

Na impossibilidade de emissão do primeiro Cupom de Leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados deverão ser apurados mediante a soma dos dados constantes no último Cupom de Leitura "Z" emitido e das importâncias posteriormente registradas na fita-detalhe ou no Cupom de Leitura da Memória Fiscal.

4. RETIRADA DO EQUIPAMENTO

Para a realização de intervenções, o equipamento fiscal somente poderá ser retirado do estabelecimento pelo credenciado ou pelo usuário, acompanhado de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, desde que os serviços necessários à sua recuperação sejam realizados em oficina do credenciado, obedecendo às seguintes formalidades:

a) a Nota Fiscal mencionada deverá especificar como natureza da operação a expressão "Remessa para Assistência Técnica"; e

b) o conseqüente retorno do equipamento para o estabelecimento do usuário será acobertado por documento semelhante, com a expressão "Retorno de Assistência Técnica".

5. EMISSÃO DE CUPOM DE LEITURA "Z"

Na hipótese da ocorrência do disposto no 2º parágrafo do item 3, deverá o usuário lançar os valores apurados através da soma da Fita-Detalhe ou da Leitura da Memória Fiscal no campo "Observações" do Mapa Resumo de Caixa/PDV/ECF ou do livro Registro de Saídas, acrescendo aos mesmos os valores das respectivas situações tributárias do dia.

Em nenhuma hipótese o credenciado poderá intervir em equipamentos fiscais que não tenham sido autorizados pela repartição fiscal competente.

6. HIPÓTESES DE EMISSÃO DO ATESTADO DE INTERVENÇÃO

O credenciado deverá emitir o documento denominado Atestado de Intervenção, nos seguintes casos:

a) quando da primeira instalação do lacre de segurança;

b) em qualquer hipótese em que houver remoção do referido lacre;

c) sempre que ocorrer acréscimo no Contador de Reinício de Operação.

7. CONTEÚDO DO ATESTADO DE INTERVENÇÃO

O Atestado de Intervenção deverá conter, no mínimo:

- denominação "Atestado de Intervenção";

- número de ordem e número da via;

- nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CNPJ do credenciado que emitiu o atestado;

- nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CNPJ, do estabelecimento usuário do equipamento;

- marca, modelo, número de fabricação, bem como o número e a data do Ato Declaratório de Credenciamento para a intervenção no equipamento.

7.1 - Tipos de Equipamentos

Vejamos a seguir a relação de equipamentos possíveis de sofrer intervenção pelos credenciados:

a) MR S/MF - Máquina Registradora sem memória fiscal;

b) PDV S/MF - Terminal Ponto de Venda sem memória fiscal;

c) MR-MF - Máquina Registradora com memória fiscal;

d) PDV-MF - Terminal Ponto de Venda com memória fiscal;

e) ECF-MR, ECF-PDV ou ECF-IF - Equipamento Emissor de Cupom Fiscal.

7.2 - Continuação do Conteúdo do Atestado

Deverão conter ainda no Atestado de Intervenção os elementos abaixo descritos:

- número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento usuário;

- valor do Contador de Reinício de Operação, no caso de ECF;

- identificação dos totalizadores, capacidade de acumulação do totalizador geral e dos totalizadores parciais e capacidade de registro de item;

- importância acumulada em cada totalizador parcial e no totalizador geral, bem como o número indicado no contador de ultrapassagem, no caso de máquina eletromecânica, antes e após a intervenção e:

a) número de ordem da operação e data do último cupom emitido;

b) quantidade de redução dos totalizadores parciais;

c) se for o caso, número de ordem específico para cada série e subsérie de outros documentos emitidos; e

d) se for o caso, quantidade de documentos cancela-dos.

7.3 - Motivação do Atestado

No Atestado de Intervenção deverá conter, também, o motivo e a discriminação dos serviços executados no equipamento, datas inicial e final da intervenção, número dos lacres retirados ou colocados e ainda:

- nome do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior, bem como número e data do respectivo Atestado de Intervenção;

- declaração, assinada pelo credenciado, nos seguintes termos: "Na qualidade de credenciado atestamos, com pleno conhecimento do disposto na legislação referente ao crime de sonegação fiscal e sob nossa inteira responsabilidade, que o equipamento identificado neste atestado atende às disposições previstas na legislação pertinente";

- nome, número do CPF, número do documento de identidade e assinatura do técnico que efetuou a intervenção no equipamento;

- local da intervenção (estabelecimento do usuário ou oficina do credenciado) e data da emissão do atestado;

- declaração do usuário de que recebeu o equipamento em condições que satisfaçam os requisitos legais;

- nome, número do CPF, número do documento de identidade e assinatura do usuário ou do seu representante legal, bem como local e data da assinatura;

- nome, endereço e número de inscrição, no CF/DF e no CNPJ, do impressor do atestado, data e quantidade da impressão, números de ordem do primeiro e do último atestado impresso e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

7.4 - Impressão Tipográfica do Atestado

Deverão ser impressos tipograficamente a denominação Atestado de Intervenção, número de ordem e número da via, qualificação da empresa e identificação do impressor do atestado e da AIDF.

Os dados dos serviços prestados pelo credenciado poderão ser indicados no atestado, em campo específico e deverão ser numerados tipograficamente, em ordem consecutiva, de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de atestado, mediante prévia autorização do Fisco.

8. VIAS DO ATESTADO DE INTERVENÇÃO

O Atestado de Intervenção será emitido, no mínimo, em três vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via, ao estabelecimento usuário, para entrega ao Fisco, juntamente com os Cupons de Leitura "X", para arquivamento no dossiê do contribuinte;

b) a 2ª via, ao estabelecimento usuário, para exibição ao Fisco;

c) a 3ª via, ao credenciado, para exibição ao Fisco.

Todas as vias do atestado serão apresentadas pelo credenciado, até o dia 10 do mês subseqüente ao da intervenção, à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento para fim de análise, que emitirá protocolo de recebimento desses documentos.

8.1 - Arquivamento e Escrituração Das Vias

Após a liberação da repartição fiscal, a 2ª via será arquivada pelo usuário, por equipamento fiscal, em ordem cronológica, até a sua Cessação de Uso.

O credenciado deverá escriturar a 3ª via do atestado no livro Registro de Atestados de Intervenção, em ordem numérica, devendo conter, no mínimo, as seguintes informações:

a) número do atestado;

b) data da sua emissão;

c) razão social e número de inscrição no CF/DF do usuário do equipamento;

d) marca, tipo, modelo, número de fabricação e número de ordem do equipamento;

e) números dos lacres retirados e colocados;

f) número e data do atestado anterior;

g) motivo e local da intervenção; e

h) nome do técnico que efetuou a intervenção.

O credenciado deverá conservar a sua via do atestado pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da sua emissão.

9. MODELO DO ATESTADO DE INTERVENÇÃO

ANEXO

 

Fundamentos Legais: Os citados no texto.