ATACADISTAS E
INDUSTRIAIS
Benefícios Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Estudaremos nesta matéria os benefícios
concedidos para os industriais e atacadistas nas operações internas
e interestaduais, conforme dispõe o Regulamento do Estado de Goiás.
2. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO CONCEDIDA POR PRAZO INDETERMINADO
A base de cálculo do ICMS é reduzida de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), na saída interna realizada por contribuinte industrial ou comerciante atacadista que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, ficando mantido o crédito.
3. EQUIPARAÇÃO A COMERCIANTE ATACADISTA - OPERAÇÃO INTERNA
a) equipara-se a comerciante atacadista, para efeito de aplicação da redução da base de cálculo, cujo benefício pode ser utilizado até 31 de dezembro do exercício no qual o contribuinte estiver equiparado, o comerciante varejista que comprovadamente realizar em seu estabelecimento saídas com destino à comercialização, produção ou industrialização, que correspondam a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do volume das saídas totais, apurado:
1. no exercício anterior à utilização do benefício, tratando-se de empresa que tenha exercido suas atividades por período igual ou superior a 6 (seis) meses naquele ano;
2. nos 3 (três) últimos meses anteriores ao início da utilização do benefício, tratando-se de início de atividade ou de empresa que tenha exercido suas atividades por período inferior a 6 (seis) meses no exercício anterior.
4. BENEFÍCIO NÃO SE APLICA
O benefício não se aplica à operação:
1. já contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;
2. com petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias e operações indicadas em ato da Secretaria da Fazenda.
5. CRÉDITO OUTORGADO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL
Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido para os contribuintes industrial e comerciante atacadista o equivalente ao percentual de 2% (dois por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, aplicado sobre o valor da correspondente operação.
a) equipara-se a comerciante atacadista, para efeito de aplicação do crédito outorgado, cujo benefício pode ser utilizado até 31 de dezembro do exercício no qual o contribuinte estiver equiparado, o comerciante varejista que comprovadamente realizar em seu estabelecimento saídas com destino à comercialização, produção ou industrialização, que correspondam a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do volume das saídas totais, apurado:
1. no exercício anterior à utilização do benefício, tratando-se de empresa que tenha exercido suas atividades por período igual ou superior a 6 (seis) meses naquele ano;
2. nos 3 (três) últimos meses anteriores ao início da utilização do benefício, tratando-se de início de atividade ou de empresa que tenha exercido suas atividades por período inferior a 6 (seis) meses no exercício anterior;
b) o benefício não se aplica à operação:
- já contemplada com redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;
- com petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias e operações indicadas em ato do Secretário da Fazenda;
c) o estabelecimento deve estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de agosto de 2000, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário.
6. CONDIÇÕES
ESPECÍFICAS PARA TER O BENEFÍCIO DE REDUÇÃO DE BASE
DE CÁLCULO E CRÉDITO OUTORGADO
O benefício aplica-se apenas ao
contribuinte que, ainda que por intermédio de contabilista autorizado,
escriture livro fiscal por meio de sistema eletrônico de processamento
de dados nos termos do Anexo X deste Regulamento, e:
1. forneça ao Departamento de Informações Econômico-Fiscais - Dief -, mediante transmissão eletrô-nica de dados ou meio magnético, informações contidas em todos os documentos fiscais por ele emitidos, no prazo e forma estabelecidos na legislação tributária;
2. emita documento fiscal por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Anexo X deste Regulamento, tratando-se de contribuinte com faturamento anual superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Fundamentos Legais: Arts. 8º, VIII
e 11, III, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/1997.