ARMAZÉM-GERAL
Considerações - Parte II
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Daremos continuidade à matéria que iniciamos no Bol. INFORMARE anterior sobre operações com armazém-geral, baseando-se no Regulamento do Estado de Goiás.
2. ARMAZÉM-GERAL LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO
Na saída de mercadoria para entrega em armazém-geral localizado em Estado diverso do de localização do estabelecimento destinatário, este é considerado depositante, devendo o remetente:
I) emitir Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente;
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) valor da operação;
c) natureza da operação;
d) local de entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém-geral;
e) destaque do ICMS, se devido;
II) emitir Nota Fiscal para o armazém-geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e especialmente:
a) valor da operação:
b) natureza da operação: Outras Saídas para Depósito por Conta e Ordem de Terceiros;
c) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário
d) número, série e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior.
2.1 - O estabelecimento destinatário (depositante), dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral, deve emitir Nota Fiscal para este, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da operação;
II - natureza da operação: Outras Saídas - Remessa Simbólica Para Depósito;
III - destaque do ICMS, se devido;
IV - circunstância de que a mercadoria foi entregue diretamente ao armazém-geral, mencionando-se número, série e data da Nota Fiscal emitida na forma do item I, pelo estabelecimento remetente, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
2.2 - A Nota Fiscal referida no item 2.1 deve ser remetida ao armazém-geral dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
2.3 - O armazém-geral deve registrar a Nota Fiscal referido no item 2.1, anotando na coluna Observações, número, série e data da Nota Fiscal, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabele-cimento remetente.
3. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DA MERCADORIA
No caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer no armazém-geral, situado neste Estado, o estabelecimento depositante (transmitente) deve emitir Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - destaque do ICMS, se devido;
IV - circunstância de que a mercadoria se encontra depositada no armazém-geral, mencionando-se o endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
3.1 - Na hipótese acima mencionada, o armazém-geral deve emitir Nota Fiscal para o estabelecimento depositante (transmitente) sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da mercadoria que corresponde àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;
II - natureza da operação: Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadoria Depositada;
III - número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante (transmitente);
IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente.
3.2 - A Nota Fiscal de que trata o item 3.1 deve ser enviada ao estabelecimento depositante (transmitente), que deve registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão.
3.3 - O estabelecimento adquirente deve registrar a Nota Fiscal referida, na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data de sua emissão.
3.4 - No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente deve emitir Nota Fiscal para o armazém-geral, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da mercadoria, que corresponde ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante (transmitente);
II - natureza da operação: Outras Saídas - Remessa Simbólica de Mercadoria Depositada;
III - número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante (transmitente), bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
3.5 - Se o estabelecimento adquirente situar-se em Estado diverso do de localização do armazém-geral, na Nota Fiscal, a que se refere o item 3.4, deve ser efetuado o destaque do ICMS, se devido.
3.6 - A Nota Fiscal a que alude o item 3.4 deve ser enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão ao armazém-geral, que deve registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.
4. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE E A MERCADORIA CONTINUA NO ARMAZÉM
No caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer no armazém-geral, situado em Estado diverso do de localização do estabelecimento depositante (transmitente), este deve emitir Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - circunstância de que a mercadoria se encontra depositada em armazém-geral, mencionando-se o endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
4.1 - O armazém-geral deve emitir:
I - Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da mercadoria, que corresponde àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;
b) natureza da operação: Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadoria Depositada;
d) número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante (transmitente);
e) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente;
II - Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação, que corresponde ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante (transmitente);
b) natureza da operação: Outras Saídas - Transmissão de Propriedade de Mercadoria Por Conta de Terceiros;
c) destaque do ICMS, se devido;
d) número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante (transmitente), bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
4.2 - A Nota Fiscal, a que alude o inciso I do item 4.1, deve ser enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao estabelecimento depositante (transmitente), que deve registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.
4.3 - A Nota Fiscal, emitida, deve ser enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deve registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento, acrescentando, na coluna Observações, o número, série e data da Nota Fiscal, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento depositante (transmitente).
4.4 - No prazo referido no parágrafo anterior o estabelecimento adquirente deve emitir Nota Fiscal para o armazém-geral, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da operação, que corresponde ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante (transmitente);
II - natureza da operação: Outras Saídas - Remessa Simbólica de Mercadoria Depositada;
III - número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante (transmitente), bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
4.5 - Se o estabelecimento adquirente situar-se em Estado diverso do de localização do armazém-geral, na Nota Fiscal, devem ser efetuados os destaques do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e do ICMS, se devidos.
4.6 - A Nota Fiscal, a que alude o item 4.4, deve ser enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém-geral, que deve registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.
Fundamentos Legais: Arts. 10 a 14, Anexo XII do Decreto nº 4.852/97.