ARMAZÉNS-GERAIS
Operações Internas - Procedimentos Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Os Armazéns-Gerais são estabelecimentos que têm por finalidade o armazenamento, a guarda e a conservação de mercadorias enviadas por terceiros para esse fim.
As operações de remessa de mercadorias para Armazéns-Gerais e as operações de retorno destas aos estabelecimentos dos remetentes estão beneficiadas pela não-incidência do ICMS e pela suspensão do IPI, desde que sejam observados os procedimentos especiais necessários ao cumprimento das formalidades legais, assunto de que trataremos neste texto.
2. NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS
Serão realizadas ao abrigo da não-incidência do ICMS as saídas de mercadorias remetidas a Armazém-Geral situado no Distrito Federal para guarda em nome do remetente, bem como o correspondente retorno ao estabelecimento do depositante.
3. SUSPENSÃO DO IPI
São beneficiadas pela suspensão do pagamento do IPI as remessas de mercadorias em operações internas e interestaduais com Armazéns-Gerais, assim como o seu retorno ao estabelecimento remetente.
4. REMESSA PARA O ARMAZÉM-GERAL
Na saída de mercadoria para depósito
em Armazém-Geral, quando este e o estabelecimento remetente se localizarem
no Distrito Federal, o remetente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1
ou 1A, sem destaque do ICMS e do IPI, com os requisitos exigidos e, especial-mente:
a) valor das mercadorias;
b) a natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito";
c) o código fiscal da operação: 5.905;
d) a seguinte observação no quadro "Dados Adicionais" do documento fiscal: "Operação não sujeita à incidência do ICMS (art. 5º, inciso X, do RICMS/DF) e com suspensão do IPI (art. 42, inciso III, do Ripi/2002)".
Caso o depositante seja produtor agropecuário não equiparado a comerciante ou industrial, este deverá emitir Nota Fiscal de Produtor.
5. RETORNO DAS MERCADORIAS DEPOSITADAS
Na saída das mercadorias anteriormente depositadas
no Armazém-Geral, em retorno ao estabelecimento depositante, o Armazém-Geral
deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, sem destaque do ICMS e do
IPI, com os requisitos exigidos e, especialmente:
a) o valor das mercadorias;
b) a natureza da operação: "Outras saídas - retorno de mercadorias depositadas";
c) o código fiscal de operação: 5.906;
d) a seguinte observação no quadro "Dados Adicionais" do documento fiscal: "Operação não sujeita à incidência do ICMS (art. 5º, inciso X, do RICMS/1997) e com suspensão do IPI (art. 42, inciso III, do Ripi/2002)".
6. SAÍDA DE MERCADORIAS DEPOSITADAS COM DESTINO A OUTRO ESTABELECIMENTO
Na saída das mercadorias depositadas em Armazém-Geral, quando este e o estabelecimento depositante se localizarem no Distrito Federal, com destino a estabelecimento diverso do depositante, ainda que da mesma empresa, deverão ser observados os procedimentos mencionados nos subitens a seguir.
6.1 - Estabelecimento Depositante
O estabelecimento depositante deverá emitir
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, em nome do destinatário, com os requisitos
exigidos e, especialmente:
a) valor da operação;
b) a natureza da operação;
c) o destaque do ICMS e do IPI, se devidos;
d) a expressão: "A mercadoria será retirada no... (mencionar razão social, endereço, inscrição no CF/DF e no CNPJ do Armazém-Geral depositário)".
6.2 - Armazém-Geral
Em decorrência da saída efetiva das mercadorias para o estabelecimento destinatário (subitem 6.1), o Armazém-Geral, no ato da saída da mercadoria, deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS e do IPI, com os requisitos exigidos e, especialmente com:
a) o valor das mercadorias que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no Armazém-Geral;
b) a natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";
c) o número, a série (se for o caso) e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante em nome do destinatário;
d) o nome, o endereço e os números de inscrição no CF/DF e no CNPJ do estabelecimento destinatário das mercadorias.
O Armazém-Geral deverá indicar no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante a data de sua efetiva saída, o número, a série (se for o caso) e a data da Nota Fiscal emitida pelo próprio Armazém-Geral em decorrência do retorno simbólico ao depositante.
A Nota Fiscal de remessa simbólica deverá ser enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la, no livro Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contado da saída efetiva da mercadoria do Armazém-Geral.
A Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante acompanhará o trasnporte das mercadorias.
Fundamentos Legais: Arts. 5º, 222, 223, 224 do RICMS/1997 e 42 do Ripi/2002.