APURAÇÃO DO IMPOSTO DO SIMPLES CANDANGO
Observações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Faremos a seguir alguns comentários sobre a forma de apuração do imposto recolhido pela Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP), ambas enquadradas no Simples Candango, conforme determina o Decreto nº 21.205, de 19.05.2000 e Lei nº 2.510, de 29.12.1999.

2. TRIBUTAÇÃO DA MICROEMPRESA

O imposto a ser recolhido mensalmente pela ME, independentemente da receita bruta anual, corresponderá ao valor fixo de R$ 50,00 (cinqüenta reais), corrigido pelo INPC anualmente, segundo disposição do artigo 1º da Lei Complementar nº 435/2001. Para o ano de 2003 este valor é de R$ 62,01 (sessenta e dois reais e um centavo).

3. TRIBUTAÇÃO DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE

O imposto a ser recolhido mensalmente pela EPP será apurado de forma simplificada e corresponderá a:

a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da receita bruta auferida, para as empresas com faturamento anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e menor ou igual a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

b) 3,0% (três por cento) do valor da receita bruta auferida, para as empresas com faturamento anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e menor ou igual a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

c) 4,0% (quatro por cento) do valor da receita bruta auferida para as empresas com faturamento anual acima de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e menor ou igual a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais).

3.1 - Receita Bruta

Considera-se receita bruta o produto da venda de bens e de serviços prestados, não incluídas as devoluções de mercadorias, vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Para a apuração da receita bruta anual, será considerado o período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro, não podendo a mesma ser inferior ao custo dos produtos, mercadorias ou serviços, acrescido das despesas do estabelecimento.

4. APURAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO PELA ME

O tratamento tributário simplificado, previsto na legislação mencionada no item 1, não dispensa a ME do pagamento do imposto devido:

a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação vigente;

c) relativamente às mercadorias existentes em estoque por ocasião da baixa de inscrição;

d) na entrada, no estabelecimento, de bens, mercadorias ou serviços provenientes de outra unidade federada, para consumo ou integração no ativo permanente;

e) na entrada de mercadoria importada do Exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, e serviço iniciado ou prestado no Exterior;

f) na entrada, no território do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

g) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal ou acobertada de documento fiscal falso ou inidôneo;

h) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal ou com documento fiscal falso ou inidôneo.

Obs.: A ME, quando realizar as operações e as prestações dispostas acima, fica sujeita ao cumprimento das obrigações acessórias delas decorrentes, previstas na legislação do ICMS e do ISS.

4.1 - ICMS Antecipado

Determina a Ordem de Serviço nº 830/2001 - Gefis, de 20.08.2001, que a empresa enquadrada no Simples Candango como Microempresa não deverá recolher o ICMS Antecipado, previsto na Portaria nº 308/2001.

O mesmo não acontece com o ICMS substituição tributária fundamentado na Portaria nº 314/2002 e no Regulamento do ICMS - Decreto nº 18.955/1997.

5. APURAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO PELA EPP

Na apuração da receita bruta mensal, exclusivamente para efeito de cálculo do imposto, não serão considerados os valores referentes a:

a) saída de mercadorias adquiridas com o imposto retido por substituição tributária;

b) operação e prestação amparadas por não-incidência, imunidade ou isenção do imposto;

c) saída de mercadorias realizadas com suspensão do imposto, desde que atendidas as condições estabelecidas para cada caso;

d) serviço prestado, nos casos em que houver a retenção do imposto por substituição tributária;

e) saída de mercadorias em que a cobrança do imposto tenha sido antecipada;

f) saída de "pão francês" do tipo comum, desde que a farinha de trigo utilizada na sua fabricação tenha sido adquirida com tributação do ICMS por substituição tributária.

5.1 - Observações Constantes na Nota Fiscal

Nas hipóteses previstas acima, deverá constar no documento fiscal emitido pela EPP o dispositivo legal referente à desoneração, suspensão, retenção ou antecipação do imposto, além de outras informações exigidas pela legislação tributária do Distrito Federal, conforme o caso.

Na hipótese da letra "c" do item 5, não atendidas as condições da suspensão do imposto, a receita decorrente da operação deverá ser computada na apuração da receita bruta do mês em que se verificar o fato determinante da exigência do imposto.

Obs.: O tratamento simplificado não dispensa a EPP do pagamento do imposto devido nas operações e prestações definidas no item 4, bem como do cumprimento das obrigações acessórias delas decorrentes.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.