ISS
REVENDA DE VEÍCULOS USADOS

RESUMO: O presente Ato estabelece procedimentos em relação à fiscalização no ramo de revenda de veículos usados e prestação de serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis.

ATO NORMATIVO DPRD Nº 001, de 11.06.2003
(DOM de 02.07.2003)

"Cria procedimentos quanto a fiscalização do ramo de atividades de prestação de serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis."

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECEITAS DIVERSAS, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, ante o que estabelece o artigo 166, da Lei nº 5.040/75, Código Tributário Municipal de Goiânia,

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos em relação a melhor maneira de arrecadar e fiscalizar as atividades desenvolvidas peto setor de revendas de veículos usados e prestação de serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis, conforme consta artigo 52, item 49, do CTM, resolve baixar o seguinte Ato Normativo:

Art. 1º - Quanto as atividades inerentes ao município, sobre a qual incide o ISS, imposto de competência exclusivamente municipal, fica determinada à fiscalização tributária municipal, proceder junto aos contribuintes, o lançamento do imposto devido, de conformidade com que estabelece a legislação vigente.

Art. 2º - Institui a obrigatoriedade de apresentação ao fisco por parte das empresas que atuam no ramo de revenda de veículos usados e prestação de serviços, além de toda documentação fiscal já prevista na Lei nº 5.040/1975, do CTM, a seguinte abaixo discriminada, as quais passam a fazer parte do documentário fiscal obrigatório e em relação a pertencente a esfera estadual em caráter suplementar:

I - Contratos de Prestação de Serviços firmados com todos os proprietários de veículos existentes no estabelecimento e colocados à revenda em consignação;

II - Livro de Registro de Contratos de Prestação de Serviços - Modelo 3;

III - Nota Fiscal de Serviços emitida por ocasião da concretização da operação;

IV - Livro de Registro de Serviços Prestados, designado ao lançamento das notas fiscais e apuração do imposto devido;

V - Nota Fiscal de Entrada de todos os veículos adquiridos para revenda;

VI - Livro de Registro de Entrada e de Saída de Mercadorias, bem como o de Apuração de ICMS.

Art. 3º - Este Ato Normativo entrará em vigor nesta data.

Cumpra-se e publique-se.

Gabinete do Diretor do Departamento de Receitas Diversas, aos 11 dias do mês de junho de 2003.

Abel Araújo Filho
Diretor