ALÍQUOTA DO ISS
UTI Móvel - (Consulta)

RESUMO: Trata a Consulta sobre a definição da atividade de Pronto Socorro Móvel - UTI Móvel, emergências médicas e atendimentos por ambulâncias, onde a alíquota do ISS a ser aplicada é de 2% (dois por cento). A presente Consulta, datada de 23.12.2002, define alíquota de 5% (cinco por cento) para plano de saúde, no entanto, a partir de 01.01.2003, com a publicação da Lei Complementar nº 675, de 27.12.2002 essa alíquota passou para 2% (dois por cento).

CONSULTA Nº: 45/2002 GEESC/DITRI

PROCESSO Nº: 00124005774/2002

CONSULENTE: XXXXX Ltda.

ASSUNTO: ATIVIDADE DE PRONTO SOCORRO MÓVEL: EMERGÊNCIAS MÉDICAS E ATENDIMENTO POR AMBULÂNCIA - ALÍQUOTA DE ISS APLICÁVEL 2%.

EMENTA: Prestação de serviços pré-hospitalares de urgência por meio de UTI móvel. Portaria do Ministério da Saúde MS nº 282/82 que define o conceito de unidade como sendo o conjunto de elementos funcionalmente agrupados onde são executadas atividades fins podendo variar em número, dimensão e denominação, em função da capacidade operacional, finalidade e técnicas adotadas. Portaria GM/MS nº 814/01 que define os serviços pré-hospitalares e as ambulâncias de suporte avançado, “tipo D”. Nota Técnica CGPI/DP/SIS/MS nº 20/02.

Senhora Gerente,

XXXX Ltda. faz consulta em que solicita orientação sobre a alíquota de ISS a ser adotada no serviço de ambulâncias de socorro avançado popularmente conhecidas como UTI móvel e que estão enquadradas conforme a Portaria do Ministério da Saúde nº 814/GM/MS como ambulâncias de suporte avançado (tipo D) por possuírem extensa lista de equipamentos, defendendo em sua exposição que seja aplicada em suas atividades a alíquota de 2% prevista no Decreto nº 16.128/94, no artigo 27, III, “c” (sic).

A consulente instrui o processo com:

Consulta com exposição de motivos;

Procuração (duas);

Décima primeira alteração e segunda consolidação contratual;

Carta/GSUP/SUPES-DF/Nº 19/2002 da GEAP;

Declaração sobre a composição da equipe, ambulâncias tipo D, ambulâncias tipo D pediátrica e neonatal, materiais, materiais reservas, medicações, medicações reservas, materiais para curativo, psicotrópicos, e equipamentos que integram o conjuntos de recursos que as unidades possibilitam aos pacientes socorridos pela VIDA UTI MÓVEL;

Portaria nº 814/GM de 01.06.01.

Solução de consulta COSIT nº 2/02, processo 10168.004791/2001-87 feita à Coordenação Geral de Tributação da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda

Memo nº 217/2002-GNSF/SEAS.

Este é o relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, em face ao disposto no inciso I, § 1º do art. 42 do Decreto nº 16.106, de 16.06.94, e seguindo os despachos às fls 68 e 69, passamos à análise da matéria.

ANÁLISE

De inicio, e antes de passar ao exame dos documentos oriundos do Ministério da Saúde e do Ministério da Fazenda, apresentaremos um entendimento sucinto da matéria, da atividade exercida pelo contribuinte seguida da aplicação prática ao caso presente de conceitos próprios do direito tributário e da economia da tributação.

A atividade do contribuinte é a de prestar socorro de emergência entre o local onde se encontra o paciente e um hospital através de veículos adaptados para servirem de UTI móvel, ou conforme a Portaria do Ministério da Saúde nº 814/GM/MS, de 01.06.01 definiu, em ambulâncias de suporte avançado, tipo D. Informa o contribuinte que para as sete ambulâncias que possui, existem 130 técnicos em ação, dos quais 50 são médicos, 26 auxiliares de enfermagem, 21 socorristas, 10 atendentes e 25 empregados administrativos. Tem-se, portanto que o elemento humano da área médica é a maioria dentre o total de empregados. Em acréscimo, ao se verificar a lista de equipamentos requeridos pela Portaria nº 814/GM/MS de pronto observa-se que o custo dos equipamentos é bastante superior ao custo de um veículo não equipado como ambulância “tipo D”. Assim, pelo entendimento simples e sensato, considerando-se:

Que o custo de equipamento e o número e a qualificação de pessoal envolvido no socorro de emergência;

Que quando o atendimento médico não se esgota na UTI Vida os pacientes são levados a um hospital, tem-se que o serviço gira em torno dos hospitais e as ambulâncias fazem, de fato, é prestar um serviço característico do SOS de pronto-socorro e emergência hospitalar e;

Que a maior parte dos atendimentos prestados pela UTI Vida (aproximadamente 85%) tem solução apenas com a sua estrutura de médicos e equipamentos. Veja-se, a propósito, o contrato celebrado com a Fundação de Seguridade Social em sua cláusula segunda, parágrafos primeiro e segundo que descrevem, em virtude da urgência e do fato de o deslocamento do paciente aos médicos não ser recomendável, os recursos deslocados por meio das ambulâncias da UTI Vida para irem ao encontro dos pacientes, as situações de atendimento que podem inclusive se esgotarem no local, sem que haja a necessidade de traslado do paciente para um hospital.

Têm-se que este entendimento dos fatos que conclui que as ambulâncias de suporte avançado “tipo D”, comumente conhecidas como UTI vida, prestam serviços característicos do SOS de emergências hospitalares justifica, por si somente, considerar a alíquota de 2% (hospitais, pronto-socorro, etc.) a ser aplicada ao contribuinte que fez a consulta. Em acréscimo, fosse este o caso de se pugnar pela alíquota de 5%, caberia também aplicar a mesma alíquota de 5% de ISS aos serviços efetuados pelas ambulâncias próprias dos hospitais e que são cobrados aos pacientes, uma vez que estes serviços sejam incluídos nas contas hospitalares.

Cumpre ressaltar que, pelo menos para o presente caso, não acreditamos ser possível distinguir de forma cristalina o que seria atividade própria de hospital e o que seria atividade própria de pronto socorro, até mesmo porque um pronto socorro pode ser entendido como sendo um mini-hospital. Se privilegiarmos na análise o elemento da celeridade de atendimento, tenderemos à prevalência da atividade de pronto socorro, diversamente se observarmos a estrutura do equipamento levado ao paciente, atividade hospitalar.

Seguindo ao entendimento de como se processa a atividade do contribuinte - que leva a considerar que em termos tributários ele esteja enquadrado na alíquota de 2% conforme o Art. 27, I (pronto- socorro, hospital, etc.) - também a economia da tributação que prega os conceitos da eficiência e da neutralidade, ou seja, da mínima interferência econômica do Estado nas atividades das pessoas leva ao entendimento da utilização da alíquota de 2% de forma a não se criarem diferenças entre atividades que são similares em essência.

O princípio da eficiência prega que um tributo deveria causar mínima distorção de preços, evitando obstruir a racionalidade das decisões econômicas. Em outras palavras, os tributos deveriam causar a menor interferência possível nos indivíduos e nas empresas, a não ser no caso de evidentes imperfeições de mercados (monopólios, oligopólios, etc.). Eficiência é relacionada com neutralidade fiscal: uma estrutura se aproxima da neutralidade fiscal a medida em que evita altas alíquotas marginais de impostos e não impõe alíquotas tributárias muito diferentes em atividades essencialmente similares. Um tributo não deveria criar barreiras para os mecanismos clássicos de mercado, onde o mercado é eficiente em termos de alocação, evitando a criação de sobrecargas fiscais, que são puro desperdício para a economia. Assim, os tributos deveriam incidir de forma a influenciar tão pouco quanto possível nas escolhas dos produtores com relação a quais produtos produzir, quais fatores de produção utilizar, qual forma de financiamento empregar e qual tipo de estrutura de organização adotar.

Para o caso em estudo tem-se que a concentração deste tipo de frota de ambulâncias para vir a atender a diversos pacientes e a diversos hospitais apresenta ganhos tanto em termos de eficiência econômica em termos de economia de escala, pois é menos custosa a manutenção de um menor número de frotas e menor o tempo ocioso das ambulâncias, quanto em termos de melhor atendimento aos pacientes pela vantagem de um serviço bem estruturado. A aplicação de alíquotas diferenciadas entre as ambulâncias próprias dos hospitais, cujos preços cobrados são incluídos nas contas hospitalares, e aquelas que não são de propriedade dos hospitais implicaria no tratamento desigual para atividades similares e, eventualmente, na estruturação desta atividade não conforme uma razão de ser econômica eficiente em termos de boa aplicação de recursos, mas conforme uma lógica tributária. Em acréscimo, cumpriria lembrar que constitucionalmente nos termos dos artigos 196 e 197 a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo de relevância pública as ações e serviços de saúde.

È necessário, entretanto, em virtude do Regulamento do Imposto Sobre Serviços (RISS) fazer uma distinção referente à forma contratual pela qual se dá a atividade prestada pela empresa Sistema de Emergência Móvel de Brasília Ltda. Caso o pagamento da prestação dos serviços seja entre a operadora do plano de saúde e a Sistema de Emergência Móvel de Brasília Ltda, ou entre paciente que solicite para a empresa atendimento isolado, sem pagamento de plano de atendimento entre indivíduo e empresa, a alíquota cabível é de 2%, conforme o artigo 1º, 2 do Decreto nº 16.128, de 06.12.1994. Entretanto, caso a prestação de serviços se dê em virtude de plano de atendimento pago através de prestações pecuniárias periódicas - e que equivale a dizer plano de saúde - contratado diretamente entre indivíduo e empresa, a alíquota cabível será a de 5%, que é aquela devida pelos planos de saúde conforme o item 5 da lista de serviços do artigo 1º RISS, Decreto nº 16.128/94.

Passando ao exame dos documentos de lavra do Ministério da Saúde temos que:

1) A Nota Técnica CGPI/DP/SIS/MS nº 20, de 18.02.2002 diz, dentre outras coisas, que:

“Para a identificação sobre a execução dos serviços hospitalares, deve-se avaliar, assim, se no caso concreto a pessoa jurídica exerce promoção, prevenção e vigilância à saúde da comunidade; atendimento eletivo de assistência a saúde em regime ambulatorial; atendimento imediato de assistência à saúde; prestação de atendimento de assistência a saúde em regime de internação por período superior a 24 horas; e atendimento a pacientes internos e externos em ações de apoio direto ao reconhecimento e recuperação do estado da saúde.

Novamente e concluindo, a execução de uma das atividades ou a combinação de uma ou mais destas atribuições pode vir a constituir serviço hospitalar, devendo-se analisar cada situação de forma individualizada.”

(...)

“Conforme determinação constante do item 3 da Portaria nº 814 o setor privado de atendimento pré-hospitalar móvel deverá contar, obrigatoriamente, com centrais de regulação médica, médicos reguladores e de intervenção, equipe de enfermagem e assistência técnica farmacêutica....

É considerado como nível pré-hospitalar móvel na área de urgência, o atendimento que procura chegar precocemente à vítima, após ter ocorrido um agravo à sua saúde, que possa levar a sofrimento, seqüelas ou mesmo à morte, fazendo-se necessário, portanto, prestar-lhe atendimento e/ou transporte adequado a um serviço de saúde.

O serviço de atendimento pré-hospitalar móvel deve ser entendido como uma atribuição da área da saúde, podendo-se concluir, desde logo, que o serviço trata-se de um serviço hospitalar, já que, se prestado nos termos da Portaria nº 814, antecipará as atividades fins previstas pela Portaria nº 282/82.” (A Portaria nº 282/82 apresenta, dentre outros, o conceito de Unidade, como sendo “o conjunto de elementos funcionalmente agrupados, onde são executadas atividades fins. Pode variar em número, dimensão e denominação, em função da capacidade operacional, finalidade e técnicas adotadas.” Observamos que a Nota Técnica citada desenvolveu as características que uma unidade (ambulância, no caso) deve possuir para que possa ser enquadrada como prestadora de um serviço hospitalar.

2) A Portaria do Gabinete do Ministro nº 814, de 01.06.2001, dentre outros, disciplina os serviços pré-hospitalares e os tipos de ambulâncias (subitem 1.1, II do Anexo II) levando em conta principalmente o risco de vida dos pacientes. Para o objeto da consulta, o que nos interessa é que a Portaria define como sendo do TIPO D as ambulâncias destinadas ao atendimento e transporte de pacientes de alto risco em emergências pré-hospitalares e/ou transporte inter-hospitalar que necessitem de cuidados médicos intensivos sendo que para este tipo de ambulância é exigida a permanência de um profissional médico. A Portaria define, ainda, em uma lista extensa, os equipamentos mínimos que estas ambulâncias Tipo D devem conter, inclusive incubadoras, quando, no caso de frota, houver demanda para transporte de pacientes neonatal. A Portaria menciona também as aeronaves de Transporte médico Tipo E, que deverá conter os mesmos equipamentos das ambulâncias Tipo D, e igualmente deverá ter a permanência de médico.

CONCLUSÃO

Com base nos argumentos apresentados concluímos que a atividade do contribuinte, como é praticada, permite o seu enquadramento na alíquota de 2% conforme o Decreto nº 16.128, de 6 de dezembro de 1994, artigo 1º, II. Entretanto, como já foi dito, caso a prestação de serviços se dê em virtude de plano de atendimento pago através de prestações pecuniárias periódicas - e que equivale a dizer plano de saúde - contratado diretamente entre indivíduo e empresa, a alíquota cabível será a de 5%, que é aquela devida pelos planos de saúde conforme o item 5 da lista de serviços do artigo 1º do Decreto nº 16.128/94.

À consulente se aplica o beneficio da consulta, previsto no art. 44 do Decreto nº 16.106/94, por se tratar de matéria de natureza controvertida.

Este é o parecer que submetemos à sua superior consideração.

Brasília, DF, 23 de dezembro de 2002.

Renato Coimbra Schmidt
Auditor Tributário - 46292-6

À Diretoria de Tributação

Senhor Diretor,

De acordo, submetemos à vossa apreciação o parecer supra.

Brasília-DF, 27 de dezembro de 2002.

Maria Inez Coppola Romancini
Gerência de Esclarecimento de Normas
Gerente

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