AGÊNCIA DE TURISMO E VIAGENS
Principais Características

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Imposto sobre Serviços tem como fato gerador a prestação de serviço constante da lista a que se refere o Código Tributário Municipal de Goiânia. Veja a seguir um destes serviços e suas principais características.

2. FATO GERADOR

São os seguintes os serviços desenvolvidos no setor de turismo, sujeitos ao Imposto sobre Serviços:

a) venda de passagens aéreas, marítimas, ferroviárias, rodoviárias, fluviais e lacustres, de cujas empresas sejam agentes;

b) reserva de acomodações, em hotéis e similares, no País e no Exterior;

c) organização de viagens, peregrinações e excursões dentro e fora do País, individuais e coletivas;

d) prestação de serviços especializados, informações turísticas e fornecimento de guias e intérpretes;

e) emissão de cupons de serviços turísticos;

f) obtenção e legalização de documentos de qualquer natureza, para viajantes em geral;

g) venda e reserva de moeda estrangeira e cheques de viagens;

h) exploração de serviço turístico ou industriais por conta própria ou de terceiros.

3. CONCEITO

Considera-se serviço turístico, para efeito da letra "h" do item 2, aquele prestado por empresas registradas ou não na Embratur, visando a exploração do turismo para fins de excursões, passeios, translados ou viagens de grupos sociais, por conta própria ou através de agências, desde que caracterizada sua finalidade turística.

4. BASE DE CÁLCULO

Na base de cálculo do imposto serão incluídas todas as receitas auferidas pelo prestador do serviço, exceto os reembolsos com passagens adquiridas para terceiros, em nome do prestador dos serviços e devidamente comprovados.

5. DESPESAS DEDUTÍVEIS E INDEDUTÍVEIS

Quando se tratar de organização de viagens ou de excursões, as agências de turismo poderão deduzir da base de cálculo do imposto o valor das passagens e o valor da hospedagem dos viajantes ou excursionistas devidamente comprovados, devendo, entretanto, incluir como tributáveis as comissões e demais vantagens recebidas.

São indedutíveis quaisquer despesas, tais como as de financiamento e de outras operações, as passagens e hospedagem dos guias e intérpretes, as comissões pagas a pessoas jurídicas do ramo de turismo, as efetivadas com ônibus turísticos, restaurantes, hotéis e outros.

6. DISPOSIÇÕES GERAIS

Considera-se ocorrido o fato gerador do serviço de que trata esta matéria e devido o imposto quando do "fechamento" da excursão, não podendo ser abatidas as despesas com promoção e propaganda.

Quando a comissão tiver parte creditadas à correspondente no Brasil ou no Exterior, as empresas de turismo deverão emitir Nota Fiscal pelo total, recolhido o imposto somente pela parte que lhes couber.

Com fundamento nos arts. 124 e 128 do Código Tributário Nacional, as companhias de transportes aéreos, marítimos e terrestres, os estabelecimentos hoteleiros, as entidades bancárias e qualquer pessoa física ou jurídica que pague ou credite comissões às agências de turismo são obrigadas a fornecer o seu montante, individualizando cada contribuinte, sob pena de responsabilidade pelo pagamento do imposto devido.

Fundamentos Legais: Arts. 134 a 140 do Decreto nº 2.273/1996 - Regulamento do Município de Goiânia.