ZONA FRANCA DE
MANAUS
Remessa de Produtos Industrializados
Sumário
1. SAÍDAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO
São isentas do ICMS as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no município de Manaus.
1.2 - Produtos Excluídos da Isenção
Excluem-se da isenção do imposto os seguintes produtos: arma e munição, perfume, fumo, bebida alcoólica e automóvel de passageiro.
Nas remessas de produtos para a Zona Franca de Manaus, quando promovidas por estabelecimento industrial, fica assegurada a manutenção dos créditos relativos às matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados na fabricação dos produtos objeto da isenção.
Para obtenção do benefício da isenção, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria, indicando expressamente na Nota Fiscal o valor do ICMS que seria devido se não houvesse a isenção.
2. CONDIÇÃO PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL
A isenção do ICMS fica condicionada à comprovação da efetiva entrada dos produtos no estabelecimento destinatário, situado no município de Manaus.
A prova do internamento da mercadoria será efetivada mediante comunicação da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) à Secretaria da Fazenda do Estado.
Considerar-se-á não efetivado o internamento da mercadoria na Suframa, se não ocorrer o recebimento da comunicação acima citada, até o final do quarto mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, devendo ser iniciado o procedimento fiscal junto ao contribuinte remetente, para exigência do ICMS que deixar de ser pago.
3. COMPROVAÇÃO DO INTERNAMENTO DA MERCADORIA - OBRIGAÇÕES DA SUFRAMA
Para efeito de comprovação do internamento da mercadoria, a Suframa deverá:
I - remeter à Secretaria da Fazenda listagem processada das mercadorias internadas na Zona Franca, no mês imediatamente anterior, contendo as seguintes informações:
a) código e nome do município ou Núcleo de Execução da Administração Tributária;
b) nome, inscrição estadual e no CGC do emitente da Nota Fiscal;
c) número, valor e data de emissão da Nota Fiscal;
d) nome, inscrição estadual, no CGC e na Suframa, do destinatário;
e) local e data do internamento;
II - expedir, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do recebimento, comunicação aditiva confirmando ou não o internamento da mercadoria na Zona Franca de Manaus.
4. EMISSÃO DA NOTA FISCAL PELO REMETENTE DA MERCADORIA
A Nota Fiscal será emitida, quando da saída de produto beneficiado com isenção, no mínimo em 05 (cinco) vias, previamente visadas pelo órgão local do domicílio do remetente, com a seguinte destinação:
I - a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;
II - a 2ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a fins de controle da Secretaria de Economia, Fazenda e Turismo do Estado do Amazonas;
III - a 3ª via acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue com uma via adicional do conhecimento de transporte à Suframa;
IV - a 4ª via será retida pelo Núcleo de Execução da Administração Tributária no momento do "visto";
V - a 5ª via será arquivada pelo emitente.
Na hipótese em que não haja emissão de conhecimento de transporte, a exigência desse documento será suprida por Declaração de Transporte, assinada pelo transportador.
Os documentos relativos ao transporte da mercadoria não poderão ser emitidos, englobadamente, de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes.
O contribuinte indicará na Nota Fiscal, além dos requisitos que lhe são próprios:
I - o número de inscrição para Suframa do estabelecimento destinatário;
II - o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado.
5. DOCUMENTOS RELATIVOS AO TRANSPORTE DA MERCADORIA
Os documentos relativos ao transporte da mercadoria e o documento expedido pela Suframa, de que trata a cláusula décima do Convênio ICMS nº 45/1994, de 29 de março de 1994, serão conservados pelo contribuinte até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Se a Nota Fiscal for emitida por processamento de dados, observar-se-á a legislação pertinente no tocante ao número do vias e sua destinação.
As vias adicionais, se necessárias, poderão ser obtidas por meio de cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal.
Fundamentos Legais: Artigos
698 a 701 do Decreto nº 24.569/1997 - RICMS-CE.