VENDAS À
ORDEM E VENDAS
PARA ENTREGA FUTURA
Sumário
1. DISPOSIÇÕES COMUNS
Nas vendas à ordem ou para entrega futura deve ser emitida Nota Fiscal com indicação de que se destina a simples faturamento, com lançamento do IPI, vedado o destaque do ICMS (Conv. Sinief s/nº de 15.12.1970, e Ajuste Sinief nº 1/1987).
Na hipótese acima, o IPI será lançado antecipadamente pelo vendedor, por ocasião da venda ou faturamento, porém o ICMS só será lançado por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
2. SAÍDA OBJETO DE VENDA PARA ENTREGA FUTURA
Nas saídas para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcelada da mercadoria, o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, na qual, além dos demais requisitos deve constar:
I - como valor da operação aquele efetivamente praticado no ato da realização do negócio, conforme consta na Nota Fiscal relativa ao faturamento sendo que, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Comple-mentares", será consignada a base de cálculo, que será o valor da operação na data da efetiva saída da mercadoria;
II - destaque do ICMS, quando devido;
III - como natureza da operação, a expressão "Remessa - entrega futura";
IV - o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.
3. SAÍDA OBJETO DE VENDA À ORDEM
Nas vendas à ordem por ocasião da entrega global ou parcelada da mercadoria a terceiro, deverá ser emitida Nota Fiscal:
I - pelo adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC do estabelecimento que irá efetuar a remessa;
II - pelo vendedor remetente:
a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos constarão como natureza da operação a expressão "Remessa por conta e ordem de terceiro", bem como o número de ordem e a data da emissão na Nota Fiscal de que trata o item I, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC do seu emitente;
b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos demais requisitos deve constar, como natureza da operação a expressão "Remessa Simbólica - venda à ordem", bem como o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal prevista na alínea anterior, bem como o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor da operação constante na Nota Fiscal de simples faturamento.
4. ESCRITURAÇÃO FISCAL
Na escrituração dos documentos, no livro Registro de Saídas, utilizar-se-ão, em relação à Nota Fiscal emitida nos termos:
I - do número 1, desta matéria, para simples faturamento, as colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", apondo-se nesta a expressão "Simples Faturamento";
II - do subitem I do item 3, as colunas próprias;
III - do item 2, para entrega efetiva da mercadoria e da Nota Fiscal emitida pelo vendedor remetente em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, na saída simbólica, as colunas próprias, anotando-se na de "Observações" os dados, identificativos do documento fiscal emitido para efeito de faturamento;
IV - do item 3 (venda à ordem) nos casos da Nota Fiscal emitida pelo vendedor remetente, em nome do destinatário para remessa da mercadoria as colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta os dados identificativos do documento fiscal, emitido para efeito de remessa simbólica.
Fundamentos Legais: Artigos 450 a 453 do Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997 - RICMS-RN.