VENDAS À
ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA
Procedimento Fiscal
Sumário
1. OBRIGAÇÕES FISCAIS DO VENDEDOR - RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, para simples faturamento, vedado o destaque do ICMS.
O ICMS será destacado e recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
2. ENTREGA GLOBAL OU PARCIAL - PROCEDIMENTO FISCAL
No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial da mercadoria, o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do ICMS, quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação "Remessa - Entrega Futura", bem como o número, data e valor da operação da nota relativa ao simples faturamento.
3. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do ICMS quando devido, deverá ser atualizada monetariamente pela variação da Ufir ou por outro índice que a substitua, tomando-se por base o período compreendido entre o dia da emissão da Nota Fiscal originária e o da efetiva saída da mercadoria.
O disposto acima não se aplica quando a efetiva saída da mercadoria ocorrer no mesmo período de apuração da Nota Fiscal originária.
4. EMISSÃO DA NOTA FISCAL PELO ADQUIRENTE ORIGINÁRIO
No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal ao adquirente originário com destaque do imposto, quando devido, em nome do destinatário da mercadoria, consignando-se, além dos requisitos exigidos, nome do titular, endereço e número de inscrição estadual e no CGC do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria.
5. EMISSÃO DA NOTA FISCAL PELO VENDEDOR REMETENTE
O vendedor remetente deverá emitir Nota Fiscal em nome do destinatário para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do ICMS, na qual além dos requisitos exigidos constarão como natureza da operação, "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", número, série e data da Nota Fiscal referida no item 4, desta matéria, bem como o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC do seu emitente.
O vendedor remetente emitirá, também, Nota Fiscal em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, contarão, como natureza da operação "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", número e série da Nota Fiscal acima referida.
6. ESCRITURAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS
A Nota Fiscal emitida em faturamento nas vendas à ordem ou para entrega futura, sem destaque do imposto, será escriturada:
I - pelo emitente no livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil", e na coluna "Observações" a indicação de faturamento em venda à ordem ou entrega futura, conforme o caso;
II - pelo adquirente, no livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil", e na coluna "Observações" a indicação de aquisição para recebimento futuro ou por ordem de terceiro, conforme o caso.
A Nota Fiscal emitida em simples remessa, sem destaque do imposto, será escriturada apenas nas colunas "Documento Fiscal" dos livros Registro de Saídas e Registro de Entradas do emitente e do destinatário, respectivamente.
A Nota Fiscal emitida por ocasião da efetiva entrega da mercadoria, com destaque do imposto, será escriturada:
I - pelo emitente, no livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Operações com Débito do Imposto";
II - pelo destinatário, no livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Operações com Crédito do Imposto".
A coluna "Valor Contábil" dos respectivos livros será escriturada quando os documentos não tiverem sido precedidos da emissão de Nota Fiscal em faturamento.
Fundamentos Legais: Artigos 705 a 707 do Decreto nº 24.569/97 - RICMS-CE.